Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DISCOVERY NETWORKS BRASIL AGENCIAMENTO E REPRESENTACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI - SP87292-A, ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO - SP296255-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012043-96.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
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APELANTE: MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI - SP87292-A, ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO - SP296255-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DISCOVERY NETWORKS BRASIL AGENCIAMENTO E REPRESENTACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI - SP87292-A, ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO - SP296255-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, tenho que não há qualquer violação à legalidade, em razão de a multa ter sido aplicada com base na IN 109/2012 da ANCINE. Isso porque a Lei nº 12.485/2011, em seu artigo 9º, parágrafo único, conferiu à ANCINE competência para regular e fiscalizar as atividades de programação televisiva: Art. 9º As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País. Parágrafo único. As atividades de programação e de empacotamento serão objeto de regulação e fiscalização pela Agência Nacional do Cinema - Ancine no âmbito das competências atribuídas a ela pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Ademais, o artigo 36, §4º, da Lei 12.485/2011 prevê um limite mínimo e máximo que pode ser estabelecido para cada infração cometida, de modo que a previsão do artigo 69 da IN109/2012 está em consonância com o disposto em lei, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Confira dos dispositivos abaixo transcritos: Art. 36 [...] § 4º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) nem superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para cada infração cometida. Art. 69. Deixar a programadora de veicular, nos canais de espaço qualificado, no horário nobre, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais de conteúdos que sejam brasileiros e integrem espaço qualificado, sendo metade produzida por produtora brasileira independente, na forma do regulamento expedido pela Ancine: [...] II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. ANCINE. LEI 12.485/2011. MULTA. ARTIGO 16. VEICULAÇÃO DE PRODUÇÃO NACIONAL. LEGALIDADE. PODER REGULATÓRIO E NORMATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4923, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 05/04/2018), declarou a constitucionalidade da Lei 12.485/2011, que impôs condicionantes ao serviço de acesso condicionado (SeAC), reconhecendo o poder normativo e regulatório da ANCINE. 2. No caso, a autora foi autuada por infração ao artigo 16 da Lei 12.485/2011, regulamentado pelo artigo 23 da Instrução Normativa ANCINE 100/2012, pois descumpriu a obrigação de veicular, nos períodos de 5 a 11/10/2014, 19 a 25/10/2014, 9 a 15/11/2014 e 21 a 27/12/2014, o mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais, em horário nobre, de conteúdos brasileiros e integrar espaço qualificado, sendo metade produzida por produtora brasileira independente. 3. A regulamentação constante no artigo 69 da Instrução Normativa ANCINE 109/2012, encontra-se dentro dos limites dos poderes normativo e regulatório da agência reguladora estatal, que em cumprimento aos ditames da Lei 12.485/2011, previu as penalidades aplicáveis a cada situação caracterizadora de infração. 4. Não se verifica aplicação das multas para além da razoabilidade e proporcionalidade, pois além do caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento do agente econômico para que observe a legislação protetiva ao consumidor. 5. Igualmente, inaplicável o princípio da insignificância para exonerar a autora da infração, pois não se pode dizer que a proteção do conteúdo audiovisual nacional seja insignificante diante do que assentado na própria jurisprudência vinculante da Suprema Corte sobre o assunto. 6. Majorados os honorários advocatícios pela atuação na instância recursal, em acréscimo aos fixados na origem, considerando os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, os quais ficam arbitrados em mais 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000733-93.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020) Também não há falar em aplicação do princípio da insignificância. A uma por ausência de previsão legal ou mesmo pela falta de determinação concreta e precisa por parte da doutrina e jurisprudência sobre o tema. A duas porque no caso a infração foi praticada por duas vezes distintas, deixando-se de veicular o conteúdo nacional mínimo de 3h30m por duas semanas. Além disso, o total de conteúdo não veiculado somou pouco mais de 1h, sendo 30m aproximadamente por semana, o que não me parece insignificante. Assim, de se afastar o requerimento. Por fim, não há desproporcionalidade na multa aplicada. O valor da penalidade estipulado de R$50.092,00 encontra-se dentro do parâmetro previsto na Lei 12.485/2011, bem como na IN 109/2012. Note-se que o Poder Judiciário somente deve intervir na atuação administrativa quando houver flagrante violação à legalidade, o que não se vê no caso concreto. O valor da multa não foi exorbitante, encontrando-se, como mencionado, dentro dos parâmetros legais, tendo sido devidamente embasada, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado. Logo, de rigor a manutenção da sentença. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse passo, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012043-96.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de apelação interposta por Discovery Networks Brasil Agenciamento e Representação LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando a anulação de auto de infração lavrado em razão do descumprimento da obrigação estabelecida no art. 163 da Lei 12.485/2011, regulamentada pelo artigo 234 da Instrução Normativa nº 100/2012 da ANCINE. Narra a apelante que foi autuada pela ANCINE por ter deixado de exibir, nos períodos de 19/04/2015 a 25/042015 e 17/05/2015 a 23/05/2015, em horário nobre, o mínimo de 3h30m de conteúdo nacional por semana. Sustenta a apelante a nulidade do artigo 69 da IN 109/2012 da ANCINE, o qual estabelece multa mínima mais gravosa e elevada da prevista no artigo 36, §4º, da Lei 12.485/2011. Aduz que há ofensa ao princípio da legalidade, pois a IN está em desacordo com a Lei. Defende a aplicação do princípio da insignificância. Afirma que a apelante adotou e vem adotando todas as medidas para atendimento das cotas de programação e que o prejuízo, no caso, foi mínimo, considerando o percentual de descumprimento (2%). Subsidiariamente, aduz que o montante da multa deve ser revisto, pois desproporcional. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012043-96.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANCINE. LEI 12.485/2011. IN 109/2012. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO NACIONAL. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não há qualquer violação à legalidade, em razão de a multa ter sido aplicada com base na IN 109/2012 da ANCINE. Isso porque a Lei nº 12.485/2011, em seu artigo 9º, parágrafo único, conferiu à ANCINE competência para regular e fiscalizar as atividades de programação televisiva. 2. Ademais, o artigo 36, §4º, da Lei 12.485/2011 prevê um limite mínimo e máximo que pode ser estabelecido para cada infração cometida, de modo que a previsão do artigo 69 da IN109/2012 está em consonância com o disposto em lei, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Também não há falar em aplicação do princípio da insignificância. A uma por ausência de previsão legal ou mesmo pela falta de determinação concreta e precisa por parte da doutrina e jurisprudência sobre o tema. A duas porque no caso a infração foi praticada por duas vezes distintas, deixando-se de veicular o conteúdo nacional mínimo de 3h30m por duas semanas. Além disso, o total de conteúdo não veiculado somou pouco mais de 1h, sendo 30m aproximadamente por semana, o que não me parece insignificante. 4. Por fim, não há desproporcionalidade na multa aplicada. O valor da penalidade estipulado de R$50.092,00 encontra-se dentro do parâmetro previsto na Lei 12.485/2011, bem como na IN 109/2012. 5. Note-se que o Poder Judiciário somente deve intervir na atuação administrativa quando houver flagrante violação à legalidade, o que não se vê no caso concreto. O valor da multa não foi exorbitante, encontrando-se, como mencionado, dentro dos parâmetros legais, tendo sido devidamente embasada, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado. 6. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse passo, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.