Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ADRIANO FEITOSA MACHADO, DOUGLAS ALVES ROCHA MOLINA, JAIR ROCKENBACH, JEFERSON BATISTA DE SOUZA, JOAO CLAIR ALVES, SILVIO CESAR MOLINA AZEVEDO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8888-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ANDERSON LUIZ FERREIRA BUZO - MS19708-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO ERNESTO GRENZEL - PR36164 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARIA BRUNA GRENZEL - PR88529 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SC20483-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: SERGIO ADILSON DE CICCO - MS4786-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS19978-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: DIOGO PAQUIER DE MORAES - SP310430-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS18491-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: THAIS MORONE RAMOS - SP464550-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DENUNCIADO: ROSELEIA TEIXEIRA PIOVEZAN AZEVEDO, THYAGO RODRIGO DE SOUZA, JESSICA PIOVEZAN AZEVEDO, IZAEL BATISTA DE SOUSA DENUNCIADO: ROSELEIA TEIXEIRA PIOVEZAN AZEVEDO, THYAGO RODRIGO DE SOUZA, JESSICA PIOVEZAN AZEVEDO, IZAEL BATISTA DE SOUSA DENUNCIADO: ROSELEIA TEIXEIRA PIOVEZAN AZEVEDO, THYAGO RODRIGO DE SOUZA, JESSICA PIOVEZAN AZEVEDO, IZAEL BATISTA DE SOUSA ABSOLVIDO: WELLINGTON MOURA FERREIRA, FELIPE RAMOS MORAIS DENUNCIADO: ROSELEIA TEIXEIRA PIOVEZAN AZEVEDO, THYAGO RODRIGO DE SOUZA, JESSICA PIOVEZAN AZEVEDO, IZAEL BATISTA DE SOUSA ABSOLVIDO: WELLINGTON MOURA FERREIRA, FELIPE RAMOS MORAIS
INTERESSADO: ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, ARACI GOMES NUNES, BONYEQUES PIOVEZAN, CLAUDIO CESAR DE MORAES, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, MARCOS TEIXEIRA, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, JEFFERSON ALVES ROCHA
INTERESSADO: ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, ARACI GOMES NUNES, BONYEQUES PIOVEZAN, CLAUDIO CESAR DE MORAES, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, MARCOS TEIXEIRA, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, JEFFERSON ALVES ROCHA
INTERESSADO: ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, ARACI GOMES NUNES, BONYEQUES PIOVEZAN, CLAUDIO CESAR DE MORAES, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, MARCOS TEIXEIRA, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, JEFFERSON ALVES ROCHA
INTERESSADO: ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, ARACI GOMES NUNES, BONYEQUES PIOVEZAN, CLAUDIO CESAR DE MORAES, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, MARCOS TEIXEIRA, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, JEFFERSON ALVES ROCHA
INTERESSADO: ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, ARACI GOMES NUNES, BONYEQUES PIOVEZAN, CLAUDIO CESAR DE MORAES, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, MARCOS TEIXEIRA, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, JEFFERSON ALVES ROCHA
INTERESSADO: ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, ARACI GOMES NUNES, BONYEQUES PIOVEZAN, CLAUDIO CESAR DE MORAES, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, MARCOS TEIXEIRA, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, JEFFERSON ALVES ROCHA
INTERESSADO: ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, ARACI GOMES NUNES, BONYEQUES PIOVEZAN, CLAUDIO CESAR DE MORAES, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, MARCOS TEIXEIRA, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, JEFFERSON ALVES ROCHA
INTERESSADO: ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, ARACI GOMES NUNES, BONYEQUES PIOVEZAN, CLAUDIO CESAR DE MORAES, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, MARCOS TEIXEIRA, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, JEFFERSON ALVES ROCHA
INTERESSADO: ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, ARACI GOMES NUNES, BONYEQUES PIOVEZAN, CLAUDIO CESAR DE MORAES, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, MARCOS TEIXEIRA, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, JEFFERSON ALVES ROCHA
INTERESSADO: ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, ARACI GOMES NUNES, BONYEQUES PIOVEZAN, CLAUDIO CESAR DE MORAES, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, MARCOS TEIXEIRA, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, JEFFERSON ALVES ROCHA
INTERESSADO: ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, ARACI GOMES NUNES, BONYEQUES PIOVEZAN, CLAUDIO CESAR DE MORAES, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, MARCOS TEIXEIRA, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, JEFFERSON ALVES ROCHA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ARACI GOMES NUNES: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BONYEQUES PIOVEZAN: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CLAUDIO CESAR DE MORAES: SOLANO SCHISLER LOPES - PR83052-A, REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR29294-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO KAIQUE MENDONCA MENDES: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8888-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO: CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS - MS21017-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCOS