Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- WILMA EVARISTO
- Advogados
- ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5935546-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA EVARISTO Advogados do(a)
APELADO: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N, VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5935546-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILMA EVARISTO Advogados do(a) APELADO: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N, VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 254507684 - Págs. 1/4), nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de Aposentadoria por Invalidez formulado por WILMA EVARISTO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora tal benefício, cuja data de início deve retroagir ao requerimento administrativo deduzido em 28/04/2015 (fl.30).
Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais valores auferidos durante o processo em razão de concessão da tutela de urgência ou por recebimento de benefício previdenciário concedido administrativamente, e aqueles decorrentes de benefício inacumulável e valores a título de mensalidade de recuperação, serão calculados da seguinte forma: a) Os juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no - F da , com redação dada pela ; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da , a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
