PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5951694-82.2019.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: NUNO GONCALVES SENA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NUNO GONCALVES SENA FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 372713197 interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) NUNO GONCALVES SENA FILHO para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5951694-82.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: NUNO GONCALVES SENA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NUNO GONCALVES SENA FILHO
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento a seu agravo interno (ID. 357571409). Em suas razões, alega que o labor exercido em lavoura de cana não está previsto na legislação como atividade especial por categoria profissional ou por penosidade; que a especialidade por exposição a agente químico deve ser afastada em razão do uso de EPI eficaz, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ; e que não houve a correspondente fonte de custeio (ID. 359620386).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto (ID. 362188337).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, alegando que o labor exercido em lavoura de cana não está previsto na legislação como atividade especial por categoria profissional ou por penosidade; que a especialidade por exposição a agente químico deve ser afastada em razão do uso de EPI eficaz, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ; e que não houve a correspondente fonte de custeio.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. O art. 1.025 do mesmo diploma legal ainda assegura que, para fins de pré-questionamento, os pontos levantados pelo embargante são considerados incluídos no acórdão, mesmo que os embargos sejam rejeitados.
No mérito, os embargos não merecem provimento, pois buscam a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida. O descontentamento com o mérito da decisão e a intenção de obter novo julgamento não se coadunam com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar a causa, mas sim a sanar os vícios taxativamente previstos no Código de Processo Civil. Em relação à alegada omissão quanto ao enquadramento da atividade de corte de cana-de-açúcar como especial, verifica-se que a questão foi amplamente debatida no acórdão embargado, que enfrentou especificamente a controvérsia sobre o cabimento do enquadramento por categoria profissional ou penosidade, adotando fundamentação clara: " Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário.
Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental.
O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. (...) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas.
Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte." E ainda, ao analisar especificamente os intervalos de 07/05/1990 a 22/02/1994 e 15/04/1994 a 28/04/1995, o acórdão registrou: “Nos termos da fundamentação, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em cultivo de cana-de-açúcar.
As atividades são notoriamente desempenhadas em exposição a pesticidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas, sendo que muitos deles têm componentes químicos com potencial cancerígeno e capazes de provocar graves intoxicações e doenças. O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), provenientes da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas.
Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e risco aumentado de doenças neoplásicas. Assim, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional para a atividade de corte e plantio de cana de açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência interativa desta Corte.” Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida.
O acórdão analisou a questão de forma fundamentada, concluindo pelo cabimento do enquadramento profissional com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para os períodos anteriores a 28/04/1995, levando em conta não apenas a categoria profissional, mas também a efetiva exposição a agentes químicos nocivos inerentes à atividade. A discordância da autarquia com o resultado não configura omissão passível de integração em sede de embargos de declaração.
Em relação à alegada omissão quanto à aplicação dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ e ao registro de EPI eficaz no PPP para os períodos posteriores a 02/12/1998, igualmente não prospera a insurgência. O acórdão embargado enfrentou detalhadamente a matéria, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que 'a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial'.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que 'em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial'. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente." E, de forma ainda mais específica, ao apreciar os intervalos de 22/11/2001 a 29/11/2001 e 19/04/2002 a 28/07/2017, o acórdão consignou: “Muitos componentes de herbicidas e inseticidas (como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno) estão listados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).
Diferentemente de riscos puramente físicos (como o ruído), a exposição a agrotóxicos ocorre por diversas vias: respiratória (inalação), dérmica (absorção pela pele) e, muitas vezes, digestiva (contaminação acidental). É extremamente difícil, na prática, comprovar que um EPI (máscaras, luvas, vestimentas) é 100% eficaz contra a absorção por todas essas vias de forma ininterrupta e por longos períodos de trabalho.
