APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5929139-71.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECI DEBLIDIO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento ao apelo manejado pelo requerente, para reconhecer os períodos 25.10.1983 a 15.03.1984, 16.04.1987 a 28.07.1987, 01.12.1987 a 15.03.1988, 01.08.1989 a 10.03.1990, 01.04.1990 a 04.05.1990, 01.08.1990 a 07.12.1990, 01.03.1991 a 12.11.1992, 06.07.1994 a 02.05.2000, 21.03.2001 a 08.05.2001, 01.07.2001 a 13.11.2007, 13.06.2008 a 30.11.2008, 02.03.2009 a 07.04.2013 e de 01.04.2014 a 06.05.2015, como atividade especial exercida pelo autor, a serem averbados perante o ente autárquico, para fins previdenciários e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para excluir os períodos de 03.12.1973 a 31.12.1978 e de 01.01.1980 a 30.09.1983, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado incorre em omissão ao desconsiderar o teor das provas orais produzidas no curso da instrução processual e o início de prova material apresentado pelo requerente em relação ao exercício de labor rurícola na integralidade do período vindicado, bem como no tocante à possibilidade de enquadramento de atividade especial nos interregnos de 25.05.1988 a 09.05.1989 e de 01.10.1993 a 18.11.1993, com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Subsidiariamente, requer a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de acrescer período de contribuição desenvolvido após a data do requerimento administrativo originário, medida que ensejaria a procedência do pedido principal. Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso no que tange ao acervo probatório colacionado aos autos no que se refere ao labor rurícola supostamente exercido pelo requerente sem o correspondente registro formal.
Sem razão, contudo. Isso porque, diversamente do que quer fazer crer a parte autora, todo o acervo probatório colacionado aos autos foi exaustivamente analisado por esta E. Corte, contudo, não houve a alegada comprovação do exercício de labor rurícola na integralidade do período vindicado na exordial, a saber, de 27.03.1972 (implemento dos 12 anos de idade) até 30.09.1983 (término do mês anterior ao primeiro registro formal de atividade urbana).
Conforme explicitado no decisum embargado, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." Nesse diapasão, a seguinte ementa do E.
STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139). Todavia, visando a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola, sem o correspondente registro em CTPS, a parte autora se limitou a apresentar os seguintes documentos: a) histórico escolar relativo aos anos de 1968, 1970, 1971 e 1973, porém, sem qualquer alusão ao ofício desenvolvido à época pelo próprio demandante e/ou seus genitores; Frise-se que o referido documento não se presta à finalidade pretendida pelo autor, primeiramente, porque em sua grande maioria mostra-se relativo a períodos anteriores àquele reclamado no presente feito e, além disso, faz-se necessário observar que o simples fato do demandante ter frequentado estabelecimento de ensino situado na zona rural, por si só, não permite concluir pela sua efetiva dedicação à faina campesina. b) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 16.04.1979, indicando o ofício de “trabalhador rural” exercido à época pelo requerente.
VÊ-se, pois, que diversamente do entendimento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola na integralidade do período vindicado em sua exordial. Isso porque, considerando o exíguo acervo probatório acima explicitado, mostra-se admissível tão-somente o cômputo do período de 01.01.1979 a 31.12.1979, como labor rural desenvolvido pelo requerente.
E nem se alegue que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela parte autora se prestariam a comprovar, por si só, o exercício de atividade rurícola pelo autor nos demais períodos reclamados. Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da integralidade do extenso período vindicado na exordial – mais de 10 (dez) anos – visto que em relação aos interstícios desconsiderados, inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pelo demandante.
Alega, ainda, a parte autora que o julgado teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o acervo probatório relativo ao suposto exercício de atividade especial nos interstícios de 25.05.1988 a 09.05.1989 e de 01.10.1993 a 18.11.1993. Contudo, mais uma vez, não merece acolhida a argumentação exarada pelo requerente. Primeiramente, porque ao contrário do suscitado em suas razões recursais, não houve qualquer omissão no julgado, visto que referidos períodos foram devidamente apreciados no decisum vergastado, conforme resta evidente através da transcrição do trecho correspondente à matéria, in verbis: “(...) Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos períodos de 25.05.1988 a 09.05.1989 e de 01.10.1993 a 18.11.1993, laborados pelo autor, respectivamente, junto às empresas Serviços Eletrificação Terra Ltda. e Mafalda Selegatto Urenha Serrana – ME, pois a despeito das informações contidas no Laudo Técnico Pericial, faz-se necessário considerar que nos registros firmados em CTPS, há referência aos ofícios de “motorista” e “serrador”, circunstância que não se coaduna com a alegada sujeição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo eletricidade (...)” Resta evidenciado, portanto, que não há de se falar em omissão no julgado, mas apenas no inconformismo do demandante com o entendimento adotado por esta E.
Corte, contrário a sua pretensão de enquadramento dos períodos acima explicitados como atividade especial, haja vista a patente incongruência havida entre sua alegada sujeição habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade e a natureza das profissões desenvolvidas à época e devidamente certificadas em sua CTPS, a saber, “motorista” e “serrador”. Por fim, assere a parte autora que mediante a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com o cômputo de período de contribuição desenvolvido após o requerimento administrativo originário, faria jus a concessão da benesse almejada.
E nesse aspecto, os presentes embargos declaratórios tampouco merecem acolhida. Isso porque, a despeito da recente definição do posicionamento jurisprudencial favorável sobre a matéria emitida pelo
C. STJ (Tema 995), há de se considerar que tal pretensão não foi veiculada pelo demandante em sua exordial e tampouco no curso da instrução processual, com o que a argumentação veiculada em sede de embargos declaratórios, opostos já em fase recursal, configura inadmissível inovação ao pedido originário. Com efeito, restou definido pelo
C. STJ que: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. VÊ-se, pois, que a aplicabilidade do instituto da reafirmação da DER enseja pedido prévio, o que não ocorreu in casu, visto que a questão atinente à possibilidade de acréscimo de tempo de contribuição desenvolvido após a data do requerimento administrativo não constava na peça exordial do autor e tampouco em nenhuma de suas manifestações no curso da instrução processual, somente vindo a ser veiculada já em sede recursal, após inversão do julgado, com a consequente improcedência do seu pedido originário.
Nesse contexto, insta salientar que não pode o demandante simplesmente alterar/ampliar o pedido inaugural, após o decurso de toda a fase instrutória, inclusive, com a prolação de sentença de mérito, posto que ensejaria clara violação ao preceito contido no art. 329 do CPC, in verbis: Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. VÊ-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no art. 1.022 do CPC, o que, in casu, não ocorreu.
Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior.
Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 950.***.***-58, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão vergastada. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para apreciação do agravo interno interposto pelo ente autárquico. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2021. elitozad