PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6016917-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDISON DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6016917-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDISON DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença, proferida em 27/03/2019, julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença à parte autora, a partir da data da cessação (11.05.2018), cujas parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Condenou o réu, também, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apela o INSS sustentando, em síntese, que não tendo sido constatada a existência de incapacidade total, é indevida a concessão de auxílio-doença.
Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença quanto à inclusão da parte autora em programa de reabilitação. Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6016917-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDISON DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade, restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, o autor, trabalhador rural, 45 anos na data da perícia, afirma ser portador de patologias de natureza ortopédica, estando incapacitado para o trabalho. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a existência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se: (...) Após a análise do laudo médico apresentado pelo perito deste Juízo, peça fundamental, em que foram realizados os exames e apreciações pertinentes, constatou-se que "Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para realizar atividades laborais.
Portador de doenças que atingem a coluna lombar, cervical, ombros e punhos, com início em 2004, as quais estão lhe causando limitações e impedindo o exercício de sua atividade laboral habitual. No exame físico foram apuradas alterações decorrentes das doenças que reduzem a sua capacidade. No entanto, suscetível à reabilitação para atividades mais leves e compatíveis com a sua limitação, como as atividades sugeridas acima.
Somente é possível afirmar incapacidade a partir de 02/2017, quando laudo médico pericial indica a existência de incapacidade" (fls. 147). Em que pese o julgador não estar adstrito às conclusões periciais, tal prova se revela imprescindível para o julgamento da causa, visto que pautada em conhecimentos técnicos. No caso em tela, as conclusões exaradas pelo perito mostraram-se claras e concludentes, o que enseja a sua utilização para o deslinde da demanda.
Ressalta-se ainda que a qualidade de segurada e o período de carência foram devidamente comprovadas, conforme CNIS às fls.114/118. Assim, a pretensão da autora merece acolhimento, pois, houve o preenchimento dos requisitos necessários da legislação previdenciária no tocante ao benefício de auxílio doença, conforme laudo médico do perito nomeado pelo Juízo, devendo ser fixada como DIB, a data posterior a cessação indevida, ou seja, 11.05.2018 (fls.18).
O laudo médico pericial (ID 93502700), elaborado em 30/10/2018, atesta com base no exame clínico e documentos acostados aos autos que a parte autora de fato é portadora da patologia alegada na inicial, concluindo com a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laboral habitual: (...) 4.Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções?
R: Periciado suscetível à realização de atividades compatíveis com a sua limitação.
5. HÁ possibilidade de readaptação do autor para outra atividade laborativa? R: Sim. (...) Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para realizar atividades laborais. Portador de doenças que atingem a coluna lombar, cervical, ombros e punhos, com início em 2004, as quais estão lhe causando limitações e impedindo o exercício de sua atividade laboral habitual.
No exame físico foram apuradas alterações decorrentes das doenças que reduzem a sua capacidade. No entanto, suscetível à reabilitação para atividades mais leves e compatíveis com a sua limitação, como as atividades sugeridas acima. Somente é possível afirmar incapacidade a partir de 02/2017, quando laudo médico pericial indica a existência de incapacidade. Depreende-se do laudo pericial que embora esteja incapacitado para sua atividade habitual, o autor apresenta possibilidade de recuperação, bem como apresenta capacidade laboral residual, para atividades mais leves e compatíveis com sua limitação.
Na hipótese em que se vislumbra a possibilidade readaptação/reabilitação, é de se priorizar a busca pela sua efetivação, com vistas a restituir-lhe, tanto quanto possível, a capacidade de trabalho e a realização profissional, e com isso garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os seus aspectos. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Constatada a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual do requerente, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, até o final do processo de reabilitação a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Incapacidade parcial e permanente comprovada. Conjunto probatório indica possibilidade de reabilitação/recolocação profissional que enseja a concessão de auxílio .doença.
3. Constatada a existência de incapacidade permanente para atividade habitual da parte autora necessária sua inserção em programa de reabilitação profissional.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.