Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA DE FATIMA BERNARDO GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000164-44.2022.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por SEBASTIANA DE FÁTIMA BERNARDO GONÇALVES em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo o reconhecimento de direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, e a condenação aos valores retidos indevidamente desde a concessão do benefício previdenciário. Afirma-se que, apesar de ser portadora de moléstia grave (neoplasia maligna) relacionada no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, a parte ré indeferiu o pedido de reconhecimento da respectiva isenção tributária. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 250380809), a concessão se deu por via de agravo de instrumento (ID 265436110). Contestação apresentada (ID 270521746). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 276855923), foi apresentada réplica (ID 279839940) e ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 279839940). Em decisão de ID 300389851, o julgamento foi convertido em diligência, entendendo este Juízo ser necessária a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Assim, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, o que foi atendido em ID 300505579. Contestação apresentada pelo INSS em ID 307254488, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório do necessário. Decido. I – PRELIMINARES De início, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, alegada pela União (ID 270521746), não verifico a plausibilidade. A parte autora comprovou a existência de requerimento administrativo em ID 242954757, tendo sido inclusive juntada a resposta do INSS em ID 279840719, reconhecendo a isenção do imposto de renda à autora. Contudo, não há comprovação de que houve a devolução dos valores descontados indevidamente desde a data de início da aposentadoria (16/06/2018), daí remanescendo o interesse de agir da parte requerente. Por outro lado, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ventilada pelo INSS (ID 307254488), a decisão de ID 300389851 já determinou que o caso narrado nos autos se trata de litisconsórcio necessário entre o ente federativo e a autarquia federal, considerando que esta é a fonte pagadora do benefício e, assim, fica com o produto da arrecadação tributária. Portanto, rejeitadas as preliminares arguidas, a demanda está apta a ter seu mérito analisado. II – FUNDAMENTAÇÃO A neoplasia maligna encontra-se arrolada entre aquelas enfermidades que autorizam a isenção tributária, conforme previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, alterado pela Lei nº. 8.541/92 e, posteriormente, pela Lei nº 11.052/04: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). Ademais, é desnecessário que exista laudo médico oficial, mas apenas documentos devidamente fundamentados acerca da enfermidade. Neste sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. LEGITIMIDADE INSS RECONHECIDA. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos, os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda o benefício. Relativamente à constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ. Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença, conforme entendimento consolidado com a edição da Súmula 627 do STJ. Constatada a ilegalidade da exigência do imposto de renda sobre os proventos auferidos, em razão da comprovação de moléstia grave, na forma do 6º, inciso XIV, da Lei n. º 7.713/1988, é de rigor a cessação da retenção realizada pela autarquia previdenciária (...). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005851-59.2022.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 19/12/2024) No caso dos autos, a parte autora juntou documentação pela qual verifica-se que padece de neoplasia maligna (câncer de mama), conforme relatórios médicos de IDs 242953495, 242953498 e 242954752. Ademais, comprovou que, em âmbito administrativo, o INSS já reconheceu a necessidade de isenção do IRPF no benefício previdenciário da parte autora, a contar de 18/06/2018 (data de início da aposentadoria), consoante aponta a decisão de ID 279840719. Todavia, remanesce o interesse de agir da requerente, uma vez que não há a comprovação de que tal isenção realmente ocorreu, uma vez que os extratos de ID 242954762 apontam que referido imposto continuou sendo descontado de seu benefício previdenciário. Além disso, assiste direito à autora a devolução dos valores indevidamente vertidos, com repetição de indébito tributário das quantias reconhecidas. Nos termos da decisão de ID 300389851, como o valor retido do imposto é repassado à União Federal, esta é a parte legítima para a repetição de indébito, posto que o INSS, no caso, não fica com o produto da arrecadação tributária. Desta forma, comprovada a doença grave em questão, é lhe assegurada a isenção do imposto de renda, bem como a devolução dos valores retidos, com base no artigo 6º da Lei nº 7.713/88. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos por meio do benefício de aposentadoria pago pelo INSS, desde 18/06/2018, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988; b) CONDENAR a UNIÃO à repetição dos valores descontados, a título de imposto de renda (IRPF) no benefício de aposentadoria da parte autora, indevidamente retidos na fonte desde 18/06/2018. Nos termos da fundamentação, e com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a cessação dos descontos de IRPF no benefício de aposentadoria da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se à UNIÃO e ao INSS para cumprimento da ordem judicial, servindo cópia da presente como ofício. Os valores objeto de restituição deverão ser corrigidos com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR). Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 3ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto