JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5891745-30.2019.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ROBERTO CARLOS SIMOES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 376838102, interposto nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, ROBERTO CARLOS SIMOES, para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2026.
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5891745-30.2019.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ROBERTO CARLOS SIMOES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração (ID 359630498), opostos pelo INSS contra acórdão, que deu parcial provimento ao seu agravo interno (ID 357632968). Em síntese, o INSS alega omissão referente à alegação de impossibilidade de enquadrar como atividade agropecuária, para fins de aposentadoria especial, o labor exercido exclusivamente na pecuária ou na lavoura, inclusive o corte de cana-de-açúcar, sem comprovação da efetiva exposição a agente nocivo.
Invoca, para tanto, o item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o PUIL 452-PE do STJ e extensa jurisprudência do STJ e do TRF3. Aponta, ainda, segunda omissão consistente na ausência de manifestação do acórdão sobre a necessidade de prova técnica, PPP ou LTCAT, para a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído, especialmente diante da circunstância de que o PPP juntado não indica o responsável técnico pelos registros ambientais para os períodos de 28/09/1983 a 14/05/1993, 06/06/1994 a 30/09/1995 e 29/02/1996 a 19/04/1999.
Fundamenta-se no Tema 208 da TNU e na Pet. 10.262/RS do STJ. Os embargos foram opostos também para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de recursos excepcionais. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Diante da regularidade formal, conheço os presentes embargos de declaração e passo à análise da insurgência recursal propriamente dita. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
De acordo com as razões recursais, o acórdão teria sido omisso sobre dois pontos: a impossibilidade de enquadrar como atividade agropecuária o labor exercido exclusivamente na pecuária ou na lavoura, e a insuficiência do PPP desprovido de indicação de responsável técnico para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído. Entretanto, o que se observa é que o acórdão ora atacado não merece reparo algum.
Isso porque a análise da matéria devolvida a este E. Tribunal Regional Federal foi feita em observância aos estritos ditames legais e jurisprudenciais. Quer dizer, não há qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mostrando-se os presentes embargos declaratórios instrumento inadequado para a reanálise da matéria. Vejamos a exauriente análise realizada no acórdão ora atacado: “Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, com relação à matéria principal, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação à questão devolvida a esta
C. Nona Turma, por meio do presente agravo interno, assim constou do decisum: "Do enquadramento por categoria profissional de empregado rural de agropecuária A atividade de trabalhadores na agropecuária é reconhecida como especial com base no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64. Aliás, nesse sentido já se posicionou esta
C. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS DELETÉRIOS. GASES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Demonstrado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário e como tratorista, situações que permitem o reconhecimento da natureza especial, por enquadramento profissional, até 28/4/1995. - Conjunto probatório apto a ensejar a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e a presença de periculosidade (gases inflamáveis) em razão do trabalho exercido no transporte de combustíveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial.
Precedente do STJ. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários de advogado já fixados na sentença, consoante pretensão da autarquia.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar arguida pelo INSS. - Apelação autárquica desprovida. - Apelação da parte autora provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002658-87.2020.4.03.6143/SP, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Data de Julgamento: 11/10/2023, DJEN: 20/10/2023) (...) Do caso dos autos Na confrontação entre os períodos reconhecidos como de atividade especial na r. sentença e os períodos controversos impugnados pelo recurso de apelação interposto, observa-se que a matéria devolvida a esta E.
Corte se restringe à análise da especialidade dos períodos contributivos trabalhados tanto na indústria agropecuária quanto como motorista. Frise-se que se tornaram incontroversos os períodos contributivos reconhecidos administrativamente e/ou reconhecidos judicialmente, e não impugnados em sede recursal. Quanto aos demais períodos controvertidos, é preciso adentrar à análise da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, em observância das disposições contidas nos arts. 57 e 58, LBPS e dos arts. 64 a 70, Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS), a fim de que se verifique o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial e/ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto aos períodos contributivos em que a parte autora manteve vínculo empregatício em empregadores da indústria agropecuária, como exposto anteriormente, não há qualquer discussão no que se refere ao cabimento do respectivo reconhecimento de especialidade através do enquadramento por categoria profissional. Logo, como a parte autora conseguiu demonstrar a natureza dos vínculos empregatícios alegados, por meio de sua CTPS e de extrato CNIS, todos os períodos anteriores a 29/04/1995 merecem ser reconhecidos como atividade especial.
Outrossim, quanto aos demais períodos contributivos em que a parte autora trabalhou como motorista, verifica-se que os respectivos PPPs apontam exposição a níveis de ruído acima dos parâmetros legais vigentes à época (ID 82091695 - p. 29 a 34; e ID 82091703 - p. 1 a 16). Desta maneira, conclui-se que merece prosperar a pretensão recursal da parte autora uma vez que logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos dos direitos pleiteados, com base no art. 373, CPC.
Da análise do histórico contributivo da parte autora Diante do acervo probatório formado nos autos e da análise acima realizada, observa-se que o histórico contributivo e a análise da carência exigida para o benefício previdenciário pretendido podem ser representados a partir da seguinte tabela: (...) Desta maneira, impõe-se o reconhecimento, a averbação e o cômputo dos seguintes períodos:
1) de 24/06/1979 a 17/08/1979 (EMPREITERA CURTI LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
2) de 08/10/1979 a 26/11/1979 (DOM BOSCO LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
3) de 05/12/1979 a 01/01/1980 (EMPREITEIRA CURTI LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
4) de 28/04/1980 a 16/06/1980 (CITROSUCO S/A - TRABALHADOR RURAL ), contado como especial 25;
5) de 22/06/1981 a 10/10/1981 (RURAL CRUZEIRO DO SUL LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
6) de 19/10/1981 a 08/05/1983 (RURAL CRUZEIRO DO SUL LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
7) de 11/06/1983 a 18/07/1983 (EMPREITEIRA TRIUNFO LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
8) de 19/07/1983 a 24/09/1983 (RURAL CRUZEIRO DO SUL LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
9) de 28/09/1983 a 14/05/1993 (BALDAN S/A - RUÍDO), contado como especial 25;
10) de 06/06/1994 a 01/12/2000 (BALDAN S/A - RUÍDO), contado como especial 25;
11) de 02/12/2000 a 26/08/2005 (AGRI-TILAGE LTDA - RUÍDO), contado como especial 25;
12) de 02/05/2006 a 16/05/2007 (SUELI FERNANDES), contado como comum;
13) de 11/03/2008 a 23/05/2013 (TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA - MOTORISTA - RUÍDO), contado como especial 25;
14) de 01/11/2013 a 30/08/2014 (TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA - MOTORISTA - RUÍDO), contado como especial 25; e
15) de 22/09/2014 a 16/04/2015 (TRANSPORTADORA TRANSTAG LTDA), contado como comum. Sendo assim, conclui-se que a parte autora, desde 16/04/2015 (DER), tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 29 anos, 6 meses e 13 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 383 meses, para o mínimo de 180 meses.
Além disso, a parte autora, desde 16/04/2015 (DER), tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos, 11 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 383 meses, para o mínimo de 180 meses. Neste contexto, consigna-se que, em prol do princípio do melhor benefício, incumbe à parte autora escolher o benefício mais vantajoso na fase de cumprimento e execução ou no próprio âmbito administrativo (STJ, Tema Repetitivo 1018).
Por fim, cumpre esclarecer que a análise do histórico contributivo indicada na presente tabela busca tão somente detalhar a existência dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, em especial a carência e tempo de contribuição, sem prejuízo da apuração do quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença, sendo esse o momento processual oportuno para apuração dos salários de contribuição e outros fatores determinantes ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.".
Logo, não há que se falar em omissão ou qualquer vício na decisão ora impugnada, razão pela qual se conclui que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.” Como é possível observar, o referido analisou de forma exauriente todas as questões fáticas e jurídicas relevantes e pertinentes ao caso concreto, assim como fundamentadamente cotejou o acervo probatório formado nos autos, para concluir pela improcedência dos pedidos veiculados na presente ação judicial.
No que se refere à primeira alegação, o acórdão se pronunciou expressamente sobre o tema do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária. Fundamentou o reconhecimento dos períodos controvertidos anteriores a 29/04/1995 com base no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64 e na demonstração dos vínculos empregatícios por meio de CTPS e extrato CNIS, consignando que o acervo probatório era suficiente para o enquadramento.
A pretensão do embargante de que o acórdão adote expressamente a distinção entre atividade agropecuária em sentido estrito e labor exercido exclusivamente na pecuária ou na lavoura não configura vício de omissão. Configura, em verdade, dissidência quanto à interpretação e à valoração probatória adotadas. Os embargos de declaração, porém, não são a via adequada para tal fim. No tocante à segunda alegação, o acórdão também enfrentou a questão da prova da atividade especial.
Consignou que os PPPs apresentados indicam exposição a níveis de ruído acima dos parâmetros legais vigentes à época dos períodos reconhecidos e que cabe ao INSS o dever de comprovar inconsistências ou omissões nos formulários, em conformidade com os precedentes do STJ e com o Tema 208 da TNU. A controvérsia sobre a suficiência formal dos PPPs foi, portanto, apreciada. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão decidiu a questão, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo embargante.
Isso significa que a insurgência revela, em essência, o intuito de obter nova apreciação da matéria já julgada, o que configura caráter infringente, inadmissível pela via dos embargos de declaração. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador.
Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Além disso, é pacifico que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: STJ, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO Nº 53.831/64. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao apreciar agravo interno interposto pela autarquia, negou provimento ao recurso quanto ao reconhecimento da atividade especial e deu parcial provimento apenas para adequar os consectários legais às disposições da EC 136/2025. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho em atividade agropecuária anteriores a 29/04/1995, por enquadramento por categoria profissional com base no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64, e dos períodos trabalhados como motorista, com fundamento em Perfis Profissiográficos Previdenciários que apontaram exposição a níveis de ruído acima dos parâmetros legais vigentes à época.
O reconhecimento desses períodos viabilizou a concessão dos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (16/04/2015). O embargante aponta vício de omissão, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, alegando que o acórdão deixou de se pronunciar expressamente sobre: (i) a impossibilidade de enquadrar como atividade agropecuária o labor exercido exclusivamente na pecuária ou na lavoura, sem comprovação da efetiva exposição a agente nocivo; e (ii) a insuficiência do PPP desprovido de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para fins de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído.
Os embargos foram interpostos também para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a distinção entre atividade agropecuária e labor exercido exclusivamente na pecuária ou na lavoura, para fins de enquadramento por categoria profissional com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar especificamente a arguição de insuficiência do PPP em razão da ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos de atividade como motorista, reconhecidos com base na exposição ao agente nocivo ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado, exclusivamente, a eliminar da decisão judicial vício de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A utilização dos embargos como via para rediscutir o mérito do julgado não encontra amparo legal.
Quanto à primeira alegação de omissão, o acórdão embargado abordou o tema do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores na atividade agropecuária. O julgado fundamentou o reconhecimento dos períodos anteriores a 29/04/1995 com base no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64 e na demonstração dos vínculos empregatícios por meio de CTPS e extrato CNIS, concluindo pela suficiência do acervo probatório.
A questão foi, portanto, decidida. A pretensão do embargante de que o acórdão adote, expressamente, a distinção entre atividade agropecuária em sentido estrito e labor exercido exclusivamente na pecuária ou na lavoura não configura vício de omissão. Configura dissidência quanto à interpretação e à valoração probatória adotadas, o que não é suprível pela via dos embargos declaratórios. Quanto à segunda alegação de omissão, o acórdão também enfrentou a questão da comprovação da atividade especial pelo PPP.
O julgado consignou que os PPPs apresentados indicam exposição a níveis de ruído acima dos parâmetros legais vigentes à época e que cabe ao INSS o dever de comprovar inconsistências ou omissões nos formulários, em conformidade com os precedentes do STJ e com o Tema 208 da TNU. A controvérsia sobre a suficiência formal dos PPPs foi, assim, apreciada. O que o embargante busca, neste ponto, é igualmente a revisão do juízo probatório formado no acórdão, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando a pretensão real é a rediscussão do mérito do julgado, a pretexto de sanar vício formal inexistente. Para fins de prequestionamento, a configuração do requisito não exige a menção expressa, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos como violados. É imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que ocorreu no presente caso quanto às duas matérias suscitadas pelo embargante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, ainda que opostos a pretexto de sanar vício de omissão formalmente alegado.
2. O acórdão que aprecia o enquadramento por categoria profissional de trabalhadores na atividade agropecuária, com fundamento no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64, e que valora o acervo probatório formado por CTPS, extrato CNIS e PPP, não incorre em omissão por não adotar expressamente a tese jurídica propugnada pelo embargante.
3. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa dos dispositivos legais no acórdão recorrido, sendo suficiente que as questões tenham sido discutidas e decididas fundamentadamente."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS SIMOES
Advogados
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5891745-30.2019.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ROBERTO CARLOS SIMOES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 12 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS SIMOES
Advogados
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5891745-30.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ROBERTO CARLOS SIMOES Advogados do(a)
APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno (ID 339533269) interposto pelo INSS contra decisão (ID 338795787), que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora. Em síntese, alega que houve reconhecimento de especialidade de forma equivocada. Subsidiariamente, discute os consectários legais, à luz da EC 136/2025. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, com relação à matéria principal, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação à questão devolvida a esta
C. Nona Turma, por meio do presente agravo interno, assim constou do decisum: "Do enquadramento por categoria profissional de empregado rural de agropecuária A atividade de trabalhadores na agropecuária é reconhecida como especial com base no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64. Aliás, nesse sentido já se posicionou esta
C. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS DELETÉRIOS. GASES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Demonstrado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário e como tratorista, situações que permitem o reconhecimento da natureza especial, por enquadramento profissional, até 28/4/1995. - Conjunto probatório apto a ensejar a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e a presença de periculosidade (gases inflamáveis) em razão do trabalho exercido no transporte de combustíveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS SIMOES
Advogados
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de janeiro de 2026 Processo n° 5891745-30.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 25-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROBERTO CARLOS SIMOES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS SIMOES
Advogados
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5891745-30.2019.4.03.9999 APELANTE: ROBERTO CARLOS SIMOES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS SIMOES
Advogados
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5891745-30.2019.4.03.9999 APELANTE: ROBERTO CARLOS SIMOES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação de conhecimento, movida pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujos objetos são a aposentadoria especial e/ou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos arts. 52 e seguintes, Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS).
