Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA - SP281519-A, PATRICIA CRISTINA DE SA ROCCATO - SP291460-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007104-41.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA - SP281519-A, PATRICIA CRISTINA DE SA ROCCATO - SP291460-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (id 283994028) contra acórdão que negou provimento ao apelo e à remessa oficial (id 283399908). Aduz a UF, em síntese, que: a) a ratio decidendi do Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais) não se enquadra à moldura legal do ISS (LC n.º 116/2003); b) a interpretação dada pelo acórdão quanto à inclusão da exação municipal, que não passa de um custo fiscal típico para quem explora determinada atividade econômica, na base de cálculo do PIS e da COFINS ofende o disposto nos arts. 12, § 1º, inciso III, e § 5º, do Decreto-lei n.º 1.598/77 e no art. 195, inciso I, alínea b, da CF. Pede o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas e para viabilização do acesso às instâncias recursais superiores (Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF, art. 1.025 do CPC). Intimada, a parte adversa apresentou a manifestação de (id 284739571). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007104-41.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA - SP281519-A, PATRICIA CRISTINA DE SA ROCCATO - SP291460-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado negou provimento ao apelo da UF e à remessa oficial. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE n.º 574.706, com repercussão geral), entendimento aplicável ao ISS. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (LC nº 116/2003, art. 12 do DL n.º 1.598/77, art. 195, inciso I, alínea “b” da CF), haja vista o entendimento firmado no julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão. Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretendem obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. Destarte ausentes quaisquer dos vícios apontados, não merecem acolhimento os embargos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007104-41.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O acórdão embargado negou provimento ao apelo da UF e à remessa oficial. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE n.º 574.706, com repercussão geral), entendimento aplicável ao ISS. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (LC nº 116/2003, art. 12 do DL n.º 1.598/77, art. 195, inciso I, alínea “b” da CF), haja vista o entendimento firmado no julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão. - Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretendem obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. - Destarte ausentes quaisquer dos vícios apontados, não merecem acolhimento os embargos. - Embargos de declaração ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.