PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5907222-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ADIRSON TOLENTINO Advogados do(a) APELANTE: AMILTON LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N, MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Agravo interno interposto pelo INSS (ID 337940272) contra decisão monocrática (ID 337218866) que deu parcial provimento à apelação da parte autora (ID 83477342), para reformar a sentença de primeiro grau (ID 83477338), reconhecendo a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/4/1985 a 13/7/1985 e 29/6/1987 a 10/12/1997 e condenando a autarquia a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada reconheceu a especialidade da atividade exercida no interregno de 29/6/1987 a 10/12/1997 por mera presunção de nocividade ou penosidade, sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Alega que a atividade desenvolvida na lavoura de cana-de-açúcar não está prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, seja pela categoria profissional, por penosidade ou por suposta exposição a agente nocivo, devendo ser comprovada, por meio de formulário, a efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
A matéria foi prequestionada pelo agravante para fins recursais. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou sua submissão a julgamento colegiado. A parte agravada apresentou contraminuta (ID 338138305).
É o relatório. Voto A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o agravo ora analisado foi interposto no prazo legal. O recurso não merece provimento. A decisão recorrida foi clara ao expor que, em que pese o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, realizado em 8/5/2019, ter firmado posicionamento no sentido de não ser possível a equiparação do trabalhador que exerce atividade de natureza exclusivamente rural na lavoura de cana-de-açúcar à categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, entendeu ser possível o enquadramento de referida atividade no Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, pela manipulação de insumos "produtos químicos" (pesticidas, herbicidas e inseticidas), bem como pela exposição a hidrocarbonetos decorrentes da queima da palha da cana, no período anterior à Lei nº 9.032/1995, conforme precedente a seguir transcrito: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ).
4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agente nocivos.
6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
7. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1987541 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, J. 10/05/2022, DJe 24/06/2022) (grifamos) Consoante já exposto na decisão agravada, a Oitava Turma deste E. Tribunal também tem entendido no sentido de que a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial, com enquadramento no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 e código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, em razão da atividade demandar do trabalhador rural excessiva exposição a produtos químicos (hidrocarbonetos) derivados da fuligem da palha da cana queimada, pesticidas, inseticidas e defensivos agrícolas, dentre outros agentes agressivos.
Confira-se: "Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Atividade especial comprovada. Benefício concedido. (...)
III. Razões de decidir
3. Em relação aos vínculos anotados na CTPS, cumpre salientar que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos.
4. No caso dos autos, de acordo com os PPPs apresentados (ID 271263351 - fls. 01/16), verifica-se que a parte autora exerceu nos períodos de 23/03/1987 a 18/09/1987, de 16/06/1993 a 14/12/1993, de 17/01/1994 a 13/12/1994, de 11/01/1995 a 02/07/1995, de 03/07/1995 a 14/12/1995, de 06/01/1996 a 10/12/2001, de 16/04/2002 a 04/12/2002 e de 20/01/2003 a 31/01/2006 diversas atividades relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte de canas cruas ou queimadas.
5. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
6. Computando-se os períodos especiais, acrescidos dos demais períodos considerados comuns, até a data do requerimento administrativo (23/01/2018), verifica-se que o autor possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (23/01/2018).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5000973-66.2020.4.03.6136 - Desembargador Federal TORU YAMAMOTO - 8ª Turma - DJ 13/12/2024) (grifei). Nesse sentido, ainda, cito o seguinte julgado desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS.
REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida." (ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifei) Logo, considerando que os PPPs apresentados (ID 83477318) demonstram que, no período de 29/6/1987 a 19/1/1999, o autor laborava na lavoura de cana (plantio, tratos culturais, carpa, corte, colheita, etc.), cabível o enquadramento - limitado a 10/12/1997 - pela exposição a hidrocarbonetos decorrentes da queima da palha da cana, pesticidas, inseticidas e defensivos agrícolas (código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter na íntegra o julgado monocrático. Ad cautelam, ficam, desde já, prequestionadas todas as normas legais e constitucionais mencionadas no presente recurso. É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Com a devida vênia, divirjo parcialmente em relação ao reconhecimento da especialidade do tempo laborado pelo autor, como trabalhador lavoura de cana, no período de 29/06/1987 a 10/12/1997, por enquadramento na categoria profissional. Inicialmente, cumpre destacar que, com a promulgação da Lei nº 9.032/1995, em 29/04/1995, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional.
A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Consoante entendimento que tenho manifestado no âmbito desta Turma, não há como se reconhecer a especialidade do referido período, uma vez que o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 considerava especial o tempo trabalhado na agropecuária, o que não se aplica ao caso do autor, uma vez que exerceu exclusivamente atividades agrícolas, conforme se depreende dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 83477318), os quais descrevem de forma pormenorizada as funções efetivamente desempenhadas: “CBO 622110: Realizar operações agrícolas manuais em lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita etc., possibilitando posterior industrialização.”.
Não se desconhece que as atividades vinculadas à lavoura demandam elevado esforço físico. Contudo, a legislação não as qualifica, por si sós, como prejudiciais à saúde para fins de enquadramento especial, exigindo, para tanto, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente à época da prestação laboral. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de que não é possível o enquadramento do trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar na categoria profissional de trabalhador da agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, afastando, por conseguinte, o reconhecimento da especialidade da atividade com fundamento exclusivo nesse enquadramento, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.” (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Ressalte-se que inexiste nos Perfis Profissiográficos Previdenciários indicação de exposição a agentes nocivos. Excluído o reconhecimento da especialidade do período mencionado (29/06/1987 a 10/12/1997), o tempo total comprovado nos autos, na DER, é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição:
Ante o exposto, divirjo parcialmente da Exma. Relatora, a fim de dar provimento ao agravo interno do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 29/06/1987 a 10/12/1997, bem como afastar a concessão do benefício, mantendo tão somente o reconhecimento do labor rural no período de 12/04/1985 a 13/07/1985. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/4/1985 a 13/7/1985 e 29/6/1987 a 10/12/1997 e condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade do trabalhador rural no cultivo e corte da cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da especialidade da atividade exercida na lavoura de cana-de-açúcar não pelo enquadramento profissional, mas em razão da exposição a agentes nocivos, como produtos químicos (pesticidas, herbicidas, inseticidas) e hidrocarbonetos oriundos da queima da palha da cana-de-açúcar.
4. Os PPPs apresentados demonstram que, no período de 29/6/1987 a 19/1/1999, o autor laborava na lavoura de cana (plantio, tratos culturais, carpa, corte, colheita, etc.), de sorte que cabível o enquadramento - limitado a 10/12/1997 - pela exposição a hidrocarbonetos decorrentes da queima da palha da cana, pesticidas, inseticidas e defensivos agrícolas (código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida na lavoura de cana-de-açúcar - até 10/12/1997 -, pela exposição a agentes nocivos, como produtos químicos (pesticidas, herbicidas, inseticidas) e hidrocarbonetos oriundos da queima da palha da cana-de-açúcar. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.541/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2022; TRF3, ApCiv nº 5000973-66.2020.4.03.6136, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 13.12.2024; TRF3, ApCiv nº 0033407-89.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 04.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após os votos da Relatora e dos Juízes Federais Convocados Ciro Brandani e Vanessa Mello, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos da Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro e do Desembargador Federal Toru Yamamoto, a Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram as Juízas Federais Convocadas Vanessa Mello e Sylvia de Castro e o Desembargador Federal Toru Yamamoto, vencido o Juiz Federal Convocado Ciro Brandani, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão