Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator):
APELANTE: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Postula o apelante a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios por conta da desistência da ação por parte do autor. O artigo 90 do CPC estabelece que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Valter dos Santos Barbosa da Silva contra a União Federal e o Banco do Brasil, postulando a restituição de valores indevidamente sacados de sua conta PASEP que não foram corrigidos de acordo com a legislação. A sentença reconheceu a ausência de pressuposto processual na espécie, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do artigo 485, IV do CPC. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a parte autora, afirmando que desde o início do processo postulou a gratuidade da justiça, entretanto o entendimento do juízo foi de que não seria cabível referida concessão, o que fez com que o autor requeresse a desistência do processo, que foi devidamente homologada. Sustenta que “sobreveio a v. sentença ora atacada que condenou o autor em honorários de sucumbência no importe de 10%, no entanto, um valor altíssimo e que não condiz com os atos processuais que foram praticados no curto espaço de tempo”. Afirma que foi condenado a arcar com o percentual de 10% do valor da causa, o qual remonta a R$ 175.822,83, o que é totalmente descabido e configura enriquecimento sem causa. Postula a reforma da sentença para que não seja condenado ao pagamento de honorários tendo em vista a desistência do pleito, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da condenação para 1% do valor da causa, ante o alto valor da inicial. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a desistência da ação pelo autor, o que foi feita após a apresentação da contestação pelo réu. Nos termos do artigo 238 do CPC, a citação do réu é ato por meio do qual a relação processual entre o autor e o réu é formada, surgindo a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios. Neste caso, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito, deverá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. Caso o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a relação processual entre o autor e o réu foi formada e o autor deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito. O juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado nos casos de desistência da ação. Em relação ao valor arbitrado, anoto que a fixação por apreciação equitativa do CPC deve ser restrita às “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, nos termos do art. 85, § 8º. Neste sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.850.512/SP, Tema nº 1.076, DJe 31.5.2022: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” De acordo com o entendimento do C. STJ (Tema 1.076), impõe-se o pagamento pelo autor de honorários advocatícios aos réus fixados em observância ao artigo 82, § 2.º do CPC, o qual estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Deste modo, não sendo permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, como ocorre na hipótese dos autos, cujo valor da causa é de R$ 175.822,83, resta obrigatória, nesses casos, a aplicação do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Agravo de Instrumento – Ação de cobrança - Extinção do feito apenas em relação ao Município de Praia Grande, ora agravante - Fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, §3º, do CPC) – Insurgência do Município - Pretensão de fixação dos honorários com base no artigo 85, §3º, do CPC - Admissibilidade - Aplicação do Tema nº 1.076/STJ do STJ, segundo a qual: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" – Fixação em observância ao artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167040-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022) Verba honorária Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.” Assim, condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados dos réus, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PASEP. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. CRITÉRIO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2.º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a relação processual entre o autor e o réu foi formada e o autor deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. O juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado nos casos de desistência da ação. 4. Em relação ao valor arbitrado, anoto que a fixação por apreciação equitativa do CPC deve ser restrita às “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, nos termos do art. 85, § 8º. 5. Neste sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.850.512/SP, Tema nº 1.076, DJe 31.5.2022: ““i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 6. De acordo com o entendimento do C. STJ (Tema 1.076), impõe-se o pagamento pelo autor de honorários advocatícios aos réus fixados em observância ao artigo 82, § 2.º do CPC, e não por apreciação equitativa. 7. Deste modo, não sendo permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, como ocorre na hipótese dos autos, cujo valor da causa é de R$ 175.822,83, resta obrigatória, nesses casos, a aplicação do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.