O PPP pode atestar o fornecimento, mas não a eliminação total do risco químico crônico. Portanto, não há de se falar na aplicação do Tema 1.090 do STJ.” (Grifos) Diante disso, fica evidente que os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ foram expressamente considerados e aplicados no acórdão embargado, com fundamentação adequada acerca da impossibilidade de aplicação retroativa da nova orientação probatória e da persistência de dúvida razoável quanto à eficácia total dos EPIs declarados no PPP para atividades com exposição a agrotóxicos por múltiplas vias de absorção.
Não há omissão a ser sanada. Em relação à alegação de violação ao art. 195, §5º, da Constituição Federal, por ausência de fonte de custeio, o argumento não procede no caso concreto, uma vez que o reconhecimento do tempo de serviço especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição encontram amparo na legislação previdenciária vigente, que já prevê a correspondente fonte de custeio.
O reconhecimento judicial do direito adquirido do segurado, com base na legislação em vigor à época da prestação do serviço, não implica criação de novo benefício sem previsão legal, não configurando, portanto, a hipótese vedada pelo dispositivo constitucional invocado. Portanto, todas as questões aventadas nos presentes embargos de declaração foram expressamente analisadas e decididas pelo acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios, cujo cabimento é restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Por fim, registre-se que o agravo interno anteriormente interposto já continha fundamentação suficiente para viabilizar eventual prequestionamento da matéria, tendo sido integralmente apreciado por este colegiado, com enfrentamento explícito e exauriente de todas as questões jurídicas suscitadas.
Não se revela necessária, portanto, a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, uma vez que o prequestionamento se perfectibiliza com a efetiva apreciação da matéria pelo órgão julgador em sede recursal. No caso em análise, os presentes embargos de declaração limitam-se à reprodução das mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no agravo interno, sem indicação concreta e específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para reiteração de teses já repelidas ou para promoção de novo julgamento da causa.
No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”, ressalva essa que pressupõe a existência de efetivo vício a ser sanado ou de questão ainda não apreciada pelo órgão julgador, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, a interposição sucessiva e reiterada de recursos manifestamente desprovidos de fundamento, com a mera repetição de argumentos já analisados e rechaçados, configura abuso do direito de recorrer, em afronta aos princípios da boa-fé processual, da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional.
Diante desse contexto, a conduta processual da parte embargante configura exercício abusivo do direito de recorrer, em violação ao dever de lealdade processual, e revela o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, impondo-se, por conseguinte, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a sanção de até 2% do valor atualizado da causa em favor da parte contrária quando os embargos forem considerados protelatórios.
A aplicação da multa, em casos tais, não representa rigor excessivo, mas medida necessária e proporcional ao desestímulo da litigância abusiva e à preservação da higidez do sistema recursal, valores caros à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação, e por CONDENAR a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual.
Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional.
Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. IRRETROATIVIDADE DO NOVO ÔNUS PROBATÓRIO. FONTE DE CUSTEIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, o qual impugnava decisão monocrática que reconhecera a especialidade de determinados períodos laborais na lavoura de cana-de-açúcar e condenara a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer o enquadramento da atividade de corte de cana-de-açúcar como especial por categoria profissional ou penosidade, para os períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ e ao registro de EPI eficaz no PPP para os períodos posteriores a 02/12/1998; e (iii) saber se o reconhecimento judicial do tempo especial e a concessão do benefício ofendem o princípio da prévia fonte de custeio.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado ou à reiteração de teses já repelidas.
4. A questão relativa ao enquadramento da atividade de corte de cana-de-açúcar como especial foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que, aderindo ao entendimento consolidado desta Turma, reconheceu tratar-se de atividade extremamente penosa, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, incluindo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) oriundos da queima da palha da cana, associados a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e risco aumentado de doenças neoplásicas, concluindo pelo cabimento do enquadramento com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 para os períodos anteriores a 28/04/1995.
Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser suprida.
