PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5982651-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE VALDIR LOPES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LUCIANO DE CAMPOS - SP274626-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou não procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em suas razões de apelação sustenta o autor: (i) que o apelante ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que contava com 31 anos, 08 meses e 24 dias de contribuição até o momento do requerimento administrativo e, para completar o requisito temporal, pugnou pelo reconhecimento e averbação do período em que exerceu cargo eletivo, como prefeito do município de Quadra-SP, no período de 01.01.1997 a 31.12.2000; afirma que os recolhimentos previdenciários foram realizados no caso do Apelante, parcelamento realizado perante a RFB.
Requer, assim, seja reconhecido o período laborado pelo apelante como prefeito do município de Quadra-SP, de 01.01.1997 a 31.12.2000, devendo os mesmos serem considerados tanto no cálculo do tempo de contribuição como no cálculo de carência. Pleiteia, demais disso, seja averbado o tempo de contribuição em que o Apelante exerceu cargo eletivo, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE VALDIR LOPES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LUCIANO DE CAMPOS - SP274626-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (, ).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO CÔMPUTO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO A despeito de a Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passar a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório, o dispositivo legal em comento foi julgado inconstitucional pelo
C. Supremo Tribunal Federal, por entender que há necessidade de lei complementar para a instituição de referida contribuição social. A Emenda Constitucional nº 20/98, que deu nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, criando o fundamento de validade para que a legislação infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, seguindo-se a edição da Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, e criou a contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, tornando exigível sua cobrança a partir da competência de setembro de 2004.
Dessa forma, a averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004, somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo). Nesse sentido, é o entendimento desta Eg. Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2.Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (Resp 921.903-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20.09.2011).
4. (...)
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015063-60.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, DJEN DATA: 18/02/2021) In casu, Pleiteia a parte autora o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 01/01/1997 a 31/12/2000, em que exerceu mandato eletivo como prefeito de Quadra/SP.
Compulsando os autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Quadra-SP certificou que o autor foi “Eleito para o mandato de Prefeito do Município de Quadra-SP, período de 01/01/1997 a 31/12/2000, com contribuição para a previdência Social (INSS)” (ID Num. 91003396 - Pág. 4, destacado). Consta, ainda, Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Quadra-SP, subscrita pelo responsável pelo Setor Pessoal, que o apelante " exerceu o cargo era eletivo como Prefeito Municipal no período de 01/01/1997 à 31/12/2000, com recolhimento para o Regime Geral de Previdência Social (INSS) .(...)" ( ID Num. 91003396 - Pág. 1).
Demais disso, o autor comprovou recolhimento das contribuições previdenciárias, como se vê expressamente da CTC, Anexo I e Anexo II ( ID Num. 91003396 - Pág. 01/02). De outro giro, ainda que o Extrato da Lista de Parcelamentos Especiais, junto à Receita Federal do Brasil, no qual consta a municipalidade como ente devedor, não seja específico, tampouco detalhe se os débitos parcelados fazem referência à pessoa do autor, fato é que o mesmo não restou contradito pelo restante da conjunto probatório (ID Num. 91003398 - Pág. 1/2) Seguindo-se esse raciocínio, tampouco o teor da declaração e certidão, que registram a contribuição para a Previdência Social (INSS), anexadas aos autos, foi infirmado pelo requerido.
Além disso, não se verifica qualquer alegação, ou insinuação de fraude, má-fé, rasuras ou ardis que suscitem a inidoneidade dos documentos de molde a desconsiderá-los. Nesse contexto, não existem razões para desconsiderar o teor e a veracidade do quanto declarado, o que norteia a aceitá-las como prova legítima e capazes de validar a contribuição vertida pelo autor aos cofres públicos (INSS) para fins de averbar intervalo de 01/01/1997 a 31/12/2000, com olhos na contagem de tempo de contribuição do autor e concessão do benefício requerido.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando os períodos comuns incontroversos (31 anos 08 meses e 24 dias) e o reconhecido nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em (25/09/2018 - ID Num. 91003395 - Pág. 1), possuía 35 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela abaixo, faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 18/01/1960 Sexo Masculino DER 25/09/2018 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo Carência Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 carências Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 carências Até a DER (25/09/2018) 31 anos, 8 meses e 24 dias 372 carências - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/01/1997 31/12/2000 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 1 anos, 11 meses e 16 dias 24 38 anos, 10 meses e 28 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 11 anos, 2 meses e 17 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 2 anos, 10 meses e 28 dias 35 39 anos, 10 meses e 10 dias inaplicável Até a DER (25/09/2018) 35 anos, 8 meses e 24 dias 420 58 anos, 8 meses e 7 dias 94.4194 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 25/09/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.42 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
DO TERMO INICIAL O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, para determinar a averbação do período de 01/01/1997 a 31/12/2000, como labor comum, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 25/09/2018, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto.
É COMO
VOTO. /gabiv/... E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PERÍODO DE MANDATO ELETIVO ANTERIOR 09/2004 - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE - BENEFÍCIO DEFERIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Compulsando os autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Quadra-SP certificou que o autor foi “Eleito para o mandato de Prefeito do Município de Quadra-SP, período de 01/01/1997 a 31/12/2000, com contribuição para a previdência Social (INSS)” (ID Num. 91003396 - Pág. 4, dedstacado). - Compulsando os autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Quadra-SP certificou que o autor foi “Eleito para o mandato de Prefeito do Município de Quadra-SP, período de 01/01/1997 a 31/12/2000, com contribuição para a previdência Social (INSS)” (ID Num. 91003396 - Pág. 4, destacado). - Consta, ainda, Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Quadra-SP, subscrita pelo responsável pelo Setor Pessoal, que o apelante " exerceu o cargo era eletivo como Prefeito Municipal no período de 01/01/1997 à 31/12/2000, com recolhimento para o Regime Geral de Previdência Social (INSS) .(...)" ( ID Num. 91003396 - Pág. 1). - O autor comprovou recolhimento das contribuições previdenciárias, como se vê expressamente da CTC, Anexo I e Anexo II ( ID Num. 91003396 - Pág. 01/02). - Ainda que o Extrato da Lista de Parcelamentos Especiais, junto à Receita Federal do Brasil, no qual consta a municipalidade com ente devedor não seja específico, tampouco detalhe se os débitos parcelados fazem referência à pessoa do autor, fato é que o mesmo não restou contradito pelo restante da conjunto probatório (ID Num. 91003398 - Pág. 1/2) - Seguindo-se esse raciocínio, tampouco o teor da declaração e certidão, que registram a contribuição para a Previdência Social (INSS), anexadas aos autos, foi infirmado pelo requerido.
Além disso, não se verifica qualquer alegação, ou insinuação de fraude, má-fé, rasuras ou ardis que suscitem a inidoneidade dos documentos de molde a desconsiderá-los. - Inexistem razões para desconsiderar o teor e a veracidade do quanto declarado, o que norteia a aceitá-las como prova legítima e capazes de validar a contribuição vertida pelo autor aos cofres públicos (INSS) para fins de averbar intervalo de 01/01/1997 a 31/12/2000, com olhos na contagem de tempo de contribuição do autor e concessão do benefício requerido. - Considerando os períodos comuns incontroversos (31 anos 08 meses e 24 dias) e o reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em (25/09/2018 - ID Num. 91003395 - Pág. 1), possuía 35 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de serviço comum, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. - O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Provida a apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.