Processado o feito, o d. juízo de primeiro grau proferiu r. sentença (ID 73382790), na qual o pedido da parte autora foi julgado IMPROCEDENTE, nos seguintes termos: "Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.". Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação (ID 73382809), na busca pela reforma do referido julgado. Para tanto, aduz que seria devido o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados como trabalhador rural, por enquadramento por categoria profissional, assim como os trabalhados como motorista, por exposição a níveis insalubres de ruído, comprovados por PPPs.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido. Uma vez presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ e do , do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em observância do princípio da celeridade processual e do sistema de precedentes judiciais. Superada tal questão, passo à análise do caso concreto. Aposentadoria especial Para que seja concedida a aposentadoria especial, a legislação previdenciária impõe a comprovação do cumprimento de requisitos legais previstos na Constituição Federal, na LBPS e no Decreto 3.048/98 (Regulamento da Previdência Social - RPS).
Precedente do STJ. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários de advogado já fixados na sentença, consoante pretensão da autarquia.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar arguida pelo INSS. - Apelação autárquica desprovida. - Apelação da parte autora provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002658-87.2020.4.03.6143/SP, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Data de Julgamento: 11/10/2023, DJEN: 20/10/2023) (...) Do caso dos autos Na confrontação entre os períodos reconhecidos como de atividade especial na r. sentença e os períodos controversos impugnados pelo recurso de apelação interposto, observa-se que a matéria devolvida a esta E.
Corte se restringe à análise da especialidade dos períodos contributivos trabalhados tanto na indústria agropecuária quanto como motorista. Frise-se que se tornaram incontroversos os períodos contributivos reconhecidos administrativamente e/ou reconhecidos judicialmente, e não impugnados em sede recursal. Quanto aos demais períodos controvertidos, é preciso adentrar à análise da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, em observância das disposições contidas nos arts. 57 e 58, LBPS e dos arts. 64 a 70, Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS), a fim de que se verifique o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial e/ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto aos períodos contributivos em que a parte autora manteve vínculo empregatício em empregadores da indústria agropecuária, como exposto anteriormente, não há qualquer discussão no que se refere ao cabimento do respectivo reconhecimento de especialidade através do enquadramento por categoria profissional. Logo, como a parte autora conseguiu demonstrar a natureza dos vínculos empregatícios alegados, por meio de sua CTPS e de extrato CNIS, todos os períodos anteriores a 29/04/1995 merecem ser reconhecidos como atividade especial.
Outrossim, quanto aos demais períodos contributivos em que a parte autora trabalhou como motorista, verifica-se que os respectivos PPPs apontam exposição a níveis de ruído acima dos parâmetros legais vigentes à época (ID 82091695 - p. 29 a 34; e ID 82091703 - p. 1 a 16). Desta maneira, conclui-se que merece prosperar a pretensão recursal da parte autora uma vez que logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos dos direitos pleiteados, com base no art. 373, CPC.
Da análise do histórico contributivo da parte autora Diante do acervo probatório formado nos autos e da análise acima realizada, observa-se que o histórico contributivo e a análise da carência exigida para o benefício previdenciário pretendido podem ser representados a partir da seguinte tabela: (...) Desta maneira, impõe-se o reconhecimento, a averbação e o cômputo dos seguintes períodos:
1) de 24/06/1979 a 17/08/1979 (EMPREITERA CURTI LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
2) de 08/10/1979 a 26/11/1979 (DOM BOSCO LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
3) de 05/12/1979 a 01/01/1980 (EMPREITEIRA CURTI LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
4) de 28/04/1980 a 16/06/1980 (CITROSUCO S/A - TRABALHADOR RURAL ), contado como especial 25;
5) de 22/06/1981 a 10/10/1981 (RURAL CRUZEIRO DO SUL LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
6) de 19/10/1981 a 08/05/1983 (RURAL CRUZEIRO DO SUL LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
7) de 11/06/1983 a 18/07/1983 (EMPREITEIRA TRIUNFO LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
8) de 19/07/1983 a 24/09/1983 (RURAL CRUZEIRO DO SUL LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
9) de 28/09/1983 a 14/05/1993 (BALDAN S/A - RUÍDO), contado como especial 25;
10) de 06/06/1994 a 01/12/2000 (BALDAN S/A - RUÍDO), contado como especial 25;
11) de 02/12/2000 a 26/08/2005 (AGRI-TILAGE LTDA - RUÍDO), contado como especial 25;
12) de 02/05/2006 a 16/05/2007 (SUELI FERNANDES), contado como comum;
13) de 11/03/2008 a 23/05/2013 (TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA - MOTORISTA - RUÍDO), contado como especial 25;
14) de 01/11/2013 a 30/08/2014 (TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA - MOTORISTA - RUÍDO), contado como especial 25; e
15) de 22/09/2014 a 16/04/2015 (TRANSPORTADORA TRANSTAG LTDA), contado como comum. Sendo assim, conclui-se que a parte autora, desde 16/04/2015 (DER), tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 29 anos, 6 meses e 13 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 383 meses, para o mínimo de 180 meses.