5. Quanto à aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ, o acórdão embargado analisou detalhadamente a matéria, concluindo que os entendimentos são complementares e que, subsistindo dúvida razoável sobre a real eficácia dos EPIs declarados no PPP para atividades com exposição a agrotóxicos por múltiplas vias de absorção (respiratória, dérmica e digestiva), deve-se reconhecer a especialidade do período.
Não há omissão a ser sanada.
6. A orientação do STJ, reassentada em 22/04/2025, de que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do EPI quando houver declaração expressa de eficácia no PPP, não pode ser aplicada retroativamente a processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
7. A alegação de ausência de fonte de custeio não prospera, pois o reconhecimento judicial do tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição encontram amparo na legislação previdenciária vigente, que já prevê a correspondente fonte de custeio, não configurando criação de novo benefício sem previsão legal, hipótese vedada pelo art. 195, §5º, da Constituição Federal.
8. Os embargos de declaração limitam-se à reprodução das mesmas teses já apreciadas e rechaçadas no agravo interno, sem indicação concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, o que evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos da Súmula 98 do STJ, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração do INSS IMPROVIDOS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.2.1. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE nº 664.335); STJ, Tema 1.090 (REsp nº 2.082.072); STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019; STJ, Súmula
98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto antecipado da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Alexandre Saliba, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pela Desembargadora Federal Cristina Melo (5º voto).
Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NUNO GONCALVES SENA FILHO
Advogado
OSMAR MASTRANGI JUNIOR (OAB 325296/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5951694-82.2019.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: NUNO GONCALVES SENA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NUNO GONCALVES SENA FILHO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 13 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NUNO GONCALVES SENA FILHO
Advogado
OSMAR MASTRANGI JUNIOR (OAB 325296/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5951694-82.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: NUNO GONCALVES SENA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NUNO GONCALVES SENA FILHO Advogado do(a)
APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 21 de novembro de 2018, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o seu requerimento administrativo. O feito foi julgado parcialmente procedente pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP. Ambas as partes interpuseram apelações, as quais foram monocraticamente julgadas.
A sentença foi anulada e os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer os intervalos de 21/12/1987 a 30/11/1988, 07/05/1990 a 22/02/1994, 15/04/1994 a 28/04/1995, 01/08/1999 a 30/08/2001, 22/11/2001 a 29/11/2001 e 19/04/2002 a 28/07/2017 como especiais e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 28/07/2017 (id. 343428447).
A autarquia interpõe agravo interno sustentando: (i) que o labor exercido em lavoura de cana não está previsto na legislação como atividade especial por categoria profissional ou por penosidade; (iii) que a especialidade por exposição a agente químico deve ser afastada em razão do uso de EPI eficaz, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. Voto A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NUNO GONCALVES SENA FILHO
Advogado
OSMAR MASTRANGI JUNIOR (OAB 325296/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de janeiro de 2026 Processo n° 5951694-82.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 25-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NUNO GONCALVES SENA FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NUNO GONCALVES SENA FILHO
Advogado
OSMAR MASTRANGI JUNIOR (OAB 325296/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5951694-82.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: NUNO GONCALVES SENA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NUNO GONCALVES SENA FILHO ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NUNO GONCALVES SENA FILHO
Advogado
OSMAR MASTRANGI JUNIOR (OAB 325296/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5951694-82.2019.4.03.9999 APELANTE: NUNO GONCALVES SENA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NUNO GONCALVES SENA FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento datada de 21 de novembro de 2018, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o seu requerimento administrativo. O(a) juiz(a) de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP acolheu em parte os pedidos da parte autora, em sentença proferida em 26 de fevereiro de 2019.
Os intervalos de 21/12/1987 a 30/11/1988, 01/08/1999 a 30/08/2001, 22/11/2011 a 29/11/2001 e 19/04/2002 a 28/07/2017 foram reconhecidos como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os requisitos legais; ao pagamento das parcelas atrasadas conforme Lei 11.960/09; e ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o total da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
As partes interpuseram recursos de Apelação, e os autos foram distribuídos a esta Corte em 07 de agosto de 2019. Em suas razões, a parte autora alega que também é devido o reconhecimento dos intervalos de 07/05/1990 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 22/02/1994, 15/04/1994 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 31/07/1999; e que houve cerceamento do direito de defesa com o indeferimento da produção de prova pericial.
