Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067, LILIANE NETO BARROSO - MG48885-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar. Os honorários foram pagos mediante GRU (ID 289679962). A exequente declarou satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos. P. I. São Paulo, data da assinatura no sistema.
30/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2023, 15:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067, LILIANE NETO BARROSO - MG48885-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar. Os honorários foram pagos mediante GRU (ID 289679962). A exequente declarou satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos. P. I. São Paulo, data da assinatura no sistema.
30/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2023, 15:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2023, 16:32
Conclusão (para julgamento)
25/06/2023, 10:26
Publicação
06/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067, LILIANE NETO BARROSO - SP276488-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte exequente para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 2 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100
05/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2023, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a)
AUTOR: LILIANE NETO BARROSO - SP276488-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Nos termos do artigo 523 do CPC,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte ré, ora executada, para comprovar o pagamento à parte exequente do valor de R$ 2.363,85 (para 05/2023), no prazo de 15 dias, por meio de GRU gerada pelo devedor utilizando-se do link “https://sapiens.agu.gov.br/honorarios” (ID 286939061). O montante devido deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se pelo prazo de 15 dias eventual apresentação de impugnação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
22/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2023, 18:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/05/2023, 17:59
Mero expediente
19/05/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a)
AUTOR: LILIANE NETO BARROSO - SP276488-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Ficam as partes cientificadas acerca do cumprimento do ofício pela CEF (ID 274101346), com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, torne o processo concluso para análise do pedido formulado, pela autora, na petição de ID 262261874 e eventuais pedidos formulados pela ANS. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
03/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2023, 21:49
Mero expediente
01/03/2023, 20:43
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 17:33
Publicação
17/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a)
AUTOR: LILIANE NETO BARROSO - MG48885-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E C I S Ã O Ante a concordância das partes, oficie-se à CEF para que converta em renda da ANS os depósitos no montante de R$ 11.482,41 e R$ 6.283,61, da conta judicial nº 0265.635.720323-6, conforme instruções contidas no ID 258333693 (Banco do Brasil: 001, Agência: 1607-1, Conta Corrente: 170500-8, CNPJ do favorecido - ANS: 03.589.068/0001-46, Unidade Gestora - UG: 253032, Gestão: 36213, Código de Recolhimento: 90012-5 -Débitos não inscritos em Dívida Ativa). Cópia do presente despacho servirá como ofício. Quanto ao pedido de transferência do valor de R$ 219,04, formulado pela Central Nacional Unimed, informe a requerente, em 15 (quinze) dias, os dados bancários, em especial o número do banco, agência, conta (com dígito), tipo da conta (corrente ou poupança) e número da operação da conta (se houver). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
16/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/11/2022, 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 18:48
Publicação
21/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a)
AUTOR: LILIANE NETO BARROSO - MG48885-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte ré para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 19 de setembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100
20/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2022, 16:44
Publicação
01/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
AUTOR: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte autora para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 30 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100
31/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2022, 13:38
Publicação
26/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
AUTOR: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 22 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100
25/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2022, 13:59
Recebimento
14/07/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR R E L A T Ó R I O