TEIXEIRA: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR29294-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI: CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS - MS21017-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JEFFERSON ALVES ROCHA: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8888-A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 421 Nº 0000570-13.2017.4.03.6000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ARACI GOMES NUNES: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BONYEQUES PIOVEZAN: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CLAUDIO CESAR DE MORAES: SOLANO SCHISLER LOPES - PR83052-A, REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR29294-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO KAIQUE MENDONCA MENDES: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8888-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO: CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS - MS21017-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCOS TEIXEIRA: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR29294-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI: CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS - MS21017-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JEFFERSON ALVES ROCHA: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8888-A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR ROCKEMBACH em face do acórdão da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal que, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do voto que proferi como Relator, tendo sido acompanhado pelos e. Desembargadores Federais Fausto De Sanctis e Hélio Nogueira e pela juíza convocada Raecler Baldresca. Ficaram vencidos os e. Desembargadores Federais André Nekatschalow e José Lunardelli, e o juiz federal convocado Sílvio Gemaque, que davam parcial provimento aos embargos infringentes e de nulidade. O acórdão está assim ementado (ID 344498314): Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos infringentes e de nulidade. Deficiência de defesa. Interrogatório. Nulidades inexistentes. tráfico transnacional de drogas. lavagem de dinheiro. dosimetria da pena. Continuidade delitiva. inocorrência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos infringentes e de nulidade opostos em face do acórdão da Quinta Turma que, por maioria, deu parcial provimento às apelações dos embargantes, mantendo a rejeição das alegações de nulidade processual e a condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro, bem como a não aplicação de continuidade delitiva entre os crimes de tráfico transnacional de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por ausência ou deficiência de defesa, inclusive quanto ao interrogatório judicial; (ii) saber se há comprovação da prática do crime de lavagem de dinheiro; (iii) saber se há continuidade delitiva nos crimes de tráfico transnacional de drogas praticados pelos embargantes. III. Razões de decidir 3. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração da sua ocorrência, o que não houve no caso em exame, pois a defesa não comprovou a violação dos direitos e garantias individuais, especialmente quanto a eventual óbice na realização de entrevista reservada com o imputado. 4. Foi comprovado que dois embargantes coordenavam pessoas que, voluntária e dolosamente, aceitavam figurar como proprietários de fachada para ocultar a real propriedade dos bens e, consequentemente, a origem ilícita dos recursos ou meios utilizados para a sua aquisição, sendo que esses bens eram instrumentais aos propósitos do grupo criminoso, tendo sido adquiridos com recursos obtidos pela prática dos crimes antecedentes. Por isso, têm razão a maioria vencedora. 5. Para a configuração do crime continuado, exige-se a demonstração de que dois ou mais crimes da mesma espécie tenham sido cometidos em circunstâncias semelhantes, de modo que o resultado de uma infração sirva de fundamento para a prática da subsequente, caracterizando-se a denominada "unidade de desígnios", até o exaurimento da continuidade delitiva. No caso, não há como reconhecer essa continuidade porque as condutas foram totalmente independentes entre si. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de não houve a devida individualização de sua conduta quanto aos crimes de lavagem de dinheiro. Por isso, pede o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento (ID 349950011). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração ou, se conhecidos, pelo seu desprovimento (ID 356537301). