PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5897681-36.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDO MANOEL BONFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO MANOEL BONFIM Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5897681-36.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: APARECIDO MANOEL BONFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO MANOEL BONFIM Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por APARECIDO MANOEL BONFIM em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS apenas para reconhecer o período de 29/03/1987 a 29/03/1995, não reconhecido pelo INSS, na forma da lei, bem como para determinar sua averbação. Dada à sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como aos honorários advocatícios do patrono do autor, estimados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Condeno o autor ao pagamento dos outros 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Observe-se em relação a ele, entretanto, o parágrafo 3º do art. 98 do NCPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sustenta a parte autora, em síntese, que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer ver comprovado, pelo que requer reconhecimento de trabalho rural dos 10 (1972) até os 35 anos de idade 1997, somando o período rural sem registro com o período com registro.
Pleiteia concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Por sua vez, alega o INSS, em síntese, que, ausente contribuição para período após 25.07.1991, não pode ser admitido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5897681-36.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: APARECIDO MANOEL BONFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO MANOEL BONFIM Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO SÓ HOUVE AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer período de trabalho rural, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. (Precedente desta
C. Corte:OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ). Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a
C. 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO – CASO CONCRETO APARECIDO MANOEL BONFIM, nascido em 29.03.1962, pretende seja reconhecido o tempo de atividade rural, exercido sob o regime de economia familiar, no período de 1972 a 1997, com e sem registro em carteira.
A r. sentença reconheceu o período de 29/03/1987 a 29/03/1995. Para comprovar o período pretendido, a parte autora juntou os seguintes documentos: - certidão da Secretaria de Segurança Pública IIRGD informando que, ao requerer a via da carteira de identidade, em 23.11.1983, o autor declarou-se como lavrador (fl. 23, Num. 82594329); - certidão de casamento, celebrado em 12.06.1993, na qual consta que o autor reside na Fazenda Jardim e tem profissão de lavrador (fl. 24, Num. 82594332); - certidões de nascimento de filhos, em 01.07.1994 e em 07.07.1995, nas quais consta nas quais consta que o autor é lavrador e reside na Fazenda Jardim (fls. 25 e 26, Num. 82594335); - cópia da CTPS, na qual constam vínculos rurais (fls.
27 – 37, Num. 82594344); - livro de matrícula no Grupo escolar Valentim Alvares, do ano de 1969 no qual consta que seu genitor é lavrador (fls.
56 – 58, Num. 82594353) Foram ouvidas duas testemunhas, Rosa Aparecida da Conceição de Carvalho e Jesus dos Santos, que afirmaram conhecer o autor desde que este era jovem e que o autor sempre trabalhou na roça (fls. 174-175, Num. 82594415). Pois bem. Inicialmente, conforme acima fundamentado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei 8.213/1991 (31/10/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, como foi o caso.
Assim, neste caso, os períodos posteriores a 31/10/1991 reconhecidos na sentença, não podem ser considerados e ficam, desde já, afastados. No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 10 anos de idade, esta Turma firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos (AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018), na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012). Isso estabelecido, observo que resta controverso o período de 29.03.1974 a 28/03/1987.
A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento de labor rural a partir de 1987. Isso porque, conquanto não haja razões para desacreditar os depoimentos das testemunhas, estes não tiveram o condão de alcançar aduzido labor rural à época em que o autor era criança, nada havendo a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que: A testemunha Rosa conhece o autor desde 1987, porque era vizinho do sítio do namorado com quem se casou em 1993 e morreu depois, mas os pais dele continuaram lá.
Nessa época, o autor morava lá e isso se seguiu até 1995, quando mudou de aluguel para a casa da mãe da testemunha. Sempre trabalhava em roça; já viu no sítio vizinho ao do sogro, de José Francisco, tirando leite, roça, cerca. A testemunha sempre morou em Palestina e o via pegar condução no Bom Pastor. Acha que hoje ele trabalha na Usina. A testemunha Jesus conhece o autor há mais de vinte anos, das fazendas, de passar com os empreiteiros e vê-lo trabalhando; na dos Batista, os dois fazendo aceiro, broto de pasto; na do José Francisco, como braçal.
Não sabe onde o autor trabalha hoje. A primeira vez que o viu trabalhando era rapazinho com doze ou quinze anos, mas não lembra de onde. Não existe razão para desconsiderar os depoimentos das testemunhas (art. 369 do Novo Código de Processo Civil), pois não sofreram contradita e nem existe nos autos qualquer elemento que lhes fira a credibilidade. Considerando em especial o depoimento da testemunha Rosa, fica expressamente reconhecido o tempo de serviço como rural de 1987 a 1995, que fixarei de 01/01/1987 a 31/12/1995.
