Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA MARIANO JACINTO
- Advogados
- ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS (OAB 215002/SP), ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6002094-03.2019.4.03.9999 APELANTE: APARECIDA MARIANO JACINTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de ação ajuizada por Aparecida Mariano Jacinto em face do INSS. A parte autora almeja o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, somado ao período urbano já registrado, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de ID 92400811 julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com os seguintes fundamentos: "(...) tramita na 1ª Vara local ação de restabelecimento de Auxílio Doença com pedido de conversão em Aposentadoria por Invalidez, (...) Destarte, ante a proibição de cumulação dos benefícios, não há como processar a presente ação de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição concomitantemente com a ação de Aposentadoria por invalidez e auxílio doença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, respondendo a parte autora pelas custas e despesas processuais atualizadas desde os desembolsos, observando-se que gratuidade judiciária que detém. Irresignada, apela a parte autora e pleiteia o prosseguimento do feito, com julgamento do mérito, Aduz: Por outro lado, não se falar em acumulação de benefício, uma vez, que o próprio sistema não permite, apenas permitir ao segurado a opção por qual benefício.
Portanto, ao final será dado ao apelante o direito de opção. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido. Uma vez presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ e do , do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em observância do princípio da celeridade processual e do sistema de precedentes judiciais. Superada tal questão, passo à análise do caso concreto. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no e VI, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento de lide na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade.
