PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5899024-67.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANDERCI NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N ADVOGADO do(a) APELADO: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N Decisão Apelação interposta pelo INSS (Id 82709056), em face de sentença (Id 82709050) que julgou procedentes os pedidos para ara condenar o INSS a: a) reconhecer e determinar que os seguintes períodos: 02/01/1984 a 10/05/1984; 01/04/1992 a 04/05/1995; 15/08/1995 a 31/05/1997; 21/01/1998 a 30/11/1998; 01/12/1998 a 09/11/1999; 25/02/2000 a 01/12/2003; 01/06/2005 a 15/12/2005; 09/12/2005 a 25/04/2007; 01/09/2007 a 22/09/2011; 19/10/2012 a 18/02/2013; 01/04/2013 a 09/02/2016, constantes da CTPS do autor, sejam averbados para fins previdenciários, independentemente de contribuição ou indenização; b) reconhecer que o autor trabalhou na atividade rural durante os períodos compreendidos entre 01/01/1971 a 01/01/1984 e 11/05/1984 a 31/03/1992, no regime de economia familiar, sem anotações em CTPS, averbando mencionado período para fins de aposentadoria, independentemente de contribuição ou indenização; c) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores, desde a data do requerimento administrativo (03/03/2016).
Condenou o INSS em honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Concedeu de ofício a antecipação dos efeitos da tutela em favor da parte autora. Em seu apelo, o INSS aduz, em suma: que as provas produzidas não são suficientes para procedência da demanda; que o período rural de 01/01/1971 a 01/01/1984 e 11/05/1984 a 31/03/1992 não pode ser aceito, diante da falta do trabalho em conjunto dos membros da família em atividade rural e da ausência de prova documental robusta que comprove o trabalho em propriedades rurais; que o autor não apresenta qualquer documento pessoal e contemporâneo para o período anterior a 1976 e posterior a 1989, ou seja, não há provas materiais contemporâneas que demonstrem o labor entre 1971 a 1975 e de 1989 a 1992, fato não observando na r. sentença recorrida, o que deve ser revisto; que a prova oral, por seu turno, não foi capaz de confirmar o trabalho rural no período pretendido, pois apenas informam a data da saída do segurado da propriedade rural e não esclarecem qual o momento de sua chegada no imóvel rural; que o período anterior a edição da Lei 8.213/91, não pode ser utilizado para fins de carência, conforme preceitua o artigo 55, § 2º, da citada Lei, situação não observada na sentença; quanto aos períodos em CTPS a sentença recorrida reconhece os períodos de 02/01/1984 a 10/05/1984; 01/04/1992 a 04/05/1995; 15/08/1995 a 31/05/1997; 21/01/1998 a 30/11/1998; 01/12/1998 a 09/11/1999; 25/02/2000 a 01/12/2003; 01/06/2005 a 15/12/2005; 09/12/2005 a 25/04/2007; 01/09/2007 a 22/09/2011; 19/10/2012 a 18/02/2013; 01/04/2013 a 09/02/2016, pois anotados em CTPS, contudo, alguns períodos não constam do CNIS e apresentam inconsistências nas anotações lançadas na carteira de trabalho, o que causa dúvidas sobre a validade de tais anotações e retiram sua presunção de validade; que não há as anotações referentes a contribuição sindical, reajustes salariais, férias, opção pelo FGTS etc, situação que retira presunção de validade das anotações da carteira de trabalho, especialmente considerando que existe a obrigação legal do empregador de manter as anotações em ordem.
Requer a reforma da sentença. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso. Com contrarrazões da parte autora (Id 82709060), subiram os autos. Pleito de prioridade de tramitação (Id 262319278). É o Relatório.
Decido. Inicialmente, frise-se, que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso de apelação do INSS, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Consigno que a controvérsia nos autos recai sobre o reconhecimento de período rural em regime de economia familiar, e ao reconhecimento e cômputo do período registrado em CTPS; bem como ao preenchimento dos requisitos para o benefício vindicado.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição aos segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º (...) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. § 5º (VETADO)." Instituiu-se, assim, a denominada "regra 85/95", possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 - em vigor desde 29/11/1999 - do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração. Com essas bases estabelecidas, quanto à validade probatória da CTPS, saliente-se que as anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Frise-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação.
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Os períodos constantes em CPTS, assim, gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal (apCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000332-86.2021.4.03.6122. Relator(a): Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA. Órgão Julgador: 7ª Turma. Data do Julgamento: 15/03/2024. DJEN DATA: 20/03/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006383-18.2022.4.03.6110. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 28/06/2023. DJEN DATA: 03/07/2023).
