Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMADEA ARROQUIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TELMO VERAO FARIAS - MS11968
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000032-29.2017.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de cumprimento de sentença que Amadea Arroquia move contra o INSS em face de sentença transitada em julgado. A exequente apresentou os cálculos e pedido de destaque de honorários (Id. 41324814 e 41328066). Intimado, o INSS apresentou impugnação, sob o argumento de excesso de execução. Alega que a o exequente aplicou juros compensatórios não previstos no título executivo judicial, bem como aplicou o juros moratórios em desconformidade com o artigo 1º F da Lei nº 9.494/9. Requereu a condenação do exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios (Id. 43909133). Manifestação da exequente acerca da impugnação (Id. 44698656). É o necessário a relatar. Decido. Quanto aos juros compensatórios, procede a impugnação do INSS, o que foi reconhecido pela exequente. No que tange a correção monetária e os juros moratórios, deve ser aplicada a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 905, segundo a qual: “(...) As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”[1]. Com relação as custas e honorários sucumbenciais, a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id. 41129729), que pauta o presente cumprimento de sentença, assim determinou: “DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. DAS CUSTAS PROCESSUAIS O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS”. Portanto, os honorários sucumbenciais devem ser pagos pelo INSS. Assim sendo, intime-se a exequente para que reapresente os cálculos, observando a tese fixada pelo STJ, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao INSS para, caso queira, apresente impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV), ao Tribunal Regional Federal da 3ª região, São Paulo, com atenção ao destaque dos honorários. Cientifiquem-se as partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento. Na ausência de impugnação ao(s) ofício(s) expedido(s), proceda-se a sua transmissão, por meio eletrônico. Após a transmissão do ofício requisitório, dê-se vista às partes e aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento da requisição, bem como eventual julgamento de Tema 1050. Intimem-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. VITOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto [1] REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018