Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DIRCE FAVARIN PALMA
- Advogado
- JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5937333-60.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DIRCE FAVARIN PALMA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5937333-60.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: DIRCE FAVARIN PALMA Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação de Dirce Favarini Palma, que pleiteava o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A parte autora requer que os documentos que qualificam os seus genitores como trabalhadores rurais no período de 1965 a 1972 sejam reconhecidos como início de prova material do labor rural da agravante. Sem contrarrazões.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5937333-60.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: DIRCE FAVARIN PALMA Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma: “O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso.
