PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5978672-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: IZABEL APARECIDA SANTOS AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por IZABEL APARECIDA SANTOS AGUIAR, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual objetiva a concessão de seguro-desemprego em época de defeso de pesca.
A sentença datada de 05/06/2019 julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora comprovou apenas o recolhimento de contribuições previdenciárias por três competências no ano de 2016, razão pela qual não faz jus ao benefício, de acordo com a lei de regência da matéria. Apela a a autora, sustentando que é pescadora profissional contínua, em regime de economia familiar, na região de Iguape e que a lei traz rol exemplificativo de requisitos, não sendo exigida prova plena de todo o período de contribuições vertidas, bem como que a autora comprova as contribuições anteriores, de modo que pleiteou a reforma da sentença para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos. É o breve relato.
DECIDO. Desde logo, verifico que a sentença data de após a vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Primeiramente, verifico que o INSS indeferiu o benefício, em virtude de não comprovação do caráter contínuo da atividade de pesca pela autora no ano de 2016, diante da venda da embarcação, o que foi impugnado pela autora que afirma a continuidade da pesca em outras embarcações. Para comprovação do direito alegado a autora apresentou documentos pessoais, Carteira de Pescadora profissional, declaração de exercício de atividade pesqueira, filiação à Colônia de Pescadores, desde 11/04/2013, seguro defeso recebido em anos anteriores e pagamento de contribuições previdenciárias recolhidas por meio de GPS, nas competências 07/2016, 08/2016, 09/2016, 07/2014, 10/2014, 07/2015 e 10/2015.
O Seguro Defeso Pescador Artesanal, é um benefício exclusivo do profissional que tem como única fonte de renda a atividade (lei nº 10.779/2003). Em época de reprodução de espécies aquáticas, a pesca é interditada em certas regiões - o chamado período de defeso. Trata-se de uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que são obrigados a paralisar suas atividades para preservação das espécies e que ficam, portanto, sem meios para garantir sua subsistência.
Essa assistência financeira é intermediada pelas organizações da categoria e administrada pelo INSS em parceria com o MAPA. Para ter direito a esse benefício, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar. O pescador deve preencher os seguintes requisitos, segundo a lei: Exercer esta atividade de forma ininterrupta (individualmente ou em regime de economia familiar); Ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal; Ser segurado especial na categoria de pescador profissional artesanal; Comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
O seguro-defeso não abrange a pesca de subsistência, utilizada apenas para complementar a alimentação. Sendo necessário o intento com fins lucrativos da atividade. Nesse contexto, o segurado especial sempre estará sujeito, direta ou indiretamente, ao recolhimento da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS – CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. Para fazer jus ao seguro, o pescador artesanal deve estar registrado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de três anos a contar da data de requerimento do benefício.
O pescador precisa comprovar que exerceu a atividade de forma exclusiva e ininterrupta e poderá receber até cinco parcelas do benefício, sendo vedado o acúmulo de diferentes defesos para concessão do seguro no mesmo ano. O pescador deverá comprovar a comercialização do pescado por meio de documento fiscal de venda da produção, ou poderá optar por recolher contribuições previdenciárias, por no mínimo 12 meses ou desde o último defeso.
Para poder ter acesso ao seguro defeso, o pescador precisa preencher os seguintes requisitos, previstos na Lei 10.779/2003:
1) exercer a atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e em regime de economia individual ou familiar; Nesse caso, a Lei considera ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
2) ser segurado especial pescador artesanal sem fonte de renda diversa da pesca A esse respeito, a Lei 8.213/91 define que é segurado especial o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Da mesma forma, a Lei 10.779/2003 reforça que é necessário que o requerente não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
3) ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal;
4) demonstrar a comercialização da sua produção e o recolhimento de contribuições previdenciárias nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor;
5) não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente A Lei 10.779/2003 elencou os seguintes documentos que deverão ser apresentados ao INSS no momento do requerimento:
I – registro como pescador profissional, categoria artesanal, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III – outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período de12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Além desses documentos, não custa lembrar que também deverão ser apresentados documentos de identificação (como RG e CPF), assim como comprovante de residência do Requerente em municípios abrangidos pela portaria que declarou o defeso.
Pois bem. A documentação trazida aos autos pela autora comprova tratar-se de pescadora profissional, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. Porém, não há comprovação de recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas ao longo ano, nem anteriores aos últimos doze meses, tampouco notas de comercialização de pescado no período de 2016 e anterior, havendo nos autos apenas a comprovação de pagamentos referentes a três competências em 2016, duas de 2014 e duas de 2015.
Observo que os requisitos trazidos pela Lei nº 10.779/09 são taxativos, a fim de aferir o direito que a parte invoca, porque intrínsecos à caracterização da instituição do benefício, dentre eles o pagamento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe a Lei nº 10.779/09, em seu art. 2º, §3º, tal como decidido na sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Intime-se. Após as diligências de praxe, à instância de origem. São Paulo, 26 de maio de 2021.