Além disso, a parte autora, desde 16/04/2015 (DER), tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos, 11 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 383 meses, para o mínimo de 180 meses. Neste contexto, consigna-se que, em prol do princípio do melhor benefício, incumbe à parte autora escolher o benefício mais vantajoso na fase de cumprimento e execução ou no próprio âmbito administrativo (STJ, Tema Repetitivo 1018).
Por fim, cumpre esclarecer que a análise do histórico contributivo indicada na presente tabela busca tão somente detalhar a existência dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, em especial a carência e tempo de contribuição, sem prejuízo da apuração do quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença, sendo esse o momento processual oportuno para apuração dos salários de contribuição e outros fatores determinantes ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.".
Logo, não há que se falar em omissão ou qualquer vício na decisão ora impugnada, razão pela qual se conclui que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Entretanto, assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata.
Neste sentido, merece prosperar esta pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros da moral somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional; momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, somente no que se fere à incidência da EC 136/2025, a partir da sua promulgação, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por tempo de contribuição. Agravo interno. Reconhecimento de especialidade. Trabalhador rural. Indústria canavieira. Atividade agropecuária. Acervo probatório suficiente. Consectários Legais. EC 136/2025. Norma processual. Aplicação imediata. Aplicação de índices de acordo com a sucessão normativa. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação na qual se busca a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática procedeu corretamente no reconhecimento da especialidade, matéria devolvida a esta E. Corte. Subsidiariamente, discute-se os índices aplicáveis aos consectários legais.
III. Razões de decidir
3. Compulsando os autos, sobretudo a r. decisão monocrática impugnada, percebe-se que não há que se falar em omissão ou erro de análise, uma vez que o reconhecimento do período controverso se deu com base na análise dos elementos de provas juntados, à luz dos arts. 29-A e 53, § 3º, LBPS.
4. Verificação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição.
5. Diante da sucessão normativa relativa aos consectários legais, merece provimento esta pretensão recursal do INSS, sendo devida a incidência da taxe Selic até a promulgação da EC 136/2025, a partir da qual se impõe o novo modelo de correção monetária e de juros da mora.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno interposto pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão
art. 932
Entretanto, como se observa uma intenção evolução legislativa no âmbito previdenciário, é preciso analisar quais são os parâmetros legais vigentes, de acordo com as especificidades dos casos concretos (princípio do tempus regit actum). Tradicionalmente, a norma previdenciária exigia os seguintes requisitos: (i) carência; e (ii) execução de trabalho sujeito a condições especiais nocivos à saúde e/ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas (redação original do art. 57, LBPS).
Com a promulgação da EC 103/109, passaram a vigorar as novas regras constitucionais permanentes, destinadas aos segurados que se vincularam ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS após a promulgação da alteração constitucional. Destes segurados, exige-se o cumprimento dos requisitos que seguem: (i) carência; e (ii) exercício de atividades nocivas à saúde e/ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e (iii) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco), 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos, a depender do tempo de exposição à nocividade exigido (art. 19, §§ 1º e 2º, EC 103/2019 e art. 64, RPS).
Contudo, àqueles que se vincularam ao RGPS antes da EC 103/19, mas que, à época de sua promulgação, ainda não haviam implementados todos os requisitos, aplica-se regra de transição. Com isso, os requisitos que devem ser analisados são estes: : (i) carência; e (ii) exercício de atividades nocivas à saúde e/ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e (iii) sistema de pontos (soma entre idade e tempo de contribuição), nos valores de 66 (sessenta e seis), 76 (setenta e seis) ou 86 (oitenta e seis) pontos, a depender do tempo de exposição à nocividade exigido (art. 21, EC 103/19 e art. 188/P, RPS).
Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo norma direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel.
Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.). Ademais, a contributividade e a solidariedade, ínsitas ao sistema previdenciário, são capazes de absorver o ônus e justificar juridicamente as demandas previdenciárias fundadas na lei, sem que haja prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social.
Da atividade especial A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Por isso, adianta-se que se aplica à matéria em comento o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso.
Inicialmente, a proteção dos segurados submetidos a atividades nocivas recebeu regulamentação pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Deste momento até a publicação da Lei 9.032/95, a atividade especial era aferida por meio de enquadramento por categorias profissionais e/ou ocupacionais, ainda que sem habitualidade ou permanência, mediante presunção absoluta da nocividade das atividades previstas em róis normativos ou reconhecidas pela jurisprudência como tal.
A partir da referida Lei 9.032/95 (precisamente, em 29/04/1995), a especialidade passou a ser constatada pelo desempenho de atividade habitual e permanente, que expõe o segurado a agentes nocivos, previstos em róis normativos (com destaque ao Anexo IV do RPS), passando a ser vedada a caracterização por categoria profissional e/ou ocupacional. Neste contexto, LBPS regulamentou a questão a passou a prever que são consideradas como condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição a agentes nocivos - químicos, físicos, biológicos ou a associação deles - no ambiente de trabalho (art. 57, § 4º, LBPS).
Tais agentes nocivos são previstos em listas normativas, sendo que, no momento, está em vigência o Anexo IV do RPS. Contudo, consolidou-se o entendimento de que tais listas são de caráter exemplificativo. Nas palavras do STJ: "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Além disto, exposição à nocividade deve ser habitual e permanente, conforme dita o art.57, § 3º, LBPS e art. 65, RPS, o que não significa que deve ser incessante ou ininterrupta, como bem explicado no seguinte precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique.
Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). (...) (STJ, REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.) Análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial - Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade.
Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite:
1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais;
2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: * Ausência de adequação ao risco específico da atividade; * Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; * Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; * Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; * Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva.
3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo.
No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como: * Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos; * Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); * Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada; * Validade dos Certificados de Aprovação (CA); * Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos.
Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além disso, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente.
Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
" (STJ, REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998). Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS).
Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência / Validade IS nº SSS-501.19/1971 De 26/02/1971 a 05/12/1977 ISS nº 132 De 06/12/1977 a 12/08/1979 SB nº 40 De 13/08/1979 a 15/09/1991 DISES BE nº 5.235 De 16/09/1991 a 12/10/1995 DSS nº 8.030 De 13/10/1995 a 25/10/2000 DIRBEN nº 8.030 De 26/10/2000 a 31/12/2003 PPP A partir de 01/01/2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017).
Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e/ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais.
Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa.
Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com opção pela RMI mais vantajosa; (iii) fixar os consectários.
O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, suscitando ainda a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e a observância da Súmula 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal; (iii) determinar se é exigível a apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários na fase de cumprimento do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária é incabível, uma vez que o proveito econômico obtido na sentença não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do STJ.
4. A caracterização da atividade especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme fixado pelo STJ nos Temas 422 e 546, sendo possível a conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC n. 103/2019.
5. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, decorrente do exercício das funções de copiloto e piloto de aeronaves, permite o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos do item 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
6. Laudos periciais produzidos em outros processos judiciais foram admitidos como prova emprestada, conforme autorizado pelo artigo 372 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os efeitos da pressão atmosférica anormal, em conformidade com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ.
8. O direito à concessão do benefício foi reconhecido na sentença, porquanto preenchidos os requisitos com o cômputo dos períodos especiais convertidos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER.
9. Inexiste prescrição quinquenal, dado que o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação.
10. Considerando o disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019, é exigível a apresentação de autodeclaração de não acumulação de benefícios previdenciários distintos, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, a ser apresentada na fase de cumprimento do julgado.
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, computando-se as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para firmar a obrigatoriedade da apresentação da autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios na fase de cumprimento do julgado. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício da função de piloto ou copiloto de aeronave configura atividade especial, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, podendo ser utilizada para comprovação da especialidade da atividade. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada sua eficácia na neutralização do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; CPC, artigos 372 e 496, § 3º, I, e
85. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) (Grifo nosso) Do ruído No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.
Quanto à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, ao limite de exposição a ruído no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, manifestou-se no sentido de sua impossibilidade: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011).
Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003 (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Ademais, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 694: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
Em relação aos critérios para as avaliações ambientais, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que incluiu o parágrafo 11 ao artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, devem ser obedecidos aqueles fixados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Destaco que tal previsão encontra-se, agora, no § 12 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, por força da alteração promovida pelo Decreto n. 8.123/2013.
Antes de 18/11/2003, as medições deviam ser realizadas pelos critérios fixados na NR-15. Neste ponto é preciso destacar, em especial quanto ao agente agressivo ruído, que a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais, nos autos do Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300, assentou as seguintes teses: "(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização na NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação no Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) em caso de omissão no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição" HÁ que ser observada, também, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.083, STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Do enquadramento por categoria profissional de empregado rural de agropecuária A atividade de trabalhadores na agropecuária é reconhecida como especial com base no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64.
Aliás, nesse sentido já se posicionou esta
C. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS DELETÉRIOS. GASES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Demonstrado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário e como tratorista, situações que permitem o reconhecimento da natureza especial, por enquadramento profissional, até 28/4/1995. - Conjunto probatório apto a ensejar a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e a presença de periculosidade (gases inflamáveis) em razão do trabalho exercido no transporte de combustíveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial.
Precedente do STJ. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários de advogado já fixados na sentença, consoante pretensão da autarquia.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar arguida pelo INSS. - Apelação autárquica desprovida. - Apelação da parte autora provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002658-87.2020.4.03.6143/SP, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Data de Julgamento: 11/10/2023, DJEN: 20/10/2023) Da conversão do período contributivo especial em comum Como é corriqueiro que os segurados alternem atividades comuns e especiais ao longo da vida laboral, a legislação previdenciária permite que os períodos em determinada espécie de atividade sejam convertidos em outra, a fim de que seja possível o aproveitamento de todo histórico contributivo na obtenção de quaisquer benefícios previdenciários.
Tal possibilidade está especificamente regrada no art. 57, § 5º, LBPS da seguinte forma: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Embora a possibilidade de conversão do período especial em comum tenha sido extinta pela Reforma da Previdência, têm direito adquirido todos aqueles que implementaram as condições para aposentação antes de sua vigência (art. 25, § 2º, EC 103/2019), como ocorre no presente caso. Do caso dos autos Na confrontação entre os períodos reconhecidos como de atividade especial na r. sentença e os períodos controversos impugnados pelo recurso de apelação interposto, observa-se que a matéria devolvida a esta E.
Corte se restringe à análise da especialidade dos períodos contributivos trabalhados tanto na indústria agropecuária quanto como motorista. Frise-se que se tornaram incontroversos os períodos contributivos reconhecidos administrativamente e/ou reconhecidos judicialmente, e não impugnados em sede recursal. Quanto aos demais períodos controvertidos, é preciso adentrar à análise da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, em observância das disposições contidas nos arts. 57 e 58, LBPS e dos arts. 64 a 70, Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS), a fim de que se verifique o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial e/ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto aos períodos contributivos em que a parte autora manteve vínculo empregatício em empregadores da indústria agropecuária, como exposto anteriormente, não há qualquer discussão no que se refere ao cabimento do respectivo reconhecimento de especialidade através do enquadramento por categoria profissional. Logo, como a parte autora conseguiu demonstrar a natureza dos vínculos empregatícios alegados, por meio de sua CTPS e de extrato CNIS, todos os períodos anteriores a 29/04/1995 merecem ser reconhecidos como atividade especial.
Outrossim, quanto aos demais períodos contributivos em que a parte autora trabalhou como motorista, verifica-se que os respectivos PPPs apontam exposição a níveis de ruído acima dos parâmetros legais vigentes à época (ID 82091695 - p. 29 a 34; e ID 82091703 - p. 1 a 16). Desta maneira, conclui-se que merece prosperar a pretensão recursal da parte autora uma vez que logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos dos direitos pleiteados, com base no art. 373, CPC.
Da análise do histórico contributivo da parte autora Diante do acervo probatório formado nos autos e da análise acima realizada, observa-se que o histórico contributivo e a análise da carência exigida para o benefício previdenciário pretendido podem ser representados a partir da seguinte tabela: Seq. Início Término Descrição Contagem Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 24/06/1979 17/08/1979 EMPREITERA CURTI LTDA - TRABALHADOR RURAL Especial 25 0 1 24 1,0 0 1 24 3 2 08/10/1979 26/11/1979 DOM BOSCO LTDA - TRABALHADOR RURAL Especial 25 0 1 19 1,0 0 1 19 2 3 05/12/1979 01/01/1980 EMPREITEIRA CURTI LTDA - TRABALHADOR RURAL Especial 25 0 0 27 1,0 0 0 27 2 4 28/04/1980 16/06/1980 CITROSUCO S/A - TRABALHADOR RURAL Especial 25 0 1 19 1,0 0 1 19 3 5 22/06/1981 10/10/1981 RURAL CRUZEIRO DO SUL LTDA - TRABALHADOR RURAL Especial 25 0 3 19 1,0 0 3 19 5 6 19/10/1981 08/05/1983 RURAL CRUZEIRO DO SUL LTDA - TRABALHADOR RURAL Especial 25 1 6 20 1,0 1 6 20 19 7 11/06/1983 18/07/1983 EMPREITEIRA TRIUNFO LTDA - TRABALHADOR RURAL Especial 25 0 1 8 1,0 0 1 8 2 8 19/07/1983 24/09/1983 RURAL CRUZEIRO DO SUL