E para o período não reconhecido, de 29.03.1974 a 28/03/1987, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adoto o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). QUADRO CONTRIBUTIVO Considerando os períodos reconhecidos, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 29.08.2016 (fl. 64), possuía 22 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela abaixo, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição: Data de Nascimento 29/03/1962 Sexo Masculino DER 29/08/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Trabalho rural 29/03/1987 31/10/1991 1.00 4 anos, 7 meses e 2 dias 56 2 (AEXT-VT AVRC-DEF) NÃO CADASTRADO 01/11/1997 16/02/2000 1.00 2 anos, 3 meses e 16 dias 28 3 MOEMA BIOENERGIA S.A 02/10/2000 01/12/2000 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 4 (AVRC-DEF) MOEMA BIOENERGIA S.A 01/02/2001 14/12/2001 1.00 0 anos, 10 meses e 14 dias 11 5 (AVRC-DEF) MOEMA BIOENERGIA S.A 21/01/2002 25/11/2002 1.00 0 anos, 10 meses e 5 dias 11 6 (AVRC-DEF) MOEMA BIOENERGIA S.A 20/01/2003 13/12/2003 1.00 0 anos, 10 meses e 24 dias 12 7 (AVRC-DEF) MOEMA BIOENERGIA S.A 19/01/2004 30/12/2004 1.00 0 anos, 11 meses e 12 dias 12 8 MOEMA BIOENERGIA S.A 04/01/2005 22/12/2005 1.00 0 anos, 11 meses e 19 dias 12 9 MOEMA BIOENERGIA S.A 05/01/2006 16/12/2006 1.00 0 anos, 11 meses e 12 dias 12 10 (IREM-INDPEND) MOEMA BIOENERGIA S.A 04/01/2007 12/04/2022 1.00 15 anos, 3 meses e 9 dias Período parcialmente posterior à DER 184 11
42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB 1679469573) Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (29/08/2016) 22 anos, 2 meses e 10 dias 273 54 anos, 5 meses e 0 dias Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 25 anos, 4 meses e 24 dias 312 57 anos, 7 meses e 14 dias Até 31/12/2019 25 anos, 6 meses e 11 dias 313 57 anos, 9 meses e 1 dias Até 31/12/2020 26 anos, 6 meses e 11 dias 325 58 anos, 9 meses e 1 dias Até 31/12/2021 27 anos, 6 meses e 11 dias 337 59 anos, 9 meses e 1 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 27 anos, 9 meses e 23 dias 341 60 anos, 1 meses e 5 dias Até a data de hoje (27/07/2022) 27 anos, 9 meses e 23 dias 341 60 anos, 3 meses e 28 dias - Aposentadoria por idade Em 29/08/2016 (DER), a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria por idade pois não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 11 anos).
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria por idade pois não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 8 anos). Em 31/12/2019, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Em 31/12/2020, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
Em 31/12/2021, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Em 27/07/2022 (data de hoje), a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao recurso da parte autora, com majoração da verba honorária, dou provimento ao recurso do INSS para afastar os períodos posteriores a 31/10/1991 reconhecidos na sentença e, de ofício, extingo o processo sem julgamento do mérito quanto ao período de 29.03.1974 a 28/03/1987, nos termos expendidos no voto. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO PARCIALMENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. - Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). - Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. - Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. - No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). - Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg.
STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). - E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. - Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei 8.213/1991 (31/10/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, como foi o caso.
Assim, neste caso, os períodos posteriores a 31/10/1991 reconhecidos na sentença, não podem ser considerados e ficam, desde já, afastados. - E para o período não reconhecido, de 29.03.1974 a 28/03/1987, adota-se o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Considerando os períodos reconhecidos, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 29.08.2016 (fl. 64), possuía 22 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela constante no voto, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.
Apelação do INSS provida. De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito no tocante à pretensão de reconhecimento de exercício de atividade rural no período de 29.03.1974 a 28/03/1987.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao recurso da parte autora, com majoração da verba honorária, dar provimento ao recurso do INSS para afastar os períodos posteriores a 31/10/1991 reconhecidos na sentença e, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao período de 29.03.1974 a 28/03/1987, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.