Todavia, havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008242-32.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023). Sabe-se que até mesmo é possível o reconhecimento de vínculo empregatício, ainda que sem anotação em CTPS, desde que haja início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, consoante estabelece o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, com redação à época: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Além disso, no que tange à atividade rural, para fins previdenciários, segundo o § 2º do art. 55 da Lei n° 8.213/91: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Quanto à sua comprovação, dispõe o art. 55, § 3.º, da Lei n° 8.213/91 sobre a obrigatoriedade de início de prova material, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, com redação à época: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No mesmo sentido, a Súmula 149 do
C. STJ estabelece que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário". Referida súmula aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", conforme assentado no Tema 554/STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 traz um rol exemplificativo de documentos aptos a comprovar o labor rural, sendo admitidos como início de prova material qualquer documentação que indique, de forma direta ou indireta, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Na análise dos documentos, é imprescindível que se considere as particularidades do meio rural, bem como a dificuldade do segurado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos que comprovem o tempo de labor rural controvertido. Ademais, não é necessário que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, pois a continuidade do labor rural é presumida, sendo certo que a escassez documental é inerente à própria informalidade do trabalho campesino.
Outrossim, é possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por convincente prova testemunhal (Tema 638, STJ). Para mais, "a valoração da prova testemunhal, quanto ao exercício da atividade rurícola, é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerados o Certificado de Alistamento Militar e o Título Eleitoral, onde constam expressamente a profissão de lavrador do Postulante" (STJ, REsp 231.315/SP, Relator Min Edson Vidigal).
Nesse contexto, havendo início de prova material, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material. Por seu turno, cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Por fim, ressalte-se ser pacífica a possibilidade do reconhecimento do tempo de atividade rural prestado aos 12 anos de idade, porquanto as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. Nesse sentido, precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias.
Passa-se ao exame da situação concreta exposta na lide. Para comprovação do labor comum o autor juntou aos autos: - Períodos de 02/01/1984 a 10/05/1984; 01/04/1992 a 04/05/1995; 15/08/1995 a 31/05/1997; 21/01/1998 a 30/11/1998; 01/12/1998 a 09/11/1999; 25/02/2000 a 01/12/2003; 01/06/2005 a 15/12/2005; 09/12/2005 a 25/04/2007; 01/09/2007 a 22/09/2011; 19/10/2012 a 18/02/2013; 01/04/2013 a 09/02/2016: CTPS, material e formalmente válida, com vínculos em ordem cronológica, (Id 82709000 - Pág. 1), indica labor nas funções de "trabalhador braçal, motorista e motorista carreteiro" nos períodos de 02/01/1984 a 10/05/1984; 01/04/1992 a 04/05/1995; 15/08/1995 a 31/05/1997; 21/01/1998 a 30/11/1998; 01/12/1998 a 09/11/1999; 25/02/2000 a 01/12/2003; 01/06/2005 a 15/12/2005; 09/12/2005 a 25/04/2007; 01/09/2007 a 22/09/2011; 19/10/2012 a 18/02/2013; e 01/04/2013 a 09/02/2016.
O desconto e recolhimento das contribuições para o segurado empregado, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos dos arts. 55 e 106 da Lei 8.213/1991, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Não há qualquer comprovação acerca do desacerto das anotações ou que afastem a validade dos documentos colacionados. Assim, os períodos devem ser reconhecidos como tempo comum. Com essas premissas fixadas, para comprovação do labor campesino, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/01/1971 a 01/01/1984 e 11/05/1984 a 31/03/1992, a parte autora juntou aos autos documentos, dentre os quais destacam-se: i· Contribuição sindical junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Similares de Fartura - SP referente aos anos de 1984 e 1985, Id 82708999 - Pág. 1; ii.
Certificado de dispensa de incorporação, com profissão "lavrador", datado de 1976, Id 82708988 - Pág. 1; Os documentos colacionados são aptos ao início de prova material, nos termos da fundamentação supra. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o trabalho exercido pelo autor como "lavrador", conforme consignado em sentença: A testemunha Nivaldo José Mazetto disse que conhece o autor desde 1980, pois passava na frente da propriedade onde ele trabalhava como meeiro de café com Luiz Liutti.
Disse que ele trabalhava com sua esposa e que a propriedade tinha 6 alqueires. Afirmou que o via trabalhando todos os dias. O autor permaneceu lá por 5 anos, não sabendo para onde foi depois disso. Disse que ele já foi motorista. A testemunha José Costa de Almeida afirmou que conheceu o autor em 1971, quando ele morava e trabalhava perto de sua propriedade. Ele morava e trabalhava na propriedade de Ataliba.
LÁ, trabalhava com seu pai e seus irmãos, com café. Disse que ficaram nessa propriedade por 4 anos. Depois, trabalharam por mais um tempo em uma outra propriedade do Ataliba. Posteriormente, o autor trabalhou na propriedade de "Joãozinho do Juca". Afirmou que o autor sempre trabalhou como meeiro. Após o seu casamento, ele continuou nessa profissão. Disse que ele saiu de lá depois de 1980. A testemunha Joel Nucci Gasperoni disse que conhece o autor desde os anos de 1970, quando sua família se mudou para uma propriedade próxima ao sítio em que morava em Sarutaiá.
