APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5933736-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INES HENRIQUE RAPOSO Advogados do(a)
APELANTE: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N, ROSEMARY BARBOSA GARCIA - SP341918-N, RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO - SP341908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5933736-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INES HENRIQUE RAPOSO Advogados do(a) APELANTE: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N, ROSEMARY BARBOSA GARCIA - SP341918-N, RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO - SP341908-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por INES HENRIQUE RAPOSO contra o acórdão proferido pela E.
Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Requisito etário adimplido. - o cônjuge da autora titulariza o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 10 de novembro de 2010.
Não há prova documental em nome da autora que sirva, ao menos, como indício de que tenha permanecido nas lides rurais, após a aposentação do marido, até quando implementou o requisito etário, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal. - O pedido improcede, à falta de preenchimento do requisito da imediatidade, cumprindo manter-se a sentença que julgou improcedente o pedido. - Apelação da parte autora improvida.
Sustenta a embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, pois a jurisprudência relata início de prova material, não fala em momento algum que há a necessidade de prova recente, não cita que há a necessidade de várias provas materiais como é o caso da fundamentação do presente acórdão. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5933736-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INES HENRIQUE RAPOSO Advogados do(a) APELANTE: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N, ROSEMARY BARBOSA GARCIA - SP341918-N, RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO - SP341908-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “(...)De pronto, verifica-se o cumprimento pela autora do requisito etário em 17 de março de 2016 , incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre, como rurícola, por 180 meses.
A título de início de prova material, foram colacionados documentos em nome da autora, tais como, declaração de que estudou em escola rural, no período de 1968 a 1972; e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, indicando vínculo rural, no interregno de 06 de novembro de 1990 a 17 de agosto de 1998. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, corrobora os vínculos rurais e indica recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo e individual, de 01 de abril de 2011 a 08 de fevereiro de 2013.
A autora complementou o início de prova material com documentos em nome de seu cônjuge, em que se acha qualificado como lavrador , a saber, certidão de casamento, celebrado em 1977; certidão de nascimento de filho havido no ano de 1979; Carteira de filiação ao Sindicato Rural de Miguelópolis, em 1989; e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, indicando vínculos rurais, nos períodos de 01 de agosto de 1976 a 10 de dezembro de 1998, 19 de abril de 1999, sem data da saída.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, noticia a percepção de aposentadoria por invalidez,desde 10 de novembro de 2010. Foram colhidos depoimentos testemunhais, afirmando o labor rural. Os documentos em nome da autora, emitidos na década de 1990, guardam significativa distância do termo em que implementou o requisito etário, no ano de 2016. HÁ, portanto, um lapso temporal de dezoito anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
Quanto à utilização de início de prova material em nome do consorte, há que se ter em conta que, na hipótese vertente, o cônjuge da autora titulariza o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 10 de novembro de 2010. Não há prova documental em nome da autora que sirva, ao menos, como indício de que tenha permanecido nas lides rurais, após a aposentação do marido, até quando implementou o requisito etário.
Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de preenchimento do requisito da imediatidade, cumprindo manter-se a sentença que julgou improcedente o pedido. (...)” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o
C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, contradição e obscuridade, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.