Por sua vez, o INSS alega que o reconhecimento de atividades especiais deve observar a legislação vigente durante o exercício das atividades; que é preciso comprovar exposição permanente e habitual a agentes nocivos; que não é possível converter tempo especial para comum após 28/05/1998; que laudo pericial não pode se sobrepor aos documentos emitidos pela empresa; que a utilização de EPI descaracteriza a exposição nociva; e que a correção monetária deve observar o -F da .
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Com efeito, quanto ao exercício de atividade no setor sucroalcoleiro, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: “Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário.
Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental.
O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. (...) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas.
Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte. “ Mais especificamente, ao proceder à análise da especialidade dos intervalos de 07/05/1990 a 22/02/1994 e 15/04/1994 a 28/04/1995, a relatoria se manifestou nos seguintes termos: “Nos termos da fundamentação, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em cultivo de cana-de-açúcar.
As atividades são notoriamente desempenhadas em exposição a pesticidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas, sendo que muitos deles têm componentes químicos com potencial cancerígeno e capazes de provocar graves intoxicações e doenças. O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), provenientes da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas.
Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e risco aumentado de doenças neoplásicas. Assim, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional para a atividade de corte e plantio de cana de açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência interativa desta Corte.” A decisão também abordou a questão relativa ao uso de EPI nos seguintes termos: “Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial".
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível.” Mais especificamente, ao proceder à análise da especialidade dos intervalos de 22/11/2001 a 29/11/2001 e 19/04/2002 a 28/07/2017, a relatoria se manifestou nos seguintes termos: “Muitos componentes de herbicidas e inseticidas (como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno) estão listados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).
Diferentemente de riscos puramente físicos (como o ruído), a exposição a agrotóxicos ocorre por diversas vias: respiratória (inalação), dérmica (absorção pela pele) e, muitas vezes, digestiva (contaminação acidental). É extremamente difícil, na prática, comprovar que um EPI (máscaras, luvas, vestimentas) é 100% eficaz contra a absorção por todas essas vias de forma ininterrupta e por longos períodos de trabalho.
O PPP pode atestar o fornecimento, mas não a eliminação total do risco químico crônico. Portanto, não há de se falar na aplicação do Tema 1.090 do STJ.” (Grifos) Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
Ementa PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.090/STJ. TEMA 555/STF. IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DAS TESES. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que anulou a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer a especialidade de determinados períodos, bem como o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a atividade exercida no setor sucroalcooleiro (corte de cana-de-açúcar), no período anterior a 28/04/1995, admite enquadramento por categoria profissional ou por penosidade; e (ii) se a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI eficaz afasta a especialidade da atividade por exposição a agentes químicos.
III. Razões de decidir
3. HÁ entendimento firmado por esta
C. Turma no sentido de que o corte de cana-de-açúcar é considerado uma atividade extenuante, com submissão a jornadas exaustivas, condições climáticas adversas e esforço físico intenso e repetitivo, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde.
4. A atividade expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas, associados a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e risco aumentado de doenças neoplásicas.
5. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
6. Quanto ao uso de EPI, o STJ, no âmbito do Tema 1.090, firmou a tese de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Contudo, este entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
7. A orientação do STJ, reassentada em 22/04/2025, de que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do EPI quando houver declaração expressa de eficácia no PPP, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, em observância aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
8. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno do INSS improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe de 14/09/2022; STJ, PUIL 452/PE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
artigo 1º
Lei 9.494/97
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões ao recurso adverso.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva.
Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.". - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado.
Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicadas as apelações. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL Nas razões de apelação, a parte autora aduziu a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a realização de prova pericial, a qual reputa necessária à comprovação do seu direito.
No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas", na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC. Além disso, não compete ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecer o documento.
A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Cabe destacar ainda que formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual.
Tal deficiência argumentativa impede o contraditório efetivo e a ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável que compromete a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, devendo, portanto, conduzir à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente.
Nesse sentido, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado pela parte autora. Muito embora a perícia técnica se traduza em importante elemento substitutivo de laudos produzidos pelos próprios empregadores, este procedimento não tem lugar nas hipóteses em que prevalece a existência de PPPs emitidos pelos tomadores de serviços, ou, ainda, nas hipóteses em que a existência ou ausência de nocividade da atividade se presume, decorre de entendimento pacífico ou pode ser comprovada por outras provas.
O mero inconformismo da parte autora com relação às informações neles constantes, não enseja a sua substituição por perícia técnica, mormente porque o PPP se presume adequadamente preenchido e não oposto. Eventual discordância da parte autora com relação ao teor material do documento, deverá ser objeto de irresignação na Justiça Especializada do Trabalho. Assim, verifica-se não ser o caso de expansão instrutória pela via da perícia técnica, encontrando-se o feito maduro para exame do mérito.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO especial em COMUM APÓS 28/05/1998 Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para os períodos laborados após 28/05/1998.
Nesse sentido, a Egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, consolidou o entendimento de que o trabalhador que exerceu atividade especial no período posterior à referida data tem direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do respectivo fator de majoração. Dessa forma, foram firmadas as seguintes teses no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos: Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". Dito isso, cabe ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ser expressamente vedada a conversão do tempo comum em tempo especial para os períodos posteriores a 15 de novembro de 2019.
DO TRABALHO NA AGROPECUÁRIA O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991, mediante a prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
Neste ensejo, cumpre destacar que a exposição do laborista a intempéries climáticas (sol, chuva, frio, calor) não enseja o reconhecimento de especialidade dos períodos trabalhados, uma vez que, consoante entendimento reiterado desta
C. Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022). DO TRABALHO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a 1ª Seção do STJ firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja a o reconhecimento de especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre apenas no campo agrícola e não no pecuário.
No entanto, revendo o posicionamento anterior e aderindo ao entendimento desta
C. Nona Turma, a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas e pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental.
O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e termo-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), provenientes da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e risco aumentado de doenças neoplásicas.
Assim, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional para a atividade de corte e plantio de cana de açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência interativa desta Corte. DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: - A partir de 28/08/1960, o limite era de 80 dB(A), tendo como técnica de aferição (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN, conforme Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I; - A partir de 06/03/1997, o limite era de 90 dB(A), tendo como técnica de aferição NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO, conforme Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV; - A partir de 19/11/2003, o limite era de 85 dB(A), tendo como técnica de aferição (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN, conforme Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo
IV. A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial dos períodos questionados, considerando-se que restou demonstrada a exposição de modo habitual e permanente aos agentes nocivos em seu ambiente de trabalho. - A ausência da informação da exposição de modo habitual e permanente no documento comprobatório não afasta a possibilidade de enquadramento da atividade, além do que, o perfil profissiográfico previdenciário não apresenta campo específico para tal. - A alegação do ente previdenciário, quanto à metodologia utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO), deve ser afastada, tendo em vista que o documento comprobatório foi assinado pelo representante da empresa, constando o responsável pelos registros ambientais e, ainda, a quantidade de decibéis a que o empregado estava submetido. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados." TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024. "Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria Especial. Reconhecimento de atividade especial. Ruído. Hidrocarbonetos. Utilização de EPI. Metodologia de aferição. Configurada a especialidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor, determinando a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
II. Questão em discussão:
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a exposição a ruído e a hidrocarbonetos, com indicação de uso de Equipamento de Proteção Individual, descaracteriza o tempo especial; (ii) avaliar se a metodologia utilizada na aferição do ruído compromete o reconhecimento da especialidade da atividade; (iii) definir a data em que deve ser fixado o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. Razões de decidir:
3. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, nos termos da tese firmada no Tema 555 do STF.
4. No caso específico de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH/IARC), a utilização de EPI é insuficiente para neutralizar os riscos, dada a elevada toxicidade e potencial cumulativo desses agentes. Para tais agentes, a efetiva especialidade da atividade permanece reconhecida, independentemente da indicação de uso de EPI no PPP, diante da presunção de ineficácia da proteção individual frente à natureza insidiosa e persistente da exposição.
5. No que tange à metodologia de aferimento do ruído, a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma metodologia específica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma determinada metodologia, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
6. Os PPPs apresentados na via administrativa são suficientes à comprovação da especialidade, de modo que o laudo pericial serviu apenas como complementação probatória, não cabendo discussão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, o qual é devido desde a DER.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.09.2019 (Tema 1083); STJ, REsp 2082072/RS (Tema 1.090); TNU, Súmula 68." TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5613471-36.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 03/07/2025, DJEN DATA: 07/07/2025 DO USO DE EPIs - TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial". Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos.
A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar.
A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende o reconhecimento das atividades especiais exercidas nos intervalos de: 21/12/1987 a 30/11/1988, 07/05/1990 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 22/02/1994, 15/04/1994 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 31/07/1999, 01/08/1999 a 30/08/2001, 22/11/2001 a 29/11/2001, 19/04/2002 a 28/07/2017.
Considerando a controvérsia, passo ao exame. Período 21/12/1987 a 30/11/1988 Função Rurícola Empresa BALBO S/A AGROPECUÁRIA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA Prova CTPS (ID. 87573561 - Pág. 31); Análise O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível para trabalhadores da agropecuária, tal como fica demonstrado para o intervalo, nos termos do item 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Conclusão Especialidade comprovada Período 07/05/1990 a 22/02/1994 Função Safrista corte de cana; rurícola; Empresa AGROPECUÁRIA MONTE SERENO S.A. Prova CTPS (ID. 87573561 - Pág. 33); PPP (ID. 87573561 - Pág. 93/97); Análise Nos termos da fundamentação, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em cultivo de cana-de-açúcar. As atividades são notoriamente desempenhadas em exposição a pesticidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas, sendo que muitos deles têm componentes químicos com potencial cancerígeno e capazes de provocar graves intoxicações e doenças.
O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), provenientes da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e risco aumentado de doenças neoplásicas.
Assim, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional para a atividade de corte e plantio de cana de açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência interativa desta Corte. Conclusão Especialidade comprovada Período 15/04/1994 a 30/06/1999 Função Rurícola Empresa AGROPECUÁRIA MONTE SERRENO S/A Prova CTPS (ID. 87573561 - Pág. 35); PPP (ID. 87573561 - Pág. 93/97); Análise Conforme fundamentação adotada para o intervalo anterior, é possível o reconhecimento até 28/04/1995.
Para o restante do intervalo, o PPP registra como fator de risco apenas condições climáticas diversas, o que não enseja o reconhecimento de especialidade. Conclusão Especialidade comprovada no intervalo de 15/04/1994 a 28/04/1995 Período 01/07/1999 a 31/07/1999 Função Servente de lavoura Empresa AGROPECUÁRIA MONTE SERRENO S/A Prova CTPS (ID. 87573561 - Pág. 35); PPP (ID. 87573561 - Pág. 93/97); Análise O PPP registra como fator de risco apenas condições climáticas diversas, o que não enseja o reconhecimento de especialidade.
Conclusão Especialidade não comprovada Período 01/08/1999 a 30/08/2001 Função Aplicador de defensivos agrícolas Empresa AGROPECUÁRIA MONTE SERRENO S/A Prova CTPS (ID. 87573561 - Pág. 35); PPP (ID. 87573561 - Pág. 93/97); Análise O PPP atesta o desempenho das atividades em exposição a agentes químicos na forma de herbicidas e inseticidas. O manuseio e a exposição contínua a herbicidas e inseticidas -- que são, por definição legal, agentes químicos nocivos -- caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, independentemente da concentração, uma vez que muitos desses componentes possuem potencial cumulativo e toxicidade crônica, inclusive sendo classificados como agentes cancerígenos.
