PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5890156-03.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: NATALIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por NATALIANO PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença (proferida em 26/4/2019) que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido voltado ao reconhecimento de tempo de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou-se o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Em seu apelo, a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Pleiteia a realização de prova pericial para a comprovação da especialidade afirmada. No mérito, exora a procedência integral dos pedidos que dinamizou, reiterando-os. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço especial e a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. Inconformado, o vindicante desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. De saída, aprecio a questão preliminar levantada no apelo autoral. Do cerceamento de defesa Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Intervenção judicial só se oportuniza quando a parte não consegue obter, por seus próprios meios, a prova documental apropriada. Mencionados empeços, aqui, não foram verificados. O ônus dessa prova incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), aqui apelante, que dele não se desincumbiu. Não ocorreu o cerceamento alegado no recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Do tempo de serviço especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.
Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao reconhecimento do tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” – g.n. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos seguintes intervalos de trabalho do autor: (i) de 22/2/1984 a 16/4/1984, de 17/4/1984 a 22/10/1984, de 22/11/1984 a 25/4/1985, de 14/1/1986 a 30/4/1986, de 5/5/1986 a 22/11/1986, de 24/11/1986 a 30/4/1987, de 4/5/1987 a 13/10/1987, de 17/10/1987 a 25/10/1987, de 26/10/1987 a 25/4/1988, de 2/5/1988 a 3/7/1988, de 4/7/1988 a 17/10/1988, de 21/1/1991 a 30/4/1991, de 2/5/1991 a 11/11/1991 e de 5/5/1993 a 17/11/1993 Os PPPs coligidos aos autos revelam labor no "corte de cana", atividade que comporta o enquadramento perseguido, por categoria profissional (até a data de 28/4/1995), nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Nessa medida, segundo o INSS mesmo (item 1, "d", do Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS), "a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Sobre o tema, reporto-me a elucidativo artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho: De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: . Nesse sentido: ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019. (ii) de 10/1/1992 a 3/11/1992 HÁ especialidade pela exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas de regência.
É o que se extrai do PPP de id. 81965109, ps 63/64. Fundamento legal do enquadramento: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Retenha-se que a jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo do empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição apodada de inapropriada.
Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamares legais de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). (iii) de 23/2/1994 a 23/3/1998 Nocividade avulta da sujeição do requerente a agentes químicos prejudiciais à saúde (hidrocarbonetos aromáticos), decorrentes do labor desempenhado no cultivo e corte de cana-de-açúcar (PPP de id. 81965109, ps. 42/43 e Laudo técnico judicial - perícia direta de id. 81965185, ps. 1/44).
De fato, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de "anéis benzênicos", isto é, apresentam benzeno em sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH. Em se tratando de agentes químicos classificados como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com tais substâncias é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em decorrência da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa.
Provocam também irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados, além de efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Finalmente, também estão atrelados à ocorrência de problemas hepáticos, pulmonares e renais (Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime). Nesse contexto, é importante registrar que os riscos ambientais gerados pela exposição a tais agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa.
O próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), prescreve que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes. Contudo, não prospera a contagem diferenciada de tempo de serviço para os seguintes períodos: (i) de 20/5/2002 a 13/11/2005 Sujeição a riscos ergonômicos (tais como: risco de queda, postura inadequada, batidas etc), não se encontra prevista nos decretos regulamentadores como apta, por si só, a ensejar o reconhecimento de tempo especial.
Demais disso, a mera indicação genérica de exposição a “produtos químicos em geral”, desacompanhada da identificação de seus exatos componentes, concentração ou forma de contato, impossibilita a aferição da nocividade, nos moldes exigidos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (PPP de id. 81965109, ps. 68/69). (ii) de 22/8/2006 a 15/3/2017 (DER) Não obstante a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP (id. 81965130, ps. 41/42), inviável o reconhecimento da especialidade do labor.
Com efeito, os fatores de risco ali indicados -- ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância legalmente previstos, riscos ergonômicos e exposição à energia elétrica de baixa tensão, sem indicação da intensidade -- não se enquadram nas hipóteses previstas nos decretos regulamentadores aptas a ensejar o reconhecimento da atividade como especial. Saliente-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora -- documento individualizado, a ela especificamente direcionado, devidamente preenchido e com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais -- goza de presunção relativa de veracidade e fidedignidade quanto às condições de trabalho ali descritas.
Por essa razão, prevalece sobre laudo pericial indireto (por similaridade), sobretudo quando este se baseia em condições genéricas de ambiente laboral diverso, sem enfrentar as especificidades do local em que efetivamente desempenhadas as atividades pelo segurado. A prova técnica por similaridade somente se justifica em hipóteses excepcionais, como a impossibilidade de obtenção de documentação contemporânea ou o encerramento das atividades da empresa, não podendo confrontar documento individualizado e regularmente emitido, salvo demonstração concreta de inconsistência ou irregularidade, o que, no caso, não se trouxe à tona.
Ressumando: prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor somente nos interregnos que se alongam de 22/2/1984 a 16/4/1984, de 17/4/1984 a 22/10/1984, de 22/11/1984 a 25/4/1985, de 14/1/1986 a 30/4/1986, de 5/5/1986 a 22/11/1986, de 24/11/1986 a 30/4/1987, de 4/5/1987 a 13/10/1987, de 17/10/1987 a 25/10/1987, de 26/10/1987 a 25/4/1988, de 2/5/1988 a 3/7/1988, de 4/7/1988 a 17/10/1988, de 21/1/1991 a 30/4/1991, de 2/5/1991 a 11/11/1991, de 10/1/1992 a 3/11/1992, de 5/5/1993 a 17/11/1993 e de 23/2/1994 a 23/3/1998.
Nessas circunstâncias, somados os períodos de atividade especial acima destacados, devidamente convertidos pelo fator de conversão 1,4, o que resulta num acréscimo de 4 (quatro) anos e 13 (treze) dias ao tempo contributivo já apurado na via administrativa (id. 81965130, p.
91 - 26 anos, 7 meses e 28 dias), verifica-se que o autor não atinge o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER: 15/3/2017). A sucumbência é parcial. Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O montante será rateado da seguinte forma: 0,7 (sete décimos) por conta do autor, que sucumbiu em maior parte, porção esta que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC; e 0,3 (três décimos) em desfavor do INSS, vencido em menor proporção.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do autor para, na forma da fundamentação, reconhecer a especialidade dos intervalos de labor tomados de 22/2/1984 a 16/4/1984, de 17/4/1984 a 22/10/1984, de 22/11/1984 a 25/4/1985, de 14/1/1986 a 30/4/1986, de 5/5/1986 a 22/11/1986, de 24/11/1986 a 30/4/1987, de 4/5/1987 a 13/10/1987, de 17/10/1987 a 25/10/1987, de 26/10/1987 a 25/4/1988, de 2/5/1988 a 3/7/1988, de 4/7/1988 a 17/10/1988, de 21/1/1991 a 30/4/1991, de 2/5/1991 a 11/11/1991, de 10/1/1992 a 3/11/1992, de 5/5/1993 a 17/11/1993 e de 23/2/1994 a 23/3/1998.
Intimem-se. São Paulo, 20 de maio de 2026. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal