Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASSIO LUIS CRUZ DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA RODRIGUES BATISTA - SP86814
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002435-13.2018.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a cobrança de quantia certa consistente no valor de R$ 285.052,66 a título de principal e honorários advocatícios. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação, por meio da qual alega que os valores postos em execução pela parte exequente contêm os seguintes erros: Equívoco da parte exequente ao descontar o valor excedente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento, passando a impugnar, assim, a execução no valor de R$ 350.176,38; Não desconto dos valores recebidos após a DIB em 24/02/2021 em observação ao tema 709 do STF; Juros de mora majorados; e Cobrança de honorários não fixados no título executivo. Em face disso, alega a ocorrência de excesso de execução, postulando, então, pela procedência de seu pedido para a redução do quantum debeatur ao valor que considera devido. A parte exequente, instada, não se manifestou. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados, o feito foi encaminhado à Central de Cálculos para a elaboração de parecer, tendo o(a) expert emitido laudo e contas. Intimadas, somente o INSS se manifestou concordando parcialmente com os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais, reiterando os termos de sua impugnação quanto à aplicação do tema 709 do STF. Na oportunidade, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Tendo em vista que o arbitramento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento foi postergado para esta fase de execução de sentença, arbitro-o no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I e II, do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social busca a declaração de existência de excessos nos valores cobrados nesta fase de execução, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente, a qual teve decisão a seu favor na fase de conhecimento. Há que se considerar que descabe qualquer impugnação, nesta fase, dos critérios existentes na decisão exequenda. Assim, os cálculos se restringem à devida e regular aplicação e respectiva atualização dos termos consignados no título exequendo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença. 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade a coisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3 - Apelação Cível 2109250 - 7ª Turma - Relator Des. Federal Fausto de Sanctis - e-DJF3: 09/03/2016). No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o Juiz valer-se do auxílio do contador judicial, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o Juízo, nos termos preconizados pelo art. 149, do CPC. Considerando-se que as informações apresentadas pela Contadoria desta Subseção Judiciária tomaram por base o disposto na decisão transitada em julgado, plenamente aceitável é o resultado apresentado em seu parecer. Neste sentido tem sido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. 2. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela embargada nos seguintes termos: (...) De fato, efetuando a revisão do auxílio-doença nº 113.681.094-0 (DIB em 19/10/2005 e cessado em 01/04/2006, para considera os 80% maiores salários de contribuição, verificamos a RMI correta é no Valor de R$ 516,93. Além disso, há um erro aritmético no cálculo efetuado pela Autarquia para a RMI desse benefício (fls. 34/35, pois 91% de R$ 462,84 tem como resultado R$ 421,18, logo, a RMI no valor de R$ 300,00 está errada. Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r.julgado, apurando as diferenças decorrentes da revisão da RMI do auxílio-doença nº 113.681.094-0. Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos com base nos documentos acostados, no valor de R$ 1.754,98(um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados para a data da conta embargada (06/2011)." 3. Apelação provida. (TRF3 - AP 0017143-60.2017.4.03.9999 - Apelação Cível 2244992 – Des. Federal Toru Yamamoto – 7ª Turma - e-DJF3 Judicial 1: 17/09/2018) Pois bem. Com razão ao INSS quanto à aplicação do tema 709 do STF. De fato, no julgamento do RE 791961, em regime de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. No presente caso, verifica-se que após a DIB do benefício concedido judicialmente, em 24/02/2021, a parte autora continuou suas atividades laborais até 03/05/2021, o que justifica a cessação do benefício neste período. Assim, corretos os cálculos apresentados pela autarquia judiciária. Isso posto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, considerando como corretos os cálculos por ele apresentados, determinando, assim, que o cumprimento da sentença tenha continuidade com base no valor de R$ 321.094,36 a título de principal, e R$ 23.659,24 a título de honorários advocatícios, atualizados até setembro de 2021 (ID 166871067). Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia impugnante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido na presente decisão (diferença entre o montante requerido pela parte impugnada – R$ 350.176,38 - e o reconhecido como devido na presente decisão - R$ 344.753,90), restando suspensa a sua exigibilidade nas condições do artigo 98, § 3º, do CPC, vez que é beneficiária da justiça gratuita. Não havendo interposição de recursos e com a preclusão desta decisão, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) conforme valor(es) homologado(s). Com a expedição, intimem-se as partes para ciência. Em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para encaminhamento do(s) ofício(s). Com a transmissão, aguarde-se notícia do pagamento, dando-se ciência quando da disponibilização do numerário. Após, façam-se os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.