Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDIR FOLLI, SONIA MARIA SILVA FOLLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI - SP113910
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TOTHAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADALA GASPAR BUZZI - SP264118 Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO TRAVAGLI - SP58780 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E S P A C H O A Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) foi instituída com o objetivo de “adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas” (art. 7º, § 1º, da Medida Provisória n. 2.196-3/2001). A CEF apresentou “RENUNCIA AO MANDATO conferido pela EMGEA, desde que o objeto da presente ação envolva os contratos de CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS PESSOA FÍSICA de propriedade da EMGEA, objeto do CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 012/2020, assinado entre a EMGEA e a CEF em 07/05/2020 (id 36121892). Por sua vez, a EMGEA, em sua manifestação id 266871914 alega que o contrato de nº 802440012774, objeto da presente lide, foi cedido para à Emgea, entretanto, não deveria sê-lo, pois no contrato firmado entre a CEF e a Emgea resta claro que responsabilidades por condenações judiciais oriundas de descumprimento contratual, por exemplo, nos casos de liberações de imóveis seriam de responsabilidade da CEF. Traz trecho do contrato entre as partes que prevê, claramente, na cláusula oitava a responsabilização da CEF por condenação judicial. Aduz que o caso em comento versa acerca de tal hipótese, isto é, na qual a parte adversa postulou indenização fruto de descumprimento contratual; que a CEF, claramente, negligenciou o dever de fiscalização da obra, comprometendo sua finalização e que o dano foi causado por falha contratual da CAIXA perante terceiro, e tal fato já exime a responsabilidade da EMGEA, diante do disposto na já referida cláusula oitava na Escritura Pública de Cessão firmada entre ambas empresas. Requer que a CEF reassuma o polo passivo da lide. Diante das alegações acima, aliada ao fato de que o Código Civil exige a notificação do autor para que tenha eficácia em relação a ele eventual cessão de crédito, reconsidero o despacho anterior que havia deferido a modificação do polo passivo (despacho id 39833561) e
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007173-79.2006.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, visando à substituição do polo passivo da demanda para que conste exclusivamente como executada a EMGEA em razão da cessão do crédito objeto da ação. Assim, tratando-se de contrato firmado originariamente com a Caixa Econômica Federal, e ausente prova de que a parte contrária tenha sequer sido comunicada da cessão do crédito, de rigor a manutenção da CEF no polo passivo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. - Tratando-se de contrato firmado originariamente com a CEF, e ausente prova de que a parte contrária tenha sequer sido comunicada da suposta cessão do crédito, de rigor a manutenção da instituição financeira no polo ativo. - A própria agravante EMGEA afirmou, nos autos de origem, que a CEF nunca disponibilizou documentação específica da cessão. Não obstante, diante da alegação da EMGEA de que a notificação da cessão fora enviada pela CEF enviada para o endereço do devedor, foi concedido prazo de trinta dias para que a Caixa Econômica Federal comprovasse que, nos termos da regra do art. 290, do Código Civil, procedeu à notificação do devedor acerca da cessão alegada, tendo ela permanecido inerte. Assim, diante da ausência de comprovação da ocorrência da cessão e de sua comunicação, inviável o acolhimento do pedido. - Recurso desprovido. (AI 5023663-33.2021.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA 20/04/2022) Decorrido o prazo para recurso, manifeste-se a CEF sobre a petição da parte exequente no id 288576710, especialmente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e levantamento dos valores depositados nos autos. Int. SãO PAULO, 12 de junho de 2023.