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ambiguidade e obscuridade têm a ver com a falta de clareza nas ideias expostas no acórdão e nas expressões nele utilizadas, dificultando o seu entendimento, podendo estar contidas na fundamentação ou no dispositivo do voto condutor. Contradição refere-se à existência de proposições que não se conciliam entre si, constantes na fundamentação ou nesta e no dispositivo, dificultando a compreensão do resultado do julgamento. Omissão, a seu turno, diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador, por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício. O Superior Tribunal de Justiça orienta que "[o]s embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal" (EDcl no AgRg no REsp nº 1.295.740/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.9.2015, DJe 30.9.2015), e que "[o]s embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso" (EDcl no AgRg no HC nº 313.105/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.9.2015, DJe 13.10.2015). O embargante sustenta a existência de omissão no julgado no que se refere à individualização da conduta que lhe foi atribuída quanto aos crimes de lavagem de dinheiro, ao argumento de que a fundamentação teria se limitado aos demais corréus. Assiste-lhe razão nesse ponto. Com efeito, verifica-se que o acórdão examinou a individualização das condutas dos embargantes Silvio Molina e Jefferson Molina quanto ao crime de lavagem de dinheiro, todavia não se manifestou quanto à conduta atribuída a JAIR ROCKEMBACH. Feita essa consideração, passo à análise dos embargos de declaração. A conduta individualizada do embargante no que concerne ao crime de lavagem de dinheiro foi devidamente comprovada, uma vez que ele foi responsável pela ocultação e dissimulação da propriedade do caminhão Scania e da carreta Schiffer, placas ANG-3714 e AOL-0160. Para tanto, valeu-se de sua filha, Ana Cristina Soares Rockembach, utilizando-a como interposta pessoa para registrar os referidos bens em seu nome, com o propósito de conferir aparência de licitude à aquisição. Tal procedimento constitui típica prática de lavagem de capitais, consistente na tentativa de ocultar e dissimular a origem ilícita de valores provenientes do crime de tráfico de drogas, mediante a utilização de terceiros, no caso, sua filha, a fim de transformar recursos de origem criminosa em ativos aparentemente lícitos. Destaco, a propósito, o seguinte trecho do voto vencedor: k.4) fato IV.4 - Ocultação de um caminhão e uma carreta praticada por Jair Rockembach O réu Jair Rockembach, integrante da associação para o tráfico, além de sua contribuição ao grupo e concurso em episódios de tráfico de drogas, promoveu o registro do caminhão Scania e carreta Schiffer, placas ANG-3714 e AOL-0160, em nome de sua filha, Ana Cristina Rockembach, em data anterior à segunda apreensão de maconha relatada na denúncia. No particular, a materialidade delitiva foi analisada conjuntamente à imputação de tráfico de drogas, na qual se concluiu, à luz do conjunto probatório, que Jair Rockembach arregimentou o motorista Wellington Moura para o transporte da droga, preparou o veículo em questão para a viagem e promoveu todos os trâmites necessários para registrá-lo em nome de sua própria filha, Ana Cristina Soares Rockembach Rockembach, assim como ao emplacá-lo como veículo locado (id. 287773760 - fls. 11/16 e id. 264715720 - fls. 17). Aliás, ao jeopardizar a própria prole, Jair Rockembach demonstrou sua fidelidade ao grupo e aos interesses de Silvio Molina. A autoria delitiva e o dolo emergem do conjunto probatório, em especial das provas documentais e testemunhais. As testemunhas Igor Isidro de Souza, Deividy Alves Guimarães e Fabiano de Matos Teixeira Ferraz confirmaram que, no contexto dos atos preparatórios ao segundo tráfico de drogas descrito na denúncia, Jair Rockembach foi interceptado enquanto promovia o necessário ao emplacamento do conjunto veicular já registrado em nome de sua filha. Interrogado em juízo federal, Jair Rockembach reconheceu a vinculação do caminhão com a "família Molina". No caso, Jefferson Molina teria pedido para que o interrogando providenciasse alguém para figurar na titularidade daquele veículo por apenas um dia, com a promessa que seria transferido no dia imediatamente seguinte. Dada a certeza e a segurança a respeito da materialidade, da autoria e do dolo, preservo a condenação do réu Jair Rockembach por este crime. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão relativa à individualização da conduta do réu JAIR quanto ao crime de lavagem de dinheiro, mantendo-se, no mais, íntegro o acórdão embargado. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão da Quarta Seção que, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade e manteve a condenação dos embargantes pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por suposta ausência de análise acerca da conduta individual do embargante no crime de lavagem de dinheiro. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Verificada omissão no acórdão quanto à análise da conduta do embargante, impõe-se o seu suprimento, especialmente quando a individualização da conduta é elemento essencial à responsabilização penal. 5. No caso, restou comprovado que o embargante promoveu a ocultação e dissimulação da propriedade de bens (caminhão e carreta), mediante utilização de interposta pessoa, com o objetivo de conferir aparência de licitude a recursos oriundos do tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, sem alteração do resultado do julgamento. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 9.613/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.295.740/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 313.105/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.09.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão relativa à individualização da conduta do réu Jair quanto ao crime de lavagem de dinheiro, mantendo-se, no mais, íntegro o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão