Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: RUSCHMANN CONSULTORES DE TURISMO S/C LTDA Advogado do(a)
APELADO: ENRICO FRANCAVILLA - SP172565-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004073-94.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: RUSCHMANN CONSULTORES DE TURISMO S/C LTDA Advogado do(a)
APELADO: ENRICO FRANCAVILLA - SP172565-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: RUSCHMANN CONSULTORES DE TURISMO S/C LTDA Advogado do(a)
APELADO: ENRICO FRANCAVILLA - SP172565-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004073-94.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, desconstituindo o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), exclusivamente no que se refere à responsabilidade da embargante pela obrigação de ressarcimento ali fixada. A UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Não houve condenação em custas processuais. Em suas razões recursais, a UNIÃO alega que o juízo de primeiro grau realizou indevido reexame de mérito da decisão do TCU. Sustenta que a competência para apreciar a matéria é exclusiva do TCU, com fundamento nos artigos 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal, bem como nos artigos 1º e 5º da Lei 8.443/1992. Argumenta que a decisão judicial impugnada extrapolou os limites do controle jurisdicional, uma vez que não foi identificada irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade no julgamento realizado pelo TCU. Defende ainda que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o Poder Judiciário possui competência para rescindir e não para substituir as decisões do Tribunal de Contas. Requer a reforma da sentença para restabelecer a validade do título executivo. A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais alega, em preliminar, a ocorrência de prescrição. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004073-94.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de embargos à execução opostos por RUSCHMANN CONSULTORES DE TURISMO S/C LTDA contra a UNIÃO, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial 5007029-20.2020.4.03.6103, com o objetivo de extinguir a referida execução, fundada em acórdão do TCU, em razão de irregularidades na prestação de contas, com imputação de débito. A recorrente (UNIÃO) alega que o juízo de primeiro grau realizou indevido reexame de mérito da decisão do TCU. Sustenta que a competência para apreciar a matéria é exclusiva do TCU, com fundamento nos artigos 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal, bem como nos artigos 1º e 5º da Lei 8.443/1992. Argumenta que a decisão judicial impugnada extrapolou os limites do controle jurisdicional, uma vez que não foi identificada irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade no julgamento realizado pelo TCU. Defende ainda que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o Poder Judiciário possui competência para rescindir, e não para substituir as decisões do Tribunal de Contas. Na origem, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, desconstituindo o acórdão do TCU, exclusivamente no que se refere à responsabilidade da embargante pela obrigação de ressarcimento ali consignada. Dispõe o artigo 71, II, da Constituição Federal de 1988, que ao TCU, em auxílio ao Congresso Nacional, cabe o controle externo da Administração Pública, com julgamento de “contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”. O acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988, em conjunto com o artigo 784, XII, do Código de Processo Civil. Além disso, goza dos atributos da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. O TCU exerce funções de fiscalização e controle sobre a administração pública, conforme previsto no artigo 71 da Constituição Federal. No caso da Tomada de Contas Especial (TCE), sua atuação tem como objetivo garantir a legalidade, legitimidade e economicidade na gestão de recursos públicos. O julgamento da TCE é regido por normas legais, princípios constitucionais e procedimentos predefinidos, sem margem para subjetividade ou escolha discricionária. Isso implica que o TCU deve obrigatoriamente seguir critérios legais e constitucionais ao analisar e julgar as contas, não podendo decidir com base em conveniência ou oportunidade no mérito da decisão. Para tanto, o TCU baseia-se em documentos, auditorias e provas técnicas, aplicando a legislação pertinente ao caso concreto. A ausência de discricionariedade no mérito da decisão assegura a objetividade e a legalidade do processo. Sempre controvertida a questão da possibilidade de revisão judicial de ato administrativo. Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Na origem, a parte apelada opôs embargos à execução, sustentando que firmou contrato com o Estado do Piauí para a elaboração do projeto de revisão e adequação do Plano de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável (PDITS) – Polo Costa do Delta, com repasse de verbas federais por meio do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo (PRODETUR Nacional). Alegou que todas as etapas contratuais foram integralmente cumpridas, considerando inadequados os apontamentos realizados pelo TCU, os quais resultaram no Acórdão 10.120/2017, objeto da execução. Ao final, sobreveio sentença que reconheceu a inexistência de descumprimento contratual, desconstituindo o título executivo extrajudicial. A UNIÃO alega que, embora a embargante sustente ter cumprido todas as etapas do convênio e que a execução contratual ocorreu conforme o pactuado, as provas demonstram o contrário. O TCU rejeitou a tese defensiva, uma vez que o produto final entregue não atingiu sua finalidade, comprometendo a aplicação regular dos recursos federais. Argumenta que é pacífico o entendimento de que, no processo de tomada de contas especial, a prova testemunhal possui reduzido valor probatório quando não acompanhada de elementos documentais que comprovem a correta aplicação dos recursos públicos. No presente caso, entendo que a sentença decidiu corretamente ao julgar parcialmente procedente o pedido, pois a empresa contratada cumpriu 5 de 6 etapas do convênio, havendo razoáveis indícios de que a etapa 6 não se cumpriu por falha da Secretaria de Turismo do Estado do Piauí e não da empresa contratada, que teria feito tudo que lhe cabia. Ademais, como ressaltou a sentença, a etapa 6 (apresentar um plano) não pode ser confundida com a efetiva realização do plano. Importante ressaltar que, em face do "judicial review", adotado em nosso sistema constitucional, nenhum ato administrativo está totalmente imune à avaliação judicial quanto aos seus pressupostos mínimos, ainda que, a princípio, deva ser respeitada a discricionariedade do administrador público. Conforme disposto acima, é preciso verificar se o ato administrativo atende à exigência de motivação objetiva e respeito aos seus limites legais, mesmo aqueles oriundos do E. Tribunal de Contas da União (TCU). Como bem ressaltou a douta sentença de primeiro grau, o acórdão do TCU não apontou conduta objetiva da embargante que teria contribuído de alguma forma para a não consecução dos objetivos completos do projeto. Ao contrário, a prova dos autos indica que os percalços verificados não tiveram relação com as suas atribuições, de modo que não se justifica imputar-lhe responsabilidade solidária por eventual falha na execução integral do projeto. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência de descumprimento contratual, desconstituindo o título executivo extrajudicial objeto da execução. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela UNIÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. REVISÃO JUDICIAL. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por RUSCHMANN CONSULTORES DE TURISMO S/C LTDA contra a UNIÃO, objetivando a extinção da execução de título extrajudicial fundado em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que imputou débito à embargante em razão de irregularidades na prestação de contas. 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, desconstituindo o acórdão do TCU quanto à responsabilidade da embargante pelo ressarcimento do débito. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na possibilidade de revisão judicial de acórdão proferido pelo TCU. III. Razões de decidir 4. O TCU exerce função fiscalizatória e tem competência para julgar contas públicas, nos termos dos artigos 70 e 71, II, da Constituição Federal. 5. Em face do "judicial review", adotado em nosso sistema constitucional, nenhum ato administrativo está totalmente imune à avaliação judicial quanto aos seus pressupostos mínimos, ainda que, a princípio, deva ser respeitada a discricionariedade do administrador público. 6. Conforme disposto acima, é preciso verificar se o ato administrativo atende à exigência de motivação objetiva e respeito aos seus limites legais, mesmo aqueles oriundos do E. Tribunal de Contas da União (TCU). 7. No presente caso, restou demonstrado que a embargante cumpriu a maior parte do convênio e que eventual descumprimento da última etapa do projeto não decorreu de falha sua, o que justifica, excepcionalmente, a desconstituição do acórdão do TCU objeto da execução. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais de 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos no artigo 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 70 e art. 71, II e § 3º; art. 784, XII, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL