23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARINA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5923382-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARINA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% da condenação, atualizados até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Por fim, concedeu a tutela antecipada. A r. sentença não foi submetida a reexame necessário. Apelação do INSS (ID 84940224), na qual requer a reforma da r. sentença. Afirma o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Contrarrazões (ID 84940228). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 131051537).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5923382-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARINA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, - SP305028-N, - SP312675-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: O , da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos efetivamente necessitados. “Verbis”: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, “caput”, da Lei Federal nº 8.742/93).
Por sua vez, o artigo 20, § 2º, da Lei Federal nº 8.742/93 esclarece que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” – sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10).
Em ambos os casos, exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, sendo que, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
A interpretação do dispositivo, no entanto, deve ser realizada à luz da Constituição Federal, que estabelece, no artigo 203, V, que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, e, no artigo 229, que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020). Quanto ao critério econômico objetivo, anota-se que o
C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da Lei Federal nº 8.742/93, no ponto em que estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo (ADI 1232, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095). Por consequência, conclui-se que a referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.
Essa é, também, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009. Outrossim, não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (REsp nº 1.355.052/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015). A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente. No caso concreto, a autora tinha 51 anos na data da perícia médica, realizada em 31 de outubro de 2018. O laudo pericial (ID 84940165) constatou que: “Periciada adentrou a sala de pericias deambulando sem claudicação, alegando dores na coluna cervical, as quais irradiam para membro superior direito, dores na coluna lombar, dificuldade para ficar por muito tempo em pé, deambular por longos percursos, pegar peso, realizar atividades que exijam esforço físico e atividades inerentes ao lar, dificuldade para flexionar o tórax, agachar, subir escadas e cozinhar por exigir movimentos repetitivos com os membros superiores.
Refere início dos sintomas há 13 anos, com piora há 6 anos. Refere fazer uso de medicações como amitriptilina, ibuprofeno, medicações manipuladas, sertralina e naproxeno para alivio das dores. Não realiza fisioterapia atualmente. Refere realizar acompanhamento com ortopedista a cada 2 meses. Não foi indicada cirurgia até o momento.” Por esta razão, concluiu que a autora "apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais.
Portador de alterações na coluna cervical e ombro direito, as quais estão implicando em limitações funcionais e reduzindo a sua capacidade laboral. As demais patologias alegadas na inicial não foram apuradas, ou seja, no momento encontram-se sob controle, não gerando limitações. Estima-se 6 meses de afastamento para otimização do tratamento no ombro e coluna, uma vez que comprova tratamento intensificado.
Incapacidade a partir de 06/2018, quando exame do ombro indica alteração.” O relatório socioeconômico (fls. 15/20, ID 84940171), por sua vez, consignou que a autora reside com o esposo em casa própria, com 6 cômodos, com rede de abastecimento de água, energia elétrica, coleta de lixo, em estrada asfaltada. A renda familiar consiste nos rendimentos do trabalho autônomo exercido pelo marido da autora, no valor de R$ 80,00 diários.
Os gastos mensais consistem em energia elétrica (R$ 110,00), água (R$ 27,90), alimentação (R$ 150,00), gás de cozinha (R$ 25,00), transporte e combustível (R$ 150,00), telefone (R$ 15,00), medicação (R$ 200,00) e vestuário (R$ 50,00), totalizando R$ 727,90 mensais. A autora tem três filhas maiores, à época com 30, 32 e 35 anos. A renda das filhas não foi informada. Informou, ainda, que recebe ajuda de uma das filhas, que, inclusive, custeia o plano de saúde da autora.
Os elementos fáticos demonstram que a autora reside em imóvel próprio, com padrões mínimos de conforto e segurança. O rendimento familiar, complementado pela ajuda financeira prestada pela filha da autora, é suficiente para o atendimento de suas necessidades básicas. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência A tutela antecipada concedida pela r. sentença deve ser revogada e o pedido inicial julgado improcedente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao INSS. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS.
1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.
2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.
3. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar.
4. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.
5. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.
6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.