JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5897039-63.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EZIO DA SILVA BORGES Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de sentença proferida em 10/04/2019 (Id. 82542877), que julgou procedente o pedido de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo em 28/08/2015 (Id. 82542817 pág. 10).
O INSS apelou (Id 82542884). Nas razões recursais, a autarquia alega, em síntese, que o Autor não preenche os requisitos para que seja reconhecida a união estável com a “de cujus” e não comprova dependência econômica, pelo fato de possuir renda própria. Pugna pela reforma do julgado, julgando-se improcedente o pedido autoral. Por fim, caso a sentença seja mantida, recorre em relação aos consectários e em relação às custas e honorários.
Prequestiona, por fim, a matéria. Com contrarrazões (Id 82542889), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso aforado. O Autor Sr. Ézio da Silva Borges, pleiteia pensão por morte, pelo falecimento de sua afirmada companheira, Sra. Aracy Lopes Barbosa, falecida em 13/05/2015 (Id. 82542809 pág 06). No tema, vigora o princípio tempus regit actum. A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do
C. STJ). Para a concessão do prefalado benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) o fato do óbito; (II) qualidade de dependente de quem pleiteia o benefício e (III) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria ( e 102 da , com a redação dada pela , e ).
No caso, demonstrou-se a morte da Sra. Aracy Lopes Barbosa, ocorrida em 13/05/2015 (Id 82542809 pág. 06). A qualidade de segurada é incontroversa, pois a falecida achava-se aposentada por idade (Id 82542817, p.17). A relação de dependência previdenciária, ditou-a o artigo 16 do mencionado compêndio, baixando rol no qual figura, para o que aqui interessa, no inciso I, a companheira, à qual se conferiu a presunção de dependência econômica (parágrafo 4º do citado versículo legal).
Quer dizer, companheira capta a indução legal de dependência econômica; é por isso que está dispensada de prová-la. Mas a existência da união estável precisa ficar evidenciada. Nos termos da lei civil, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (artigo 1.723 do Código Civil).
Para efeitos previdenciários, companheira é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (artigo 16, §3º, da Lei nº 8.213/91). O artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em seu § 5º, após alteração introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente (produzida em período não superior a 24 meses antecedentes ao óbito), para fins de reconhecimento de união estável, inadmitida para essa finalidade prova exclusivamente testemunhal.
Tal regramento, note-se, não se impõe para óbitos anteriores à legislação modificadora, com relação aos quais aplica-se o entendimento consagrado na jurisprudência, no sentido de que admite-se a demonstração da união estável mediante prova unicamente testemunhal (REsp 1.824.663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1854823 / SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17/12/2020).
De fato, se a lei não impunha a necessidade de início de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, irradia, na espécie, o disposto nos artigos 369 e 371 do CPC (princípios da liberdade objetiva quanto aos meios de prova e do livre convencimento motivado do magistrado). Na hipótese dos autos, o autor sustenta ter mantido união estável com a falecida.
As provas coligidas dão conta de demonstrá-lo. Na hipótese dos autos, o autor alega ter vivido em união estável com a falecida por mais de 25 anos, tendo essa relação perdurado até o óbito da finada. O autor apresentou Declaração de dependência econômica, datada de 24/01/1990, na qual consta a falecida como companheira há mais de dois anos (ID 82542809, p.21). Sobre endereço comum – indicador sem dúvida relevante, mas insuficiente para caracterizar união estável (STJ - REsp 1096324/RS e Súmula 382 do STF) –, colheu-se o seguinte: Comprovou o mesmo endereço, situado à Rua das Jussaras, nº 695, Bairro Bela Vista, Cerqueira César- SP, no ano de 2010 (Ids 82542809, pgs. 22 e 24).
Demonstrou instrumento particular de compromisso de compra e venda de terreno, registrado em cartório, onde constam autor e falecida como vendedores, datado de 15/03/2010 (ID 82542809). Declaração emitida pelo Sr. Marcos Aurélio Martins, proprietário da loja de móveis São Marcos, afirmando que o casal fazia compras de móveis, sempre juntos, e que o estabelecimento efetuava a entrega da mercadoria na residência do casal (ID 82542809, p. 29).
De sua vez, a prova oral colhida em audiência realizada em 13/03/2019 confirma a entidade familiar alegada. Deveras. A testemunha Débora de Souza afirmou que conhece o autor há 15 anos e que ele viveu com a falecida por todo esse tempo. Que o casal não teve filhos juntos, mas que o Sr. Ezio teve filhos, mas que ninguém sabe onde estão, que parece que estão no Ceará. Alega que os vizinhos comentam que depois que a mulher morreu ele ficou abandonado e que ninguém mais vai visita-lo, nem mesmo a família da esposa.
Que o casal viveu junto até o falecimento dela. Que quando D. Aracy faleceu, o autor veio a passar muita necessidade financeira, com os vizinhos sempre ajudando (mídia em CD). Por sua vez, a testemunha Francisco de Assis Araújo disse que conhece o autor há aproximadamente 18 anos e que quando o conheceu, ele já vivia com a falecida. Que o casal não tive filhos. Que o autor teve filhos, mas que a testemunha não conhece, pois, esses filhos nunca foram vistos por lá, e que nunca deram nenhuma assistência ao autor.
Afirma que até a morte da D. Aracy o casal permaneceu juntos. Que a finada contribuía com as despesas da casa, e que quando veio a falecer fez bastante falta financeira ao autor. A testemunha alega que chegou a ajudar o autor financeiramente ante a necessidade financeira do Sr. Ezio (mídia em CD). No mesmo sentido, a testemunha Maria Isabel de Araújo alegou que conhece o autor há uns 15 anos e conheceu a finada por todo esse tempo.
Que o casal não teve filhos. Que o casal morou juntos até o falecimento da Dona Aracy. Que esta contribuía financeiramente para as despesas da casa e que a morte dela fez falta financeiramente para o Sr. Ezio, que chegou a passar por necessidades (mídia em CD). O conjunto da prova testifica união estável, presentes os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, e a qualidade de dependente previdenciária do autor da ação em relação à segurada falecida.
Explica ROLF MADALENO: "Revestida dos caracteres de entidade familiar com proteção constitucional, a união estável está representada pela convivência de homem e mulher, podendo até não coabitarem, mas que, solteiros ou casados, desde que separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, se apresente o casal aos olhos da sociedade como se fossem marido e mulher. Unidos pela inequívoca intenção de constituírem uma verdadeira família, a relação não precisa ter sua origem legal apenas no casamento, pois na relação informal estável entre o homem e a mulher é reconhecida uma entidade familiar, cujo conceito se estende também à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, conforme os §§ 3º e 4º, do artigo 226 da CF" ["A União (Ins)Estável (Relações Paralelas)", disponível no sítio do autor].
Para PAULO LOBO, embora coabitação não introverta elemento imprescindível para a caracterização da união estável, introverte importante elemento para revelar o intuito de constituir família, ao indicar convivência duradoura sob o mesmo teto ("Direito Civil: famílias", Saraiva, 2011, p. 174). Nesse sentido, confira-se julgado desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS.
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada o óbito, a qualidade de segurado (recebendo benefício previdenciário ao tempo do óbito) e a união conjugal entre a parte autora e a segurada falecida, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei de Benefícios. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC. - Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelo autoral parcialmente provido". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000412-08.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 26/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte da companheira, desde a data do requerimento administrativo em 28/08/2015 (Id. 82542817 pág. 10 ), nos termos do art. 74, II, da Lei de Benefícios.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Mantém-se a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 5º e 11, do CPC. Indene de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação, para explicitar os consectários legais, na forma da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2024.