Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. M. A., F. A. C., F. D. J. C. J. REPRESENTANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - SP270057 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: E. S. D. J.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a)
REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A ADVOGADO do(a)
REU: FABIO INTASQUI - SP350953 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO - SP305088 TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5036286-65.2021.4.03.6100
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por JOSEANE MOTA ARAÚJO, F. A.C. e FERNANDO DE JESUS CARVALHO JÚNIOR em face de TOO SEGUROS S/A., da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A., objetivando provimento jurisdicional que determine a formalização da transferência do contrato de mútuo objeto da lide. A autora alega que viveu em união estável reconhecida judicialmente com o falecido Fernando de Jesus Carvalho, ocasião em que o casal adquiriu um imóvel financiado, registrado apenas em nome do companheiro. Com o falecimento do titular em 2017, a autora buscou junto à ré o acionamento do seguro habitacional, mas teve o pedido negado sob a alegação de que a morte por suicídio não estaria coberta pela apólice, sem, contudo, apresentar qualquer documentação que comprovasse essa exclusão. Paralelamente, a requerente pleiteou por dois anos a transferência do contrato de financiamento para seu nome e o de seus filhos, herdeiros legais, para dar continuidade ao pagamento das parcelas. No entanto, a Caixa Econômica Federal negou sistematicamente o pedido, insistindo na necessidade de um novo contrato de financiamento (refinanciamento), o que acarretaria significativo aumento da dívida. Alega que a exigência de refinanciamento é ilegal, pois impõe uma novação contratual forçada e onerosa, violando os princípios do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Com a petição inicial vieram documentos. Concederam-se aos autores os benefícios da gratuidade da justiça (ID 239433086). Citada, a CEF apresentou sua contestação, esclarecendo que a seguradora indeferiu a cobertura do sinistro com base na cláusula contratual que exclui expressamente riscos não cobertos pela apólice. A ré afirma ter comunicado o sinistro à seguradora, que, após análise, emitiu um parecer oficial de indeferimento, fundamentado nas "Riscos Excluídos" do contrato de seguro. Em relação ao pedido de transferência do financiamento, a Caixa argumenta que o contrato, por ser de alienação fiduciária, possui regras específicas e inflexíveis. A instituição sustenta que não há possibilidade de repactuação ou alteração contratual, uma vez que o contrato se encontra em situação de inadimplência desde janeiro de 2018. A ré esclarece que qualquer regularização depende do pagamento integral dos valores em atraso, incluindo juros e multas, e que eventuais alterações devem ser solicitadas diretamente na agência, mediante apresentação de documentação pertinente e compromisso de honrar os termos originais do contrato (ID 243164228). Acolhida a denunciação da lide formulada pela CEF, determinou-se a citação da Caixa Seguradora S/A. (ID 246633937). Citada, Caixa Seguradora S/A. apresentou sua defesa, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Alega que o contrato de seguro habitacional em questão foi firmado não com ela, mas com a seguradora TOO SEGUROS (PAN SEGUROS S/A). A Caixa Seguradora requer a denunciação da lide à TOO SEGUROS. Por fim, a Caixa Seguradora argumenta que é incapaz de atender os pedidos de cessão e repactuação do financiamento. Explica que tais pedidos dizem respeito à gestão do contrato de mútuo, que é de responsabilidade exclusiva do agente financeiro (a Caixa Econômica Federal), e não da seguradora, entidades estas juridicamente distintas (ID 248354229). Citada, TOO Seguros S/A. apresentou sua contestação, alegando a ocorrência de prescrição, e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Alega que o suicídio, quando ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, constitui um risco expressamente excluído das coberturas, conforme cláusula contratual clara e precisa (ID 270307411). É o necessário. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Seguradora S/A. deve ser acolhida. A alegação da ré encontra suporte na verificação objetiva de que a cobertura securitária relativa ao contrato de mútuo em discussão foi formalmente constituída junto à TOO Seguros S/A., entidade distinta e juridicamente autônoma, conforme documentação idônea que integra o feito. Aplicando-se o entendimento pacífico consagrado na jurisprudência, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, é imperioso reconhecer que a legitimidade ad causam para a presente demanda encontra-se vinculada exclusivamente à seguradora efetivamente contratante - no caso, a TOO Seguros. Assim, em relação à Caixa Seguradora S/A., de rigor a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, por sua evidente condição de parte ilegítima. No que tange à alegação da ocorrência da prescrição, verifica-se que, de fato, se efetivou. Verifica-se que a ação foi ajuizada em 16/ 12/ 2021, data notoriamente ulterior ao término do prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil, cujo termo inicial se deu com a ciência inequívoca do óbito do segurado, em 27 de dezembro de 2017, ocasião em que a parte autora poderia e deveria exercer seu direito de ação, nos moldes da Súmula 101 do STJ. Diante da perda do prazo pela inércia da demandante, extingue-se o processo, em relação à TOO Seguros S/A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Não havendo mais preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo sido observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, passa-se à análise do mérito. O pleito central da parte autora esbarra na natureza personalíssima do contrato de mútuo e no regime específico da alienação fiduciária em garantia. Conforme amplamente demonstrado pela CEF, o contrato de financiamento imobiliário, lastreado na Lei nº 9.514/1997, constitui vínculo de extrema confiança entre as partes, sendo a qualificação do mutuário elemento essencial para a concessão do crédito. A simples substituição do devedor, principalmente em se tratando de contrato inadimplido desde janeiro de 2018, demandaria, em tese, a celebração de novo instrumento contratual, com a devida análise de crédito do postulante, nos termos das normas internas da instituição e da regulação do Sistema Financeiro da Habitação. A pretensão de transferência "pura e simples", sem a observância desses requisitos, mostra-se juridicamente inviável. A parte autora busca, ainda, a repactuação do prazo do financiamento, ignorando o estado de inadimplência contratual que perdura há anos. A ré demonstrou cabalmente que o contrato se encontra em mora desde 08/01/2018, fato que, por si só, obsta qualquer possibilidade de alteração benévola das condições originais pactuadas. A pretensão da parte autora configura tentativa de obter, via judicial, benefício do qual se tornou indigna em razão de sua própria conduta inadimplente. O pleito para que seja vedada à ré a cobrança dos valores devidos e a promoção da execução hipotecária constitui afronta direta aos direitos contratuais e ao ordenamento jurídico. Uma vez caracterizada a mora do devedor, é direito incontestável do credor, garantido pelo artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, promover os atos necessários à defesa de seu crédito, inclusive a cobrança judicial e a consolidação da propriedade fiduciária. Por fim, cumpre ressaltar que os contratos, uma vez celebrados, fazem lei entre as partes (art. 421 do CC). A parte autora, ao buscar a transferência do financiamento e a repactuação das dívidas, pretende modificar substancialmente o iter contratual, desconsiderando as cláusulas livremente acordadas e o estado de inadimplência que inviabiliza tais medidas. O Poder Judiciário não pode ser instrumento para suprir a inércia ou a incapacidade financeira de uma parte em detrimento dos legítimos direitos da outra.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, todavia, a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal