Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO SERGIO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO (1) Réplica Manifeste-se a parte autora exclusivamente acerca de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo trazido com a contestação, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. (2) Especificação e justificação de provas Para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que a parte autora exerceu, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados ou outros igualmente nocivos. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, ao contrário, exige-se a comprovação efetiva da exposição da parte autora aos agentes nocivos por laudo técnico – LTCAT. Demais, a prova poderá também ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Diante disso, sempre no mesmo prazo comum de 15 dias, manifestem-se as partes para que especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir. A propósito, o pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão do direito à prova essencial. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória – especialmente aquele genérico ou aquele sobre fato incontroverso ou irrelevante – será indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, o mero "protesto por todos os meios de prova em Direito admitidas" ensejará a preclusão ao direito à prova. Eventual requerimento de requisição pelo Juízo às empresas ou de perícia ambiental, deverá vir justificado nos termos dos itens abaixo, sob pena de preclusão. (3) Requisição de LTCAT e/ou PPP às empresas Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito. Isto é, cabe à parte autora trazer diretamente as provas aos autos ou ao menos demonstrar documentalmente que adotou, em tempo adequado, as providências formais tendentes a obtê-las diretamente às empregadoras. Anteriormente a essa mínima atuação ativa da parte interessada, dirigidas à obtenção direta de documento que ampara sua pretensão, não há proporcionalidade em se deferir a custosa e morosa realização da prova pericial neste feito. Se há outros meios menos onerosos à obtenção da prova, cabe à parte processual interessada comprovar que diligenciou ativamente (que de fato adotou tais meios menos onerosos) ao fim de obtê-la. Admitir o contrário é autorizar que a parte interessada e seu representante processual desde logo confortavelmente transfiram seus ônus probatórios ao Juízo, tisnando sua imparcialidade, com o que não se pode convir. Pelas mesmas razões, não pode a parte autora querer transferir seus ônus probatórios ao Juízo, postulando-lhe a este que oficie diretamente às ex-empregadoras na requisição de documentos (LTCAT, PPP, ficha de empregado, registro de ponto etc) de interesse probatório dessa parte processual. Antes, deverá a própria parte autora adotar as providências que entender adequadas para que obtenha diretamente tais documentos juntos às ex-empregadoras. Assim, sempre no mesmo prazo de 15 dias, deverá a autora comprovar que diligenciou por si, formal e imediatamente, a obtenção dos documentos que lhe interessem junto às empregadoras. Fica autorizada a se valer de cópia desta decisão para instruir pedido formal a ser por ela direta e imediatamente veiculado às ex-empregadoras. Estas têm o dever jurídico (art. 380, II, CPC) de lhe fornecer os documentos pertinentes a seu caso e a si relacionados. Assim, ficam os diretores responsáveis pela empresa ex-empregadora e pelo fornecimento dos documentos à parte autora advertidos a lhe fornecer cópia desses documentos estritamente relacionados a ela, quando requeridos formal e diretamente por ela ou por seu advogado. O não atendimento do pedido formal do ex-empregado ou de seu advogado dará ensejo à futura requisição direta por este Juízo, com as sanções e medidas estabelecidas no parágrafo único do artigo 380 do Código de Processo Civil. (4) Perícia ambiental por similaridade A perícia ambiental por similaridade é excepcionalmente aceita pela jurisprudência, em casos em que outra medida probatória não se mostre suficiente a comprovar as alegações autorais. O pedido de realização de perícia ambiental por similaridade, todavia, deverá vir amparado em prova documental da extinção da empresa em que a parte autora efetivamente laborou. Mais que isso, para que tal prova venha a ser deferida, deverá a parte autora antes demonstrar que não foi atendida em sua tentativa formal de obter da empresa eleita como semelhante uma cópia do LTCAT e/ou do PPP em relação às atividades similares àquelas desenvolvidas pela parte autora na empresa extinta. Ainda, deverá a parte autora demonstrar a viabilidade probatória advinda da perícia por similaridade, isto é, deverá identificar a(s) empresa(s) similar a ser periciada e apontar as semelhanças desta com a(s) empresa(s) extinta(s) em que trabalhou. Assim, deverá a parte autora declinar nos autos a simetria entre as empresas, no que se relaciona a elementos como o fundo de comércio (estabelecimento), o maquinário em utilização, as instalações industriais em geral, os produtos (bens produzidos), o método de produção e as condições ambientais e humanas. Tais semelhanças não podem ser presumidas pelo julgador apenas por razão da identidade de ramo empresarial entre as empresas. Nesse sentido, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. Omissão acerca da possibilidade de realização de perícia por similaridade. 1. Omissão reconhecida. 2. É fundamental que a parte autora, a quem compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito reclamado, demonstrasse a impossibilidade material de produção da prova junto ao empregador (não basta afirmar o encerramento das atividades sem a correspondente comprovação), bem como a viabilidade da perícia por similaridade, o que não foi realizado. A autora nem ao menos indicou empresas a serem periciadas como paradigma, que possuíssem semelhança de características (instalações, maquinário, método de produção, condições ambientais) com os locais onde prestou serviços, que não se resume meramente ao mesmo ramo de atividade. Impossibilidade de realização de perícia por similaridade no caso concreto. 3. Embargos de declaração da parte autora aos quais se dá acolhimento, de modo a reformar parcialmente o acórdão, sem, contudo, alterar-lhe o resultado. (TRF 3ª Região, 8ª TR-SP, RecInoCiv 0003171-03.2020.4.03.6318, Rel. Juiz Federal Rodrigo Boaventura Martins, julg. 12/04/2022, Intim. via sistema 01/05/2022) Desse modo, no mesmo prazo de 15 dias já deferido poderá a parte autora demonstrar o atendimento dos parâmetros acima fixados, justificando e comprovando o cabimento da produção da prova ambiental por similaridade, se for o caso dos autos. (5) Outras providências Decorrido o prazo comum de 15 dias concedido às partes, abra-se a conclusão: se houver pedido probatório, para a prolação de decisão; se nada for requerido, para a prolação de sentença. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002674-41.2020.4.03.6143