Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO DA SILVA NUNES
- Advogado
- ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5924526-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DA SILVA NUNES Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI - SP143388-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. O acórdão recorrido. ao condicionar a cessação do benefício ao procedimento de reabilitação, sem recurso voluntário da parte contrária, agravou a condenação imposta, dando margem à reformatio in pejus. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO EM
SENTENÇA. RECURSO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO.
1. Não obstante seja cabível suscitar pronunciamento das instâncias ordinárias a respeito da prescrição, por ser matéria de ordem pública, uma vez decidida a matéria no curso da ação, cabe à parte interessada veicular a sua irresignação no momento próprio, sob pena de preclusão.
2. Caso em que o tema acerca da data de início do benefício surgiu na sentença, da qual tanto o Ministério Público quanto a parte autora foram intimados, sem oferecer recurso.
3. Havendo apenas a autarquia apelado, é vedado ao tribunal acatar posterior irresignação do Parquet quanto ao termo inicial do benefício, sob pena de reformatio in pejus.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1770709/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Quanto às demais irresignações eventualmente contidas no recurso, aplicável a Súmula 292 do STF.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int.
