Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BONFA - SERVICOS DE APOIO DIAGNOSTICO LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: PAULA SOARES MERLOS - SP401981-A, IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES - SP391292-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003024-35.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela BONFÁ SERVIÇOS DE APOIO E DIAGNÓSTICOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARITRAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. II. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. III. No presente caso, cumpre esclarecer que a responsabilidade pelo ajuizamento da ação não pode ser imputado exclusivamente à União Federal uma vez que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento dos valores pagos por ela nos parcelamentos a que aderiu. IV. Assim sendo, a instauração do processo se deu em razão da desorganização contábil da própria autora, que não tratou de arquivar devidamente os documentos comprobatórios do pagamento de parcelamento fiscal, cuja dívida ainda se encontra pendente. V. Nessa esteira, verifica-se que a parte autora deu causa a ação e, saindo vencida ao final, deverá arcar com o pagamento da verba honorária. VI. Com relação ao seu arbitramento, verifica-se que o magistrado deve observar o princípio da razoabilidade, pautando-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos § 3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e visando evitar que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. VII. Portanto, haja vista que a parte autora pretendia a extinção total da dívida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser fixada com base no referido montante. VIII. Assim, afigura-se razoável o arbitramento de honorários advocatícios nos termos definidos na sentença. IX. Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese,violação ao art. 85, §10, do CPC, ao argumento de que, em atenção ao princípio da causalidade, deve a recorrente ser exonerada ao pagamento de honorários, especialmente porque “a União deu causa ao ajuizamento da ação, ao disponibilizar informações incompletas/incorretas na plataforma E-cac, bem como, ao não efetuar a devida apropriação de valores pagos”. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta trânsito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP (Tema nº 143), pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)
No caso vertente, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim consignou: No presente caso, cumpre esclarecer que a responsabilidade pelo ajuizamento da ação não pode ser imputado exclusivamente à União Federal uma vez que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento dos valores pagos por ela nos parcelamentos a que aderiu. Assim sendo, a instauração do processo se deu em razão da desorganização contábil da própria autora, que não tratou de arquivar devidamente os documentos comprobatórios do pagamento de parcelamento fiscal, cuja dívida ainda se encontra pendente. Nessa esteira, verifica-se que a parte autora deu causa a ação e, saindo vencida ao final, deverá arcar com o pagamento da verba honorária. Com relação ao seu arbitramento, verifica-se que o magistrado deve observar o princípio da razoabilidade, pautando-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos § 3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e visando evitar que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Portanto, haja vista que a parte autora pretendia a extinção total da dívida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser fixada com base no referido montante. Assim, afigura-se razoável o arbitramento de honorários advocatícios nos termos definidos na sentença. (Grifei) Constata-se, portanto, que a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia, encontrando-se prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.030, inciso I, b, do CPC/2015). A seu turno, a alteração do julgamento, como pretende a Recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e-STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830006/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante ao tema julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 143) e não o admito pelos demais fundamentos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022.