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de qualquer contradição no julgado, verificando-se, na verdade, mera contrariedade da embargante com a solução dada, que fundamentadamente e com respaldo jurisprudencial não acolheu os argumentos suscitados, que ora se pretende sejam reconsiderados a pretexto de omissão. Contudo, tais vícios nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que se trata “de controvérsia essencialmente de direito, passível de comprovação documental, cujo ônus recai sobre a autora (artigo 373, I, CPC). Se, produzida a prova documental, ainda assim houvesse dúvida, não vencida pelo exame dos autos ou mediante aplicação de soluções legais de avaliação probatória, seria o caso, somente então, de cogitar de outras providências instrutórias, não sendo esta, porém, a situação do feito em apreciação”. Destacou-se, a propósito, que não houve apresentação de qualquer documentação em amparo à alegação de que os valores cobrados pela Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada pela Resolução CONSU 23/1999, ou pelo IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), instituído pela Resolução Normativa ANS 251/2011, superam a média dos praticados pelas operadoras para efeito de violação do artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998, consignando-se, ainda, expressamente, que tais valores da tabela “foram fixados em processo participativo, inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde e de gestores das unidades prestadoras de serviços de saúde”, existindo jurisprudência reiterada da Turma acerca da validade da TUNEP e do IVR. No mais, assentou o acórdão, expressa e especificamente, com respaldo jurisprudencial que, “quanto à prescrição intercorrente, não se aplica a Lei 9.873/1999, que trata de ação punitiva no exercício do poder de polícia, o que não é o caso dos autos, pois não se cobra multa administrativa, mas verba de ressarcimento pelo uso do serviço público de saúde, que tem natureza jurídica própria e inconfundível com a tratada no âmbito da legislação invocada”, bem como que, "no tocante à prescrição material, não se aplica o prazo de três anos do Código Civil (artigo 206, §3º, IV), pois contra a Fazenda Pública é obrigatória a observância da regra geral de cinco anos previsa no Decreto 20.910/1932, conforme assente na jurisprudência (v.g.: REsp 1.698.860, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017)”. Se a embargante não concorda com o entendimento e fundamentação adotados, deve valer-se do recurso adequado para tal impugnação, pois os embargos de declaração não se prestam para a correção de eventual error in judicando. Ainda no exame dos termos prescricionais, observou motivadamente o aresto que “o termo inicial da prescrição não é fixado a partir da data do atendimento, até porque o valor somente é exigível com a apreciação da defesa administrativa e, portanto, apenas após notificação do devedor da decisão final do processo administrativo, consoante iterativa jurisprudência [...] sem embargo da suspensão por até 180 dias com a inscrição em dívida ativa, a impedir o reconhecimento da prescrição”. Igualmente, reconheceu-se que “o regime de contratação firmado entre as partes, ainda que na modalidade de custo operacional, não é relevante para obstar a cobrança que, nos termos da Lei 9.656/1998, vincula-se ao efetivo atendimento médico-assistencial com recursos públicos a beneficiários de planos privados de assistência à saúde, independentemente da modalidade contratada”, conforme posicionamento da Turma, a exemplo do precedente citado: “ApCiv 0003885-68.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e - DJF3 Judicial 1 24/03/2020: “[...] No que concerne à alegação da apelante sobre a irregularidade nas cobranças referentes a usuários vinculados a contratos de "custo operacional", consistente em planos de assistência à saúde com "pós-pagamento no sistema de custo operacional" também não merece prosperar. Isso porque assente a interpretação de que não existe distinção legal a autorizar a exclusão do ressarcimento ao SUS no caso de prestação de serviços a usuário de planos de saúde "pós-pagos" ou na modalidade "custo operacional", vez que determinante, para justificar a cobrança, é a existência da despesa gerada ao sistema público de saúde, em razão do atendimento, com recursos públicos, de usuário que possui plano de saúde privado, quaisquer que sejam as características e, assim, independentemente do regime de pagamento dos respectivos serviços, por parte dos contratantes. [...]”. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, lógica e motivada dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa até que lhe sejam acolhidos os argumentos suscitados e proferida solução favorável, pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 32, caput e § 8º, da Lei 9.656/1998; 189, 206, § 3º, IV, 421, 422, 884, 886 e 944 do CC; 140, 370, 371, 373 e 489, do CPC, 4º e 6º da LINDB; 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII, e 93, IX, da CF; e Decreto-Lei 20.910/1932), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SEGURADOS ATENDIDOS NA REDE SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1995. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. TABELA TUNEP/IVR. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COLOCAÇÃO DE ÓRTESE NÃO VINCULADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CABIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito passível de comprovação por via documental, cabendo à autora provar que houve cobranças indevidas por tal meio (artigo 373, I, CPC), não sendo o caso de discutir valores líquidos supostamente excedentes ao devido, mas apenas se houve suposta ilegalidade no ressarcimento pretendido. Se, produzida a prova documental, ainda assim houvesse dúvida, não vencida pelo exame dos autos ou mediante aplicação de soluções legais de avaliação probatória, seria o caso, somente então, de cogitar de outras providências instrutórias, não sendo esta, porém, a situação do feito em apreciação. O julgamento de mérito desfavorável à autora resultou, como visto, não de cerceamento de defesa, mas da própria avaliação feita pela sentença sobre a pretensão em si à luz da legislação, conforme demonstrado nos autos. 