Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TALITA CAMPOS PITORI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A, JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A, TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N Advogado do(a)
APELANTE: HERICK PAVIN - PR39291-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TALITA CAMPOS PITORI Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A Advogado do(a)
APELADO: HERICK PAVIN - PR39291-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A, JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A, TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001586-76.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: TALITA CAMPOS PITORI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A, JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A, TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N Advogado do(a)
APELANTE: HERICK PAVIN - PR39291-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TALITA CAMPOS PITORI Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A Advogado do(a)
APELADO: HERICK PAVIN - PR39291-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A, JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A, TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TALITA CAMPOS PITORI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A, JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A, TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N Advogado do(a)
APELANTE: HERICK PAVIN - PR39291-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TALITA CAMPOS PITORI Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A Advogado do(a)
APELADO: HERICK PAVIN - PR39291-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A, JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A, TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte autora a consignação de valores em pagamento, a declaração de inexistência de débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral que entende ter sofrido em razão da cobrança de valores de empréstimo consignado que havia sido objeto de portabilidade entre os réus. Julgado parcialmente procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à condenação do banco coapelante à restituição de valores e ao montante indenizatório arbitrado em sentença. Inicialmente, tenho que o recurso do Banco Santander não comporta provimento. Por oportuno, transcrevo trecho da sentença bastante minudente sobre os fatos discutidos nos autos: "(...) De início, chamo atenção para os documentos encartados pela parte autora em sua réplica, que esclarecem com requintes de detalhes o ocorrido no presente feito. Conforme narrado na inicial, a parte autora possuía 3 empréstimos junto a CAIXA FEDERAL e em 12 de novembro de 2019 realizou portabilidade dos financiamentos, destinando-os para o BANCO SANTANDER. Todavia, dias depois, ao receber melhor proposta pela CAIXA o contrato foi novamente renovado com esta instituição, no dia 20/11/2019. Ocorre que, nesta mesma data, ou seja, em 20/11/2019, o BANCO SANTANDER já havia aceitado o pedido de portabilidade feito pela autora e inclusive enviado para a CEF o valor total para liquidação dos contratos originais de empréstimo consignado. Ocorre que, por um erro administrativo interno, que restou confessado em correspondência enviada pela CAIXA à parte autora, ao aceitar de volta os contratos de empréstimo consignado da autora, quando ela realizou a portabilidade pela segunda vez, a CAIXA FEDERAL não direcionou novamente este crédito em devolução ao BANCO SANTANDER, tendo cometido o erro administrativo de direcionar estes valores a uma conta acerto da própria caixa. Dessa forma, conforme reconhecido pela própria OUVIDORIA da CEF, conforme documento que será abaixo reproduzido, a não devolução do valor pela CEF gerou, de fato, duas dívidas referentes ao mesmo crédito, uma delas em cobrança na CAIXA, outra delas em cobrança no SANTANDER. Desse modo, depois que foi feita a portabilidade pela segunda vez, o contrato renovado passou a ser debitado na folha de pagamento da autora junto à CAIXA e, de outro giro, o BANCO SANTANDER, como não recebeu os valores mensais para liquidação da operação, passou a também debitar as prestações junto a conta corrente da autora e depois inscreveu seu nome no SERASA, dando origem a todo o transtorno demonstrado nos autos. Importante ressaltar que o transtorno perdurou, aproximadamente, desde fevereiro de 2020, quando o BANCO SANTANDER iniciou as cobranças contra a autora e somente foi resolvido em agosto de 2020, após análise da reclamação feita pela autora, na ouvidoria da CEF. Transcrevo na integra, por considerar oportuno, o teor da resposta recebida pela autora, que lhe foi enviada pela OUVIDORIA DA CEF, pois o documento constitui uma verdadeira confissão de culpa da instituição financeira, que admite expressamente que recebeu os recursos do BANCO SANTANDER para quitar as dívidas da autora e, mesmo assim, continuou efetuando descontos mensais em sua folha de pagamento, fazendo ainda com que os contratos celebrados com o BANCO SANTANDER entrassem em inadimplência. Confira-se: (...) Assim, toda a situação ocorrida no processo restou devidamente esclarecida. Oportuno mencionar que, como os contratos de empréstimo consignado realizados com o BANCO SANTANDER já foram devidamente quitados, permanecendo agora somente o desconto das prestações mensais na CEF, a autora não possui mais interesse de agir no pedido de consignação em pagamento, pois restou devidamente esclarecido no processo que os pagamentos continuarão a ser descontados mensalmente na CEF. De outro giro, todos os documentos juntados comprovam de maneira cabal que o BANCO SANTANDER procedeu com regularidade durante toda a relação contratual, pois aceitou o pedido de portabilidade e liberou os recursos para a CEF quitar os dois contratos. Ocorre que, por erro exclusivo da CEF, os contratos do SANTANDER não foram quitados e foi esse erro – repita-se, exclusivo da CEF – que gerou as cobranças direcionadas para a autora, bem como a inserção de seus dados nos sistemas cadastrais de proteção ao crédito. Destaco que todo o problema levou cerca de seis meses para ser resolvido, pois as cobranças se iniciaram em fevereiro de 2020 e a ouvidoria da CEF somente sanou o problema em agosto de 2020. (...)". De tudo o quanto visto até aqui, forçoso reconhecer que houve um erro administrativo da CEF que ensejou a não quitação do contrato da autora com o Santander. Em que pese a relevância da argumentação de que os valores debitados da autora eram devidos, fato é que a requerente havia contratado outro empréstimo consignado para saldar esse débito, o que não aconteceu por erro da CEF, como é incontroverso. Desta forma, tenho que não é possível apreciar cada um dos contratos de mútuo isoladamente. Diversamente, suas cláusulas hão de ser lidas e interpretadas no contexto fático-jurídico em que se inserem (portabilidade de empréstimos consignados). Sendo assim, tendo a autora contratado outro empréstimo consignado para saldar o débito existente com o Santander (portabilidade de empréstimos consignados), não é dado a este banco descontar valores da demandante atinentes a essa dívida, uma vez que o dever de quitar o saldo devedor passou a ser da CEF. Correta, portanto, a condenação do banco coapelante à restituição dos valores debitados da autora, de forma simples. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195) No caso concreto, a autora demonstrou que teve dificuldades para arcar com a mensalidade escolar de seu filho com vencimento em julho de 2020 (ID 164676909 e 164676910). Tenho que se trata de desdobramento direto dos fatos discutidos na inicial, já que a demandante passou a ser cobrada indevidamente em fevereiro de 2020 e só houve solução administrativa em agosto daquele ano. Desta forma, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o relevante grau de culpa da CEF, que deixou de operar devidamente a portabilidade de crédito contratada pela autora e levou seis meses para resolver o ocorrido, bem como a elevada extensão do dano extrapatrimonial, especialmente porque impossibilitou a requerente de arcar com uma mensalidade escolar de seu filho, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se afigura mais razoável à compensação do dano moral no caso concreto, ainda sem importar no indevido enriquecimento da parte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001586-76.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelações interpostas por TALITA CAMPOS PITORI e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida pela pessoa física em face da coapelante e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a consignação de valores em pagamento, a declaração de inexistência de débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. Narra a autora em sua inicial que é servidora pública do município de Birigui/SP e firmou três contratos de empréstimo consignado com a CEF. Diz que, em outubro de 2019, o município encerrou seu convênio com a CEF e fez outro com o Banco Santander, que lhe ofereceu portabilidade da dívida, o que ela aceitou. Disse que, dias depois, a gerente de sua conta da CEF entrou em contato e ofereceu juros ainda menores, o que ela aceitou, vindo a assinar documentos na agência bancária. Naquela ocasião, foi informada de que o contrato com o Santander seria cancelado por procedimento interno aos bancos. Afirma que, no entanto, em fevereiro de 2020 o Santander passou a lhe cobrar valores, sob a alegação de que o contrato com aquele banco estava em aberto (ID 164676901). Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória (ID 164676912). Contestações pelas rés (ID 164676926 e 164676928). Em sentença datada de 30/04/2021, o Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de consignação de valores e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Santander à restituição, de forma simples, das importâncias de R$ 715,36 (setecentos e quinze reais e trinta e seis centavos) e R$ 561,54 (quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), bem como para condenar a CEF ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou a CEF em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e condenou o Banco Santander em honorários fixados em 5% do valor da condenação (ID 164677147). A autora apela para ver majorada a indenização por dano moral para o valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 164677147). O Banco Santander apela para ver afastada sua condenação à restituição de valores, sustentando que os débitos eram devidos e contaram com expressa autorização contratual dada pela requerente (ID 164677152). Contrarrazões pela CEF e pela parte autora, apenas (ID 164677156 e 164677160). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001586-76.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Banco Santander e dar provimento à apelação da parte autora para majorar a indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. ERRO DE UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Pretende a parte autora a consignação de valores em pagamento, a declaração de inexistência de débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral que entende ter sofrido em razão da cobrança de valores de empréstimo consignado que havia sido objeto de portabilidade entre os réus. 2. Julgado parcialmente procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à condenação do banco coapelante à restituição de valores e ao montante indenizatório arbitrado em sentença. 3. Tendo a autora contratado outro empréstimo consignado para saldar o débito existente com o Santander (portabilidade de empréstimos consignados), não é dado a este banco descontar valores da demandante atinentes a essa dívida, uma vez que o dever de quitar o saldo devedor passou a ser da CEF. Correta, portanto, a condenação do banco coapelante à restituição dos valores debitados da autora, de forma simples. 4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o relevante grau de culpa da CEF, que deixou de operar devidamente a portabilidade de crédito contratada pela autora e levou seis meses para resolver o ocorrido, bem como a elevada extensão do dano extrapatrimonial, especialmente porque impossibilitou a requerente de arcar com uma mensalidade escolar de seu filho, tem-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se afigura mais razoável à compensação do dano moral no caso concreto, ainda sem importar no indevido enriquecimento da parte. 6. Apelação do Banco Santander não provida. 7. Apelação da parte autora provida para majorar a indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Banco Santander e deu provimento à apelação da parte autora para majorar a indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.