Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GMZ CONFECCOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS - SP297170, KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015395-23.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GMZ CONFECÇÕES LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE – IBAMA e da UNIÃO FEDERAL em que pretende a desconstituição do lançamento fiscal e o cancelamento definitivo do protesto do título da dívida ativa nº 314.599, apresentado perante o 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo/SP (ID 58536786, fl. 09). A ação principal foi precedida de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente, originariamente proposta em face da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE – IBAMA. Narra a parte autora exercer atividade de confecções e comércio, em atacado e varejo, de roupas e acessórios, consoante objeto social disposto no contrato social. Afirma que foi surpreendida com notificação de protesto a ser efetivado na data de 16/06/2021, no valor de R$ 667,38 (seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), tendo por título a Certidão de Dívida Ativa nº 314.599, apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo como sacador o IBAMA. Aduz que não exerce atividade considerada como poluente para que possa justificar a incidência da respectiva cobrança e que, em pesquisa de débitos junto ao site do IBAMA, constatou a inexistência de débitos junto à autarquia, tendo inclusive obtido certidão negativa. Alega que, em que pese tenha por objeto social a confecção de roupas, não procede com tingimento, estamparia ou qualquer outra atividade de acabamento que dê ensejo a causar poluição ou que demande a utilização de recursos naturais, e que adquire tecidos já na cor e estampas desejadas, inclusive o tecido jeans, com posterior desenho, corte e costura das peças, não se coadunando, a atividade que exerce, com a descrição do arquétipo da hipótese de incidência tributária (ID 55510956 - pág. 7). Assevera que, do teor da notificação de protesto, o valor do título é de R$ 360,00, sendo que, entretanto, o valor a protestar é de quase o dobro, perfazendo a importância de R$ 667,38, que, acrescido dos encargos, soma a quantia de R$ 749,46, situação, segundo afirma, não se encontra justificativa, haja vista que a cobrança deve estar pautada no valor do título executivo. Com a inicial, foram acostados os documentos. O pedido de tutela foi deferido a fim de impedir o protesto da CDA nº 314599 (ID 55589400), determinando-se a retificação do polo passivo da lide, para nele constar a representante judicial da Procuradoria da Fazenda Nacional, inicialmente incluída na ação. Houve emenda à inicial, para inclusão da União Federal no feito (ID 55619336). Aditamento à inicial no ID 58536786. O IBAMA apresentou contestação (ID 58663420), narrando que a empresa declarou no CTF/APP os seguintes códigos e datas de início: “21-3 Atividades não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 Utilização de substâncias controladas - Protocolo de Montreal Início: 17/03/2015 11-3 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos”, Afirma que, com relação à atividade 21-3, existem dados positivos sobre compras de produtos controlados no cadastro da empresa e que atividade estaria de fato sendo exercida. Sustenta, ainda, que a declaração de atividade 11-3 não conta com o necessário licenciamento junto à Cetesb, e que, de acordo com a documentação analisada, a atividade 21-3 deve permanecer ativa. Aduz que a atividade 11-3 deve ser auditada para remoção, que a análise foi realizada com base nas “Ficha Técnicas de Enquadramento 11-3, ausência de licenças ambientais da pessoa”. Defendeu o protesto da CDA. Pugnou pela improcedência da ação. A União Federal apresentou contestação (ID 68957823), com preliminar de ilegitimidade passiva, alegando “não haver procedido à constituição e/ou à inscrição na DA (sob o nº 314.599) e/ou ao protesto extrajudicial de tal exação (tendo este último ato sido praticado por sinal pela competente Unidade da PGF – id/s. nº/s. 55510977)”. A parte autora apresentou réplica (ID 184680928). A preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal foi acolhida, com extinção do feito sem resolução do mérito, nesta parte (ID 240277972). Pela mesma decisão, a decisão que deferiu a medida cautelar foi mantida, o IBAMA foi intimado para esclarecimentos e a parte autora foi intimada para o requerimento de provas. A autora informou não haver interesse na produção de provas (ID 246094253). O IBAMA prestou esclarecimentos (ID 248215353), disto, a parte autora se manifestou no ID 276410847 e o IBAMA, subsequentemente, no ID 291099027. No ID 304903756 houve determinação de esclarecimentos pelo IBAMA. Disto, o IBAMA se manifestou no ID 307846252, com manifestação da parte autora no ID 322707171 e abertura de vista ao IBAMA no ID 334297813. Instadas (ID 357409493), as partes concordaram com o encerramento da instrução (ID´s 357984607 e 360171804). É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifica-se que o protesto em questão é originário da CDA nº 314599, a qual, por sua ordem, encontra-se vinculada ao processo administrativo nº 90739.000214/2021-87 (ID 58663421). Assim, considerando-se que não é possível aferir se os documentos de ID´s 58663421 e 58663422 consubstanciam-se na integralidade do processo administrativo em referência, em razão da ausência de sequenciamento de páginas, e, ainda, tratar-se de documento essencial ao ajuizamento da ação, determino que a parte autora acoste ao feito cópia integral do referido processo administrativo ou do processo administrativo originário da CDA levada a protesto, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.