2. Quanto à prescrição intercorrente, não se aplica a Lei 9.873/1999, que trata de ação punitiva no exercício do poder de polícia, o que não é o caso dos autos, pois não se cobra multa administrativa, mas verba de ressarcimento pelo uso do serviço público de saúde, que tem natureza jurídica própria e inconfundível com a tratada no âmbito da legislação invocada. 3. No tocante à prescrição material, não se aplica o prazo de três anos do Código Civil (artigo 206, §3º, IV), pois contra a Fazenda Pública é obrigatória a observância da regra geral de cinco anos previsa no Decreto 20.910/1932, conforme assente na jurisprudência (v.g.: REsp 1.698.860, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017). O termo inicial da prescrição não é fixado a partir da data do atendimento, até porque o valor somente é exigível com a apreciação da defesa administrativa e, portanto, apenas após notificação do devedor da decisão final do processo administrativo, consoante jurisprudência. Não sendo aplicável, pois, a Lei 9.873/1999 para o tratamento da prescrição, mas o Decreto 20.910/1932, o respectivo artigo 4º dispõe que não se conta prescrição no caso de eventual demora na tramitação administrativa, a demonstrar que não restou extinta a pretensão de cobrança impugnada. 4. No mérito, o artigo 32 da Lei 9.656/1998, que instituiu o ressarcimento ao SUS, foi objeto do RE 597.064, Rel. Min. GILMAR MENDES, em repercussão geral, em que se decidiu que "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema/Tese 345). Houve trânsito em julgado de tal decisão em 14/05/2021, inviabilizando qualquer irresignação quanto à aplicação do precedente. 5. A contratação do plano de saúde, ainda que na modalidade de custo operacional, não é relevante para obstar a cobrança que, nos termos da Lei 9.656/1998, vincula-se ao efetivo atendimento médico-assistencial com recursos públicos a beneficiários de planos privados de assistência à saúde, independentemente da modalidade contratada. 6. No tocante à alegação de excesso de cobrança, em razão da utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada pela Resolução CONSU 23/1999, ou do IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), instituído pela Resolução Normativa ANS 251/2011, não restou comprovado que os valores cobrados superam a média dos praticados pelas operadoras para efeito de violação do artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998. Tratou-se, de resto, de tabela cujos valores foram fixados em processo participativo, inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde e de gestores das unidades prestadoras de serviços de saúde. 7. Assiste razão à recorrente, contudo, na impugnação ao ressarcimento ao SUS no tocante aos atendimentos 3512216897332 e 4212203282408, por falta de cobertura contratual. Consta dos autos que os protocolos se referem a procedimento de seleção e verificação de benefício na utilização de AASI (Aparelho de Amplificação Sonora Individual).
Trata-se de análise para colocação de órtese não vinculada a procedimento cirúrgico, cobertura que, no caso, foi expressamente excluída em contrato, previsão respaldada no artigo 10, VII, da Lei 9.656/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Não caracterizado, tampouco, procedimento de urgência, de fato não é devido ressarcimento em relação a tais atendimentos. 8. Decaimento mínimo da apelada, pelo que mantida a verba honorária tal como arbitrada na sentença. 9. Apelação parcialmente provida." Alegou-se omissão e contradição, inclusive em prequestionamento, pois: (1) deixou de reconhecer a nulidade da sentença por negativa de produção da prova perícia, necessária para “contrapor os valores SUS/IVR/TUNEP” e comprovar que a cobrança pela ANS não observa o disposto na legislação de regência; (2) ao reconhecer a legalidade do IVR/Tabela TUNEP como parâmetro de ressarcimento, desconsiderou que os valores a serem ressarcidos não podem ser inferiores aos praticados pelo SUS, nem superiores aos praticados pela operadora; (3) no julgamento do RE 597.064 foi reconhecida a natureza jurídica indenizatória do ressarcimento que, assim, se submete ao prazo trienal previsto no Código Civil; (4) desconsiderou que “a jurisprudência segue no sentido de que o prazo entre os atendimentos e início do Processo Administrativo deve ser computado para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos como determina o art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932”; (5) imprescindível o respeito aos limites contratuais, bem como regulamentação interna da ANS “que prevê diversos motivos capazes de afastar o ressarcimento”; e (6) há necessidade de menção expressa aos artigos 32, caput e § 8º, da Lei 9.656/1998; 189, 206, § 3º, IV, 421, 422, 884, 886 e 944 do CC; 140, 370, 371, 373 e 489, do CPC, 4º e 6º da LINDB; 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII, e 93, IX, da CF; e Decreto-Lei 20.910/1932. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SEGURADOS ATENDIDOS NA REDE SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1995. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. TABELA TUNEP/IVR. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de qualquer contradição no julgado, verificando-se, na verdade, mera contrariedade da embargante com a solução dada, que fundamentadamente e com respaldo jurisprudencial não acolheu os argumentos suscitados, que ora se pretende sejam reconsiderados a pretexto de omissão. 3. Contudo, tais vícios nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que se trata “de controvérsia essencialmente de direito, passível de comprovação documental, cujo ônus recai sobre a autora (artigo 373, I, CPC). Se, produzida a prova documental, ainda assim houvesse dúvida, não vencida pelo exame dos autos ou mediante aplicação de soluções legais de avaliação probatória, seria o caso, somente então, de cogitar de outras providências instrutórias, não sendo esta, porém, a situação do feito em apreciação”. 4. Destacou-se, a propósito, que não houve apresentação de qualquer documentação em amparo à alegação de que os valores cobrados pela Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada pela Resolução CONSU 23/1999, ou pelo IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), instituído pela Resolução Normativa ANS 251/2011, superam a média dos praticados pelas operadoras para efeito de violação do artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998, consignando-se, ainda, expressamente, que tais valores da tabela “foram fixados em processo participativo, inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde e de gestores das unidades prestadoras de serviços de saúde”, existindo jurisprudência reiterada da Turma acerca da validade da TUNEP e do IVR. 5. No mais, assentou o acórdão, expressa e especificamente, com respaldo jurisprudencial que, “quanto à prescrição intercorrente, não se aplica a Lei 9.873/1999, que trata de ação punitiva no exercício do poder de polícia, o que não é o caso dos autos, pois não se cobra multa administrativa, mas verba de ressarcimento pelo uso do serviço público de saúde, que tem natureza jurídica própria e inconfundível com a tratada no âmbito da legislação invocada”, bem como que, "no tocante à prescrição material, não se aplica o prazo de três anos do Código Civil (artigo 206, §3º, IV), pois contra a Fazenda Pública é obrigatória a observância da regra geral de cinco anos previsa no Decreto 20.910/1932, conforme assente na jurisprudência (v.g.: REsp 1.698.860, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017)”. 6. Se a embargante não concorda com o entendimento e fundamentação adotados, deve valer-se do recurso adequado para tal impugnação, pois os embargos de declaração não se prestam para a correção de eventual error in judicando. 7. Ainda no exame dos termos prescricionais, observou motivadamente o aresto que “o termo inicial da prescrição não é fixado a partir da data do atendimento, até porque o valor somente é exigível com a apreciação da defesa administrativa e, portanto, apenas após notificação do devedor da decisão final do processo administrativo, consoante iterativa jurisprudência [...] sem embargo da suspensão por até 180 dias com a inscrição em dívida ativa, a impedir o reconhecimento da prescrição”. 8. Igualmente, reconheceu-se que “o regime de contratação firmado entre as partes, ainda que na modalidade de custo operacional, não é relevante para obstar a cobrança que, nos termos da Lei 9.656/1998, vincula-se ao efetivo atendimento médico-assistencial com recursos públicos a beneficiários de planos privados de assistência à saúde, independentemente da modalidade contratada”, conforme posicionamento da Turma, a exemplo do precedente citado: “ApCiv 0003885-68.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e - DJF3 Judicial 1 24/03/2020: “[...] No que concerne à alegação da apelante sobre a irregularidade nas cobranças referentes a usuários vinculados a contratos de "custo operacional", consistente em planos de assistência à saúde com "pós-pagamento no sistema de custo operacional" também não merece prosperar. Isso porque assente a interpretação de que não existe distinção legal a autorizar a exclusão do ressarcimento ao SUS no caso de prestação de serviços a usuário de planos de saúde "pós-pagos" ou na modalidade "custo operacional", vez que determinante, para justificar a cobrança, é a existência da despesa gerada ao sistema público de saúde, em razão do atendimento, com recursos públicos, de usuário que possui plano de saúde privado, quaisquer que sejam as características e, assim, independentemente do regime de pagamento dos respectivos serviços, por parte dos contratantes. [...]”. 9. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, lógica e motivada dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa até que lhe sejam acolhidos os argumentos suscitados e proferida solução favorável, pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 10. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 32, caput e § 8º, da Lei 9.656/1998; 189, 206, § 3º, IV, 421, 422, 884, 886 e 944 do CC; 140, 370, 371, 373 e 489, do CPC, 4º e 6º da LINDB; 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII, e 93, IX, da CF; e Decreto-Lei 20.910/1932), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 11. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 12. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO V O T O Senhores Desembargadores, não merece reforma a sentença pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, devidamente motivado, em razão do caráter infringente sem a presença dos requisitos legais de cabimento do recurso. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de de apelação à sentença de improcedência da ação ajuizada para afastar a cobrança de ressarcimento ao SUS (GRU's 29412040002754727, 29412040002772594 e 29412040002758805), fixada verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. Alegou-se, em suma, que (1) deve a sentença ser reformada em função do não conhecimento dos embargos de declaração; (2) o indeferimento do pedido de produção de provas implica cerceamento de defesa e consequente nulidade do processo; (3) ocorreu prescrição dos valores exigidos a título de ressarcimento ao SUS; (4) ainda que reconhecida a constitucionalidade e legalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, o ressarcimento ao SUS deve guardar relação com o contrato celebrado entre operadora de saúde e consumidor, não sendo devida restituição a atendimento na modalidade de custo operacional ou fora das hipóteses contratuais; e (5) há excesso de cobrança pela aplicação do IVR/TUNEP, cujos valores não guardam equivalência com os efetivamente praticados pelo SUS, implicando enriquecimento sem causa do Estado. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de controvérsia essencialmente de direito, passível de comprovação documental, cujo ônus recai sobre à autora (artigo 373, I, CPC). Se, produzida a prova documental, ainda assim houvesse dúvida, não vencida pelo exame dos autos ou mediante aplicação de soluções legais de avaliação probatória, seria o caso, somente então, de cogitar de outras providências instrutórias, não sendo esta, porém, a situação do feito em apreciação. O julgamento de mérito desfavorável à autora resultou, como visto, não de cerceamento de defesa, mas da própria avaliação feita pela sentença sobre a pretensão em si à luz da legislação, conforme demonstrado nos autos. Logo, inexistente nulidade no julgamento, solução esta que, de resto, se alinha ao que, em casos análogos, tem decidido a Turma: ApCiv 0000236-03.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 27/02/2019: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 597064-RJ. TEMA 345. IVR. 1. O CPC, no art. 332, assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2. O entendimento do STJ é de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932. 3. "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". 4. Não restou comprovado que a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR é superior à média do praticado pelas operadoras de planos de saúde. 5. Apelação improvida.” Quanto à prescrição intercorrente, não se aplica a Lei 9.873/1999, que trata de ação punitiva no exercício do poder de polícia, o que não é o caso dos autos, pois não se cobra multa administrativa, mas verba de ressarcimento pelo uso do serviço público de saúde, que tem natureza jurídica própria e inconfundível com a tratada no âmbito da legislação invocada. Neste sentido: ApCiv 5000240-71.2018.4.03.6136, Rel. Juiz Conv. LEILA PAIVA, e - DJF3 07/04/2020: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESSARCIMENTO AO SUS - ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. PRESCRIÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO INFIRMADA. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DO IVR (ÍNDICE DA VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO). 1. Ação declaratória ajuizada por Unimed de Catanduva – Cooperativa de Trabalho Médico em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para o fim de manifestar insurgência em face da cobrança de ressarcimento ao SUS veiculada pela GRU nº 29412040002499668, relativa ao processo administrativo nº 33902817137201152. 2. O Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, que prevê o ressarcimento ao SUS, por intermédio de julgado alçado à sistemática da repercussão geral (RE nº 597.064). 3. Não são aplicáveis à hipótese dos autos as disposições da Lei nº 9.873/1999, mencionada no apelo, pois a norma em apreço estabelece prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública, enquanto a cobrança de ressarcimento ao SUS, por sua própria natureza, não consubstancia exercício de ação punitiva, mas uma busca por restituição de valores. 4. A cobrança do ressarcimento ao SUS deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes (STJ e TRF3). 5. A prescrição não flui durante o trâmite do processo administrativo (exegese do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932). Precedente da 3ª Turma do TRF3. 6. Para que seja devido o ressarcimento por parte das operadoras, não se faz necessário que haja vínculo contratual entre a operadora do plano de saúde e o hospital/clínica em que ocorreu o atendimento. Basta o atendimento a seus segurados pela rede pública de saúde, visto que a redação do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998 é clara ao dispor que serão ressarcidos pelas operadoras os serviços prestados a seus segurados e respectivos dependentes em instituições públicas. 7. Em se tratando de atendimentos de natureza urgente e/ou emergencial, a cobertura contratual é obrigatória a partir do prazo de vinte e quatro horas da contratação e independentemente da abrangência geográfica do contrato, tendo em vista o teor das disposições do artigo 12, incisos V, alínea "c", bem como do artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. 8. À ausência de comprovação, pela parte autora (a quem é atribuído o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC), de que os procedimentos impugnados não se revestiam de natureza urgente ou emergencial, há que ser mantido o dever legal de restituição ao SUS. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 9. Não restou comprovado nos autos que os valores cobrados com incidência do IVR (Índice da Valoração do Ressarcimento), instituído pela Resolução Normativa – RN nº 251/2011, seriam superiores à media daqueles praticados pelas operadoras. Ausência de demonstração de violação ao artigo 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 10. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, § 11, do CPC). 11. Apelação a que se nega provimento.” No tocante à prescrição material, não se aplica o prazo de três anos do Código Civil (artigo 206, §3º, IV), pois contra a Fazenda Pública é obrigatória a observância da regra geral de cinco anos previsa no Decreto 20.910/1932, conforme assente na jurisprudência (v.g.: REsp 1.698.860, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017). O termo inicial da prescrição não é fixado a partir da data do atendimento, até porque o valor somente é exigível com a apreciação da defesa administrativa e, portanto, apenas após notificação do devedor da decisão final do processo administrativo, consoante iterativa jurisprudência. Assim tem decidido a Corte Superior: AgInt no AREsp 1.657.145, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 09/09/2020: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. SOBRESTAMENTO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESNECESSIDADE. TABELA TUNEP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se a hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, de embargos à execução fiscal opostos em face de execução promovida pela ANS cobrando valores referentes ao reembolso do atendimento prestado diretamente pelo SUS em favor de seus segurados. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 2. Essa Corte Superior possui orientação no sentido de que, nos casos que envolvem o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, tanto pelas operadoras de plano de saúde como pelos seguros de saúde, o prazo aplicável é o de cinco anos, disposto no Decreto 20.910/1932. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional é a data da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, pois somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado. Destaque-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso representativo de controvérsia acerca do prazo prescricional em ações indenizatórias envolvendo a Fazenda Pública, consignou que: "A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299)". (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) 3. Não há falar em sobrestamento do processo, pois o fato de o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597.064/RJ não ter transitado em julgado, em virtude da pendência de julgamento de embargos de declaração, não impede a imediata aplicação do novo entendimento e nem impõe o sobrestamento do presente processo. 4. Aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, como pretende a recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." No caso, não se demonstrou o decurso de prazo superior a cinco anos desde o termo inicial até a propositura da execução fiscal, sem embargo da suspensão por até 180 dias com a inscrição em dívida ativa, a impedir o reconhecimento da prescrição. Não sendo aplicável, portanto, a Lei 9.873/1999 para o tratamento da prescrição, mas o Decreto 20.910/1932, o respectivo artigo 4º dispõe que não se conta prescrição no caso de eventual demora na tramitação administrativa, a demonstrar que não restou extinta a pretensão de cobrança impugnada. No mérito, o artigo 32 da Lei 9.656/1998, que instituiu o ressarcimento ao SUS, foi objeto do RE 597.064, Rel. Min. GILMAR MENDES, em repercussão geral, em que se decidiu que "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema/Tese 345). Houve trânsito em julgado de tal decisão em 14/05/2021, inviabilizando qualquer irresignação quanto à aplicação do precedente. Por sua vez, o regime de contratação firmado entre as partes, ainda que na modalidade de custo operacional, não é relevante para obstar a cobrança que, nos termos da Lei 9.656/1998, vincula-se ao efetivo atendimento médico-assistencial com recursos públicos a beneficiários de planos privados de assistência à saúde, independentemente da modalidade contratada. Neste sentido: ApCiv 0003885-68.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e - DJF3 Judicial 1 24/03/2020: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ART. 32. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. STF. TABELA TUNEP. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE VALORIZAÇÃO DO RESSARCIMENTO - IVR. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. A presente demanda versa sobre a validade da cobrança relativa ao ressarcimento ao SUS, obrigação trazida pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98.O Plenário da Suprema Corte, recentemente, em 07/02/2018, aprovou tese em recurso com repercussão geral (RE 597.064), relatada pelo ministro Gilmar Mendes, reafirmando a constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98.(...). No que concerne à alegação da apelante sobre a irregularidade nas cobranças referentes a usuários vinculados a contratos de "custo operacional", consistente em planos de assistência à saúde com "pós-pagamento no sistema de custo operacional" também não merece prosperar. Isso porque assente a interpretação de que não existe distinção legal a autorizar a exclusão do ressarcimento ao SUS no caso de prestação de serviços a usuário de planos de saúde "pós-pagos" ou na modalidade "custo operacional", vez que determinante, para justificar a cobrança, é a existência da despesa gerada ao sistema público de saúde, em razão do atendimento, com recursos públicos, de usuário que possui plano de saúde privado, quaisquer que sejam as características e, assim, independentemente do regime de pagamento dos respectivos serviços, por parte dos contratantes. (...). Apelação não provida.” No tocante à alegação de excesso de cobrança, em razão da utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada pela Resolução CONSU 23/1999, ou do IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), instituído pela Resolução Normativa ANS 251/2011, não restou comprovado que os valores cobrados superam a média dos praticados pelas operadoras para efeito de violação do artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998. Tratou-se, de resto, de tabela cujos valores foram fixados em processo participativo, inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde e de gestores das unidades prestadoras de serviços de saúde. Acerca da validade da TUNEP e do IVR tem decidido esta Turma: ApCiv 5000194-58.2021.4.03.6110, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, intimação via sistema 21/01/2022: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI N.