Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450, VILMA POZZANI - SP187081
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003547-55.2012.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o autor apresentou os seus para início de execução (id244720415) sustentando que devem ser alterados salários de contribuição e que a RMI seria de R$ 2.118,77 e renda mensal atual, para 2022, de R$ 4.940,64. O INSS impugnou (id249506136) sustentando ser incabível a alteração a renda mensal inicial. Aponta o valor a executar de R$ 167.386,84 e excesso de execução de R$ 103.171,08. O exequente manifestou-se reiterando seus argumentos, acrescentando que apurou a RMI com a inclusão dos valores reconhecidos em sentença (id251296602). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Lembro que a decisão judicial transitada em julgada faz lei entre as partes e, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Conforme afirmado pelo exequente, a sentença (id 111449449 p162) expressamente reconheceu o direito a computar os salários de contribuição exatamente na forma efetivada no cálculo do exequente. E o acórdão do TRF3 (id111449450, de 11.06.19) foi taxativo em reconhecer o direito do autor à ter seu benefício calculado com base na soma dos salários de contribuição. Constata-se, então, que a parte exequente está respeitando exatamente os valores previstos para cálculos da renda mensal inicial. Assim, estão corretos os valores apurados pelo exequente a título de renda mensal e de diferença por competência. As parcelas devidas foram atualizadas corretamente, pelo mesmo índice utilizado pelo INSS. Contudo, há pequeno erro na planilha do exequente, uma vez que os juros de mora se apresentam um pouco superiores àqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que estão corretamente indicados na planilha do INSS. Assim, não é possível a homologação do cálculo do exequente neste momento. São devidos honorários da sucumbência da fase de execução pelo INSS, correspondentes a 10% sobre a diferença entre o valor total efetivamente devido e aquele indicado na impugnação. Fixo tais critérios para cumprimento da sentença, devendo o INSS implantar a renda mensal correta (RMI seria de R$ 2.118,77 e renda mensal atual, para 2022, de R$ 4.940,64), no prazo de 15 dias, com pagamento a partir de 01.03.2022. Não havendo recurso, apresente o exequente nova planilha com os juros de mora regularizados. Observo que é atribuição do INSS fiscalizar se o segurado voltou a exercer atividade enquadrada como especial. P.I. Oficie-se o INSS para implantação da renda mensal correta, no prazo de 15 dias. JUNDIAí, 3 de junho de 2022.