Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA LAURINDA DE SOUZA
- Advogados
- ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5978645-16.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA LAURINDA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5978645-16.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA LAURINDA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão que negou provimento à apelação do INSS, em ação voltada a concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega, em síntese, a existência de omissão ao fundamento de que os honorários devem ser majorados. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5978645-16.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA LAURINDA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). Não se vislumbra a alegada omissão. O inciso II do § 4° do do NCPC permite a postergação da definição do valor dos honorários para a fase de execução, uma vez observados, naquele momento processual, as diretrizes dos §§ 3°, 5° e 11 do mesmo dispositivo.
