Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MASSARU SHIKISHIMA, SILVIO ROBERTO CORREA DE ARAUJO, WERNER PAULO CARLOS HEIMPEL, LUCI ESTELA DE FREITAS FERREIRA, MARIA APARECIDA DAVID RIBEIRO BISPO DA SILVA, NELIA MARIA DAVID RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DAVID RIBEIRO, MARIA DA PENHA DAVID RIBEIRO, MARIA DO CARMO DAVID RIBEIRO, CASSIO BENEDITO DAVID RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c) Processo inspecionado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0053843-04.1998.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 6 de maio de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal