Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE GUSMAO CASTELO BRANCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIELLY MARTINS RODOVALHO - MS22782, KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003922-20.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Maria Aparecida de Gusmão Castelo Branco, objetivando o recebimento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte. Foi requerido o montante total de R$ 25.140,98, posicionado para novembro/2021, sendo o valor de R$ 22.855,44 referente ao crédito principal, e a quantia de R$ 2.285,54, equivalente aos honorários advocatícios (ID 170274326). O INSS impugnou os cálculos, sob a alegação de que foram utilizados critérios incorretos para confecção da planilha do crédito (ID 242228649). Indicou como devidos os valores de R$ 18.714,96 (principal) e R$ 587,74 (honorários). Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, como também a expedição dos requisitórios relativos à parcela incontroversa do crédito (ID 243364259). Instadas a se manifestarem sobre os valores encontrados pela Contadoria, as partes manifestaram expressa concordância (ID 356297044 e 359995692). Assim, homologo os cálculos confeccionados pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 355231561), para que os mesmos cumpram os seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o título executivo no valor total de R$ 20.158,51, atualizado até novembro/2021, sendo o valor de R$ 18.325,92 referente ao crédito principal, e a quantia de R$ 1.832,59, equivalente aos honorários advocatícios. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os valores inicialmente pleiteados/indicados e a quantia acima homologada, respectivamente. A exigibilidade da referida verba imposta em desfavor da parte exequente fica suspensa, por conta da gratuidade judiciária concedida à autora. Observa-se que o valor incontroverso apresentado pelo INSS é um pouco superior à importância homologada, relativamente ao crédito principal; e que a referida verba foi requisitada, depositada e levantada. Sendo assim, resta devidamente quitado o pagamento do valor devido à autora. Expeça-se, pois, o ofício requisitório suplementar, apenas com relação aos honorários advocatícios. Efetuado o cadastro, dê-se ciência às partes, para manifestação nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023-CJF. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmita-se. Após, mantenham-se os autos sobrestados, no aguardo do pagamento. Vinda a notícia do depósito, intime-se o beneficiário para que proceda ao saque perante o agente financeiro. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.