LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP), PAULO SERGIO BIANCHINI (OAB 132894/SP), MARCIO JOSE BORDENALLI (OAB 219382/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5884592-43.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA RECHI CASTRO Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N, MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5884592-43.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARIA APARECIDA RECHI CASTRO Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N, MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento de trabalho rural sem contribuição e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar o exercício de trabalho rural da autora no período entre setembro/1975 a novembro/1979, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por idade, entendendo pela ausência do período de carência exigido. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório comprova o período de labor rural pelo período entre Outubro/1967 a Setembro/1975 e Outubro/1976 a Novembro/1984, demonstrando o cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão.
Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5884592-43.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARIA APARECIDA RECHI CASTRO Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N, MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, tendo como requisitos para a sua concessão o cumprimento de carência e o preenchimento do requisito etário – 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Segundo o inciso II do art. 24 da Lei de Benefícios, a carência em questão é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 desse mesmo diploma legal.
A Lei n.º 10.666/03, em seu art. 3.º, § 1.º, estatuiu, ainda, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que se conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento. JÁ os §§ 3.º e 4.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 preveem a possibilidade do trabalhador rural computar períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Quadra ressaltar, outrossim, que, ao apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema Repetitivo 1007), a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.674.221/SP, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 14/8/2019 (DJe de 4/9/2019) firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende o reconhecimento do período de Outubro/1967 a Setembro/1975 e Outubro/1976 a Novembro/1984, como exercido em atividade rural, para somá-lo ao tempo urbano e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 15/10/2015, devendo fazer prova de labor rural e contribuições por 180 meses. Para demonstrar as alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais destacam-se: - cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 23/10/1976, constando a profissão de seu cônjuge como “lavrador”, e da autora como “prendas domésticas”; - cópia de CTPS da autora com vínculo rural no período de 9/7/1990 a 30/12/1990; - cópias dos Contratos de Parceria Agrícola em nome do genitor da Autora, o Sr.
LUIZ RECHI, vigentes nos anos de 1971 a 1972; 1975 a 1977 e 1977 a 1979; - cópias das Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas em nome do genitor da Autora, datadas dos anos de 1975, 1976, 1977 e 1978; - CNIS da autora indicando vínculos previdenciários como empregada doméstica nos períodos de 1.º/1/1985 a 31/1/1985, 1.º/9/1995 a 30/9/1995; com vínculo empregatício nos períodos de 1.º/9/1986 a 9/2/1987 e 9/7/1990 a 30/12/1990; como autônoma no período de 1.º/10/1995 a 30/11/1995; e como contribuinte individual nos períodos de 1.º/1/2001 a 30/4/2001 e de 1.º/1/2008 a 31/7/2012; - contagem de cálculo pelo INSS reconhecendo o período de 75 meses de contribuição; - comunicado de indeferimento administrativo de pedido de aposentadoria por idade, apresentado pela autora em 3/2/2017, em razão de falta do período de carência, consignando o recolhimento de 75 contribuições.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. Conforme descrito pelo juízo a quo: A testemunha LAUD VELOSO DOS SANTOS declara que quando conheceu a autora morava e trabalhava na fazenda, e que viu a autora na fazenda no período de 1968 a 1975. O depoente declara que a autora, após os 15 anos de idade, se mudou para a fazenda São Sebastião, sem saber precisar até quando a autora permaneceu nessa fazenda.
A testemunha ADÉLIA MANCHINI MAZIERI declara conhecer a autora desde o ano de 1976, na fazenda do sr. Fábio Junqueira, que quando a conheceu, a autora já morava em fazenda. Declara que acompanhou a rotina da autora por três anos, e que nesse período a autora sempre laborou nas lides campesinas, em parceria agrícola, no cultivo de café e que deixou de acompanhar a rotina da autora pois a depoente se mudou.
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar. E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora, pelo período alegado entre outubro/1967 a setembro/1975, e de outubro/1976 a dezembro/1979.
Após o ano de 1979, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar que a autora permaneceu em atividade rural. Isso porque a prova testemunhal corrobora as alegações da autora apenas até 1979, e, após esse período, torna-se genérica, não servindo para indicar o exercício de atividade rural entre janeiro/1980 a novembro/1984. Assim, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos, verifica-se que a parte autora conta mais de 20 anos de labor.
Considerando ainda que fez 60 anos em 19/6/2017, restou cumprida a carência legalmente exigida, de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre destacar que para a concessão da aposentadoria híbrida, é irrelevante que, no momento anterior ao requerimento da aposentadoria, a parte autora esteja efetivamente trabalhando na zona rural. Isso porque várias pessoas que trabalharam no meio rural por longo período migram para o trabalho urbano a fim de buscar melhores condições de vida.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015 - Informativo 570). De rigor, portanto, o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, porquanto comprovados os requisitos exigidos a tanto. Em relação ao termo inicial do benefício, existindo comprovação de requerimento, deveria o termo inicial ser nele fixado. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E.
Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Do mesmo modo, a seu turno, e nos moldes da decisão unânime colhida nesta Seção especializada por ocasião do julgamento, em 25/8/2022, da Ação Rescisória n.º 5025092-35.2021.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Newton de Lucca, tendo referido acórdão, inclusive, já transitado em julgado, havendo condenação em primeiro grau, “a base de cálculo dos honorários deverá ser fixada no momento do cumprimento do julgado, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à ‘Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias’”.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma sentença anterior, não se tratando, portanto, de eventual superação do conteúdo da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 187.766-SP, j. 24/5/2020; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5007494-68.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 27/07/2021), mas da correta interpretação do termo “sentença”, que ali se refere à decisão que concede o benefício previdenciário, mesmo que colegiada, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
No cálculo dos valores devidos a título de benefício a serem retroativamente adimplidos, atente-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, Parágrafo Único, da lei n.º 8213/1991. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3.º e 4.º, DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser demonstrada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço na condição de rurícola, circunstância que, somada ao período de trabalho urbano, autoriza a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.