º 9.656/1998. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos no intuito de afastar o ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, sob a alegação de que é ilegal a aplicação do Índice de Valorização do Ressarcimento (IVR), pois a multiplicação (por 1,5) aumenta em 50% (cinquenta por cento), o valor do ressarcimento da operadora de saúde. 2. O artigo 32, caput, e §§ 3º e 5º, da Lei 9.656/1998 outorga à ANS o poder de definir normas, efetuar a cobrança e inscrever em dívida ativa as importâncias a título de ressarcimento ao SUS. Assim, desde a edição da Lei nº 9.656/98, é possível a exigência de reembolso, em favor das instituições integrantes do SUS, dos valores gastos com atendimento médico prestado para beneficiários de serviços contratados com operadoras de planos de assistência médica. 3. Não se verifica qualquer excesso de cobrança promovido pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR. O ressarcimento ao SUS, criado pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/98, que confere a Agência Nacional de Saúde Suplementar o poder de polícia administrativo. No âmbito do poder regulamentar que lhe foi conferido, foram editadas as Resoluções RDC nº 17/2000, RN nº 185/2008, RN nº 240/2010, RN nº 251/2011, entre outras. O artigo 4º da RN nº 185/2008 dispõe que o valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, estipulado em 1,5 (um vírgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento (caput), o qual é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SAI/SIH - SUS (§1º). Por seu turno, o § 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, determina que os valores a serem ressarcidos não podem ser inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde, devendo o vocábulo "praticados" ser interpretado de forma genérica, considerando os valores utilizados por todas as operadoras, em obediência ao princípio da isonomia. 4. No caso sub judice, não restou comprovado que os valores cobrados com a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) são superiores à média dos praticados pelas operadoras de planos de saúde, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou excesso de cobrança, e tampouco que o ressarcimento é superior aos gastos efetivamente despendidos pelo SUS (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). 5. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação desprovido." Assiste razão à recorrente, contudo, na impugnação ao ressarcimento ao SUS no tocante aos atendimentos 3512216897332 e 4212203282408, por falta de cobertura contratual. Consta dos autos que os protocolos se referem a procedimento de seleção e verificação de benefício na utilização de AASI (Aparelho de Amplificação Sonora Individual).
Trata-se de análise para colocação de órtese não vinculada a procedimento cirúrgico, cobertura que, no caso, foi expressamente excluída em contrato (ID 141545650, f. 177 e 195), previsão respaldada no artigo 10, VII, da Lei 9.656/1998: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;" Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.915.528, Rel. Min. FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021: "RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE PLANOS E DE SEGUROS DE SAÚDE. MENSALIDADES. CALCULADAS MEDIANTE COMPLEXA EQUAÇÃO ATUARIAL. APARELHO AUDITIVO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL - AASI. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. DEPENDÊNCIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONTRAPRESTAÇÕES E DA CLARIVIDÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AMPLIAR O CONTEÚDO OBRIGACIONAL. INVIABILIDADE. 1. A forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu. 2. O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. Portanto, o que define a cobertura legal mínima obrigatória é colocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é vinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja sua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando, sendo desnecessário ato cirúrgico - caso do vindicado aparelho auditivo de amplificação sonora individual -, precisa-se de órtese ou de prótese. 3. Por um lado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e obrigações. Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar. 4. Como cediço e realçado em precedente do STF, na esfera de repercussão geral (RE n. 948.634/RS), não se pode ignorar que a contraprestação paga pelo usuário do plano de saúde é atrelada aos riscos assumidos pela operadora, calculada de maneira a permitir que, em uma complexa equação atuarial, seja suficiente para custear as coberturas contratuais e cobrir os custos de administração, além de, naturalmente, gerar os justos lucros. Nesse contexto, eventual modificação, a posteriori, das obrigações contratuais, a par de ocasionar insegurança jurídica, implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para os usuários dos planos de saúde. 5. Recurso especial parcialmente provido." Não se tratando, tampouco, de procedimento de urgência, de fato não é devido ressarcimento em relação a tais atendimentos. Dado o decaimento mínimo da apelada, mantém-se a verba honorária tal como fixada na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos acima. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SEGURADOS ATENDIDOS NA REDE SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1995. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. TABELA TUNEP/IVR. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COLOCAÇÃO DE ÓRTESE NÃO VINCULADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CABIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito passível de comprovação por via documental, cabendo à autora provar que houve cobranças indevidas por tal meio (artigo 373, I, CPC), não sendo o caso de discutir valores líquidos supostamente excedentes ao devido, mas apenas se houve suposta ilegalidade no ressarcimento pretendido. Se, produzida a prova documental, ainda assim houvesse dúvida, não vencida pelo exame dos autos ou mediante aplicação de soluções legais de avaliação probatória, seria o caso, somente então, de cogitar de outras providências instrutórias, não sendo esta, porém, a situação do feito em apreciação. O julgamento de mérito desfavorável à autora resultou, como visto, não de cerceamento de defesa, mas da própria avaliação feita pela sentença sobre a pretensão em si à luz da legislação, conforme demonstrado nos autos. 2. Quanto à prescrição intercorrente, não se aplica a Lei 9.873/1999, que trata de ação punitiva no exercício do poder de polícia, o que não é o caso dos autos, pois não se cobra multa administrativa, mas verba de ressarcimento pelo uso do serviço público de saúde, que tem natureza jurídica própria e inconfundível com a tratada no âmbito da legislação invocada. 3. No tocante à prescrição material, não se aplica o prazo de três anos do Código Civil (artigo 206, §3º, IV), pois contra a Fazenda Pública é obrigatória a observância da regra geral de cinco anos previsa no Decreto 20.910/1932, conforme assente na jurisprudência (v.g.: REsp 1.698.860, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017). O termo inicial da prescrição não é fixado a partir da data do atendimento, até porque o valor somente é exigível com a apreciação da defesa administrativa e, portanto, apenas após notificação do devedor da decisão final do processo administrativo, consoante jurisprudência. Não sendo aplicável, pois, a Lei 9.873/1999 para o tratamento da prescrição, mas o Decreto 20.910/1932, o respectivo artigo 4º dispõe que não se conta prescrição no caso de eventual demora na tramitação administrativa, a demonstrar que não restou extinta a pretensão de cobrança impugnada. 4. No mérito, o artigo 32 da Lei 9.656/1998, que instituiu o ressarcimento ao SUS, foi objeto do RE 597.064, Rel. Min. GILMAR MENDES, em repercussão geral, em que se decidiu que "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema/Tese 345). Houve trânsito em julgado de tal decisão em 14/05/2021, inviabilizando qualquer irresignação quanto à aplicação do precedente. 5. A contratação do plano de saúde, ainda que na modalidade de custo operacional, não é relevante para obstar a cobrança que, nos termos da Lei 9.656/1998, vincula-se ao efetivo atendimento médico-assistencial com recursos públicos a beneficiários de planos privados de assistência à saúde, independentemente da modalidade contratada. 6. No tocante à alegação de excesso de cobrança, em razão da utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada pela Resolução CONSU 23/1999, ou do IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), instituído pela Resolução Normativa ANS 251/2011, não restou comprovado que os valores cobrados superam a média dos praticados pelas operadoras para efeito de violação do artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998. Tratou-se, de resto, de tabela cujos valores foram fixados em processo participativo, inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde e de gestores das unidades prestadoras de serviços de saúde. 7. Assiste razão à recorrente, contudo, na impugnação ao ressarcimento ao SUS no tocante aos atendimentos 3512216897332 e 4212203282408, por falta de cobertura contratual. Consta dos autos que os protocolos se referem a procedimento de seleção e verificação de benefício na utilização de AASI (Aparelho de Amplificação Sonora Individual).
Trata-se de análise para colocação de órtese não vinculada a procedimento cirúrgico, cobertura que, no caso, foi expressamente excluída em contrato, previsão respaldada no artigo 10, VII, da Lei 9.656/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Não caracterizado, tampouco, procedimento de urgência, de fato não é devido ressarcimento em relação a tais atendimentos. 8. Decaimento mínimo da apelada, pelo que mantida a verba honorária tal como arbitrada na sentença. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos do dia 16 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nos termos da Portaria 01, de 08 de novembro de 2017, da Presidência da Terceira Turma, disponibilizada no Diário Eletrônico (Seção Administrativa) desta Corte em 13/11/2017, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem, até o início da sessão, através do email [email protected], interesse em proferir sustentação oral, bem como discordância do julgamento do feito em sessão eletrônica, caso em que o feito será ADIADO, para ser julgado na sessão presencial subsequente, independente de nova intimação. São Paulo, 7 de janeiro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA