Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA DOMINGAS GARCIA
- Advogado
- JOSE MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5973456-57.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: APARECIDA DOMINGAS GARCIA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em maio/2018, em que a parte autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida. O feito foi julgado improcedente por sentença proferida pelo(a) Magistrado(a) da Vara Única de Nhandeara em 06/02/2019. Houve interposição de Apelação pela autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/08/2019. A r. Sentença negou o direito da autora à aposentadoria híbrida, em razão da não comprovação do efetivo labor rural.
Honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário (ID 89450083). Recorre a autora, sustentando que a condição de lavrador do cônjuge a ela se estende, bem como o conjunto de provas não precisa ser exaustivo, apenas representar início de prova material. Requer, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões da apelada.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...(STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