O contato com essas substâncias ocorre por diversas vias (respiratória, dérmica e digestiva) durante o preparo da calda, a aplicação em campo aberto (pulverização) ou mesmo pela manipulação de culturas recém-tratadas, expondo o trabalhador a riscos à saúde que justificam o enquadramento no código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Conclusão Especialidade comprovada Período 22/11/2001 a 29/11/2001 e 19/04/2002 a 28/07/2017 Função Rurícola Empresa AGROPECUÁRIA MONTE SERRENO S/A Prova CTPS (ID. 87573561 - Pág. 79); PPP (ID. 87573561 - Pág. 93/97); Análise O PPP atesta o desempenho das atividades em exposição ao ruído aferido com pressão sonora superior ao limite legal vigente nos intervalos de 28/08/2006 a 31/10/2006, 13/08/2007 a 31/10/2007.
Todavia, o PPP comprova ainda a exposição a agentes químicos, na forma de herbicidas e inseticidas durante todo o período reclamado, notadamente em razão das atividades exercidas como aplicador de defensivos agrícolas. O manuseio e a exposição contínua a herbicidas e inseticidas -- que são, por definição legal, agentes químicos nocivos -- caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, independentemente da concentração, uma vez que muitos desses componentes possuem potencial cumulativo e toxicidade crônica, inclusive sendo classificados como agentes cancerígenos.
O contato com essas substâncias ocorre por diversas vias (respiratória, dérmica e digestiva) durante o preparo da calda, a aplicação em campo aberto (pulverização) ou mesmo pela manipulação de culturas recém-tratadas, expondo o trabalhador a riscos à saúde que justificam o enquadramento no código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Muitos componentes de herbicidas e inseticidas (como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno) estão listados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).
Diferentemente de riscos puramente físicos (como o ruído), a exposição a agrotóxicos ocorre por diversas vias: respiratória (inalação), dérmica (absorção pela pele) e, muitas vezes, digestiva (contaminação acidental). É extremamente difícil, na prática, comprovar que um EPI (máscaras, luvas, vestimentas) é 100% eficaz contra a absorção por todas essas vias de forma ininterrupta e por longos períodos de trabalho.
O PPP pode atestar o fornecimento, mas não a eliminação total do risco químico crônico. Portanto, não há de se falar na aplicação do Tema 1.090 do STJ. Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela especialidade das atividades exercidas nos intervalos de: 21/12/1987 a 30/11/1988, 07/05/1990 a 22/02/1994, 15/04/1994 a 28/04/1995, 01/08/1999 a 30/08/2001, 22/11/2001 a 29/11/2001 e 19/04/2002 a 28/07/2017.
Da análise do processo administrativo, verifica-se ainda que os períodos de 31/08/2001 a 21/11/2001 e 30/11/2001 a 18/04/2002 foram computados como tempo especial (id. 87573561 - Pág. 111/112). DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No exame, a parte autora integralizava na data de entrada do requerimento 40 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 23 anos, 09 meses e 08 dias. Nesse sentido, em 28/07/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 1 mês e 4 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 372 meses, para o mínimo de 180 meses. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105/STJ.
DISPOSITIVO
Posto isto, ANULO a sentença proferida, eis que condicional, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação, para reconhecer os intervalos de 21/12/1987 a 30/11/1988, 07/05/1990 a 22/02/1994, 15/04/1994 a 28/04/1995, 01/08/1999 a 30/08/2001, 22/11/2001 a 29/11/2001 e 19/04/2002 a 28/07/2017 como especiais e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 28/07/2017.
P.I. Após as formalidades, à origem. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.