LTDA - TRABALHADOR RURAL Especial 25 0 2 6 1,0 0 2 6 2 9 28/09/1983 14/05/1993 BALDAN S/A - RUÍDO Especial 25 9 7 17 1,0 9 7 17 116 10 06/06/1994 01/12/2000 BALDAN S/A - RUÍDO Especial 25 6 5 26 1,0 6 5 26 79 11 02/12/2000 26/08/2005 AGRI-TILAGE LTDA - RUÍDO Especial 25 4 8 25 1,0 4 8 25 56 12 02/05/2006 16/05/2007 SUELI FERNANDES Comum 1 0 15 1,0 0 0 0 13 13 11/03/2008 23/05/2013 TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA - MOTORISTA - RUÍDO Especial 25 5 2 13 1,0 5 2 13 63 14 01/11/2013 30/08/2014 TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA - MOTORISTA - RUÍDO Especial 25 0 10 0 1,0 0 10 0 10 15 22/09/2014 16/04/2015 TRANSPORTADORA TRANSTAG LTDA Comum 0 6 25 1,0 0 0 0 8 Desta maneira, impõe-se o reconhecimento, a averbação e o cômputo dos seguintes períodos:
1) de 24/06/1979 a 17/08/1979 (EMPREITERA CURTI LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
2) de 08/10/1979 a 26/11/1979 (DOM BOSCO LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
3) de 05/12/1979 a 01/01/1980 (EMPREITEIRA CURTI LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
4) de 28/04/1980 a 16/06/1980 (CITROSUCO S/A - TRABALHADOR RURAL ), contado como especial 25;
5) de 22/06/1981 a 10/10/1981 (RURAL CRUZEIRO DO SUL LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
6) de 19/10/1981 a 08/05/1983 (RURAL CRUZEIRO DO SUL LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
7) de 11/06/1983 a 18/07/1983 (EMPREITEIRA TRIUNFO LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
8) de 19/07/1983 a 24/09/1983 (RURAL CRUZEIRO DO SUL LTDA - TRABALHADOR RURAL), contado como especial 25;
9) de 28/09/1983 a 14/05/1993 (BALDAN S/A - RUÍDO), contado como especial 25;
10) de 06/06/1994 a 01/12/2000 (BALDAN S/A - RUÍDO), contado como especial 25;
11) de 02/12/2000 a 26/08/2005 (AGRI-TILAGE LTDA - RUÍDO), contado como especial 25;
12) de 02/05/2006 a 16/05/2007 (SUELI FERNANDES), contado como comum;
13) de 11/03/2008 a 23/05/2013 (TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA - MOTORISTA - RUÍDO), contado como especial 25;
14) de 01/11/2013 a 30/08/2014 (TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA - MOTORISTA - RUÍDO), contado como especial 25; e
15) de 22/09/2014 a 16/04/2015 (TRANSPORTADORA TRANSTAG LTDA), contado como comum. Sendo assim, conclui-se que a parte autora, desde 16/04/2015 (DER), tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 29 anos, 6 meses e 13 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 383 meses, para o mínimo de 180 meses.
Além disso, a parte autora, desde 16/04/2015 (DER), tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos, 11 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 383 meses, para o mínimo de 180 meses. Neste contexto, consigna-se que, em prol do princípio do melhor benefício, incumbe à parte autora escolher o benefício mais vantajoso na fase de cumprimento e execução ou no próprio âmbito administrativo (STJ, Tema Repetitivo 1018).
Por fim, cumpre esclarecer que a análise do histórico contributivo indicada na presente tabela busca tão somente detalhar a existência dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, em especial a carência e tempo de contribuição, sem prejuízo da apuração do quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença, sendo esse o momento processual oportuno para apuração dos salários de contribuição e outros fatores determinantes ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Dos honorários advocatícios e recursais. Em razão da reversão da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários sucumbenciais, de forma exclusiva, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão e levado em consideração o trabalho adicional nesta instância recursal, em observância do art. 85, CPC e do Enunciado 111 da Súmula do STJ.
Correção monetária A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ). Juros de mora Conforme disposição inserta no art. 240 Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal, conforme o estabelecido em precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ).
Aplicação única da Selic a partir da EC n. 113 de 08/12/2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, sendo vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Prescrição quinquenal Como se observa o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, incide a prescrição prevista no art. 103, § único, da LBPS, com relação as parcelas devidas e não pagas mais antigas, no que for cabido e apurado na fase de cumprimento.
Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, sendo devida a averbação dos períodos contributivos em atividade especial, como acima exposto; assim como a concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à DER (16/04/2015), cabendo a escolha do benefício mais vantajoso à parte autora na fase de cumprimento e observada a prescrição quinquenal no que couber, nos moldes da fundamentação.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal