Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CLEUMA SALES COSTA SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004370-94.2019.4.03.6128 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CLEUMA SALES COSTA SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CLEUMA SALES COSTA SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recuso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004370-94.2019.4.03.6128 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que julgou improcedente ação para concessão de benefício por incapacidade. Alega, em síntese, ser contraditório o v. acórdão tendo em vista que a autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva e síndrome do túnel do carpo e que a documentação apresentada se contrapõe ao laudo pericial, não podendo o juiz ater-se apenas a este último. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004370-94.2019.4.03.6128 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recuso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parta autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.