O sítio era de Marcelo Gasperoni, onde trabalhava como meeiro de café com seu pai e seus irmãos. Mudaram-se para Timburi, onde também foram meeiros de café com Ataliba Souza e Juca. Em Fartura, trabalharam com Luiz Liutti. No período de 1971 até aproximadamente 1990, sempre trabalharam como meeiros de café. Depois disso, o autor trabalhou como motorista. Logo, imperioso reconhecer o exercício da atividade rural como "lavrador", independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, desde 01/01/1971 a 01/01/1984 e 11/05/1984 a 23/07/1991.
Isso porque, conforme consignado na r. sentença, para o termo final, além da prova testemunhal "a própria CTPS do autor (pp. 30/54) também deve ser considerada como prova material a ser utilizada para corroborar a alegação do período de trabalho rural desempenhado pelo autor. Isso porque o primeiro vínculo constante da CTPS indica, da mesma forma, o trabalho rural do autor, não servindo para descaracterizar a atividade rural exercida posteriormente a esse período, mas sim para corroborar a prova de labor rural já existente, vez que ele foi registrado como trabalhador braçal nesse período.
Infere-se que o autor continuou trabalhando na zona rural após o primeiro período em que esteve registrado." Além disso, como alhures mencionado, a partir de 24/07/1991, a simples comprovação de que o autor exercia atividades rurais, sem a devida demonstração do recolhimento das contribuições ao regime da Previdência Social, não permite o reconhecimento desse período como tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
Nesse sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe, para reconhecer o tempo comum com registro em CTPS de 02/01/1984 a 10/05/1984; 01/04/1992 a 04/05/1995; 15/08/1995 a 31/05/1997; 21/01/1998 a 30/11/1998; 01/12/1998 a 09/11/1999; 25/02/2000 a 01/12/2003; 01/06/2005 a 15/12/2005; 09/12/2005 a 25/04/2007; 01/09/2007 a 22/09/2011; 19/10/2012 a 18/02/2013; 01/04/2013 a 09/02/2016; bem como o labor rurícola entre 01/01/1971 a 01/01/1984 e 11/05/1984 a 23/07/1991.
Todavia, a reforma da sentença é necessária para afastar o cômputo do labor rural no intervalo de 24/07/1991 a 31/03/1992. Ainda assim, o autor, em 03/03/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 2 meses e 5 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 489 meses, para o mínimo de 180 meses: Seq.
Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/01/1971 01/01/1984 - Rural Sem 13 0 1 1,0 13 0 1 157 2 02/01/1984 10/05/1984 - Comum Sem 0 4 9 1,0 0 4 9 4 3 11/05/1984 23/07/1991 - Rural Sem 7 2 13 1,0 7 2 13 86 4 01/04/1992 04/05/1995 05/1995 Comum Sem 3 1 4 1,0 3 1 4 38 5 15/08/1995 31/05/1997 05/1997 Comum Sem 1 9 16 1,0 1 9 16 22 6 21/01/1998 30/12/1998 11/1998 Comum Sem 0 11 10 1,0 0 11 10 12 7 31/12/1998 09/11/1999 11/1999 AEXT-VT Comum Sem 0 10 9 1,0 0 10 9 11 8 25/02/2000 01/12/2003 12/2003 Comum Sem 3 9 7 1,0 3 9 7 47 9 01/06/2005 15/12/2005 - Comum Sem 0 6 15 1,0 0 6 15 7 10 16/12/2005 25/04/2007 04/2007 Comum Sem 1 4 10 1,0 1 4 10 16 11 01/09/2007 22/09/2011 - Comum Sem 4 0 22 1,0 4 0 22 49 12 19/10/2012 18/02/2013 02/2013 Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 5 13 01/04/2013 09/02/2016 01/2016 Comum Sem 2 10 9 1,0 2 10 9 35
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º,
I) Apurado até 03/03/2016 Tempo comum : 40 anos, 2 meses e 5 dias Carência : 489 Exigido Tempo comum : 35 anos Carência : 180 Coeficiente: 100% Pontos: 98,4 Aplicar fator: Não Fator: 0,9048 Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão.
No caso concreto, houve a produção de prova judicial, por óbvio, não tendo passado pelo crivo do INSS anteriormente aos presentes autos. Nesse sentido, o caso concreto se amolda ao Tema 1124 do STJ. Em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial, observado o que restou consignado no Tema 1018 do STJ.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas/ despesas processuais comprovadas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Ainda, adeque-se a tutela antecipada aos moldes do benefício aqui concedido.
Frise-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM ("A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa").
Do exposto, conheço do recurso do INSS e dou parcial provimento ao apelo para afastar o cômputo do labor rurícola no intervalo de 24/07/1991 a 31/03/1992 e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, não havendo que se falar em majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado