Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA - SP192961-A, CARINA GALAN FERNANDES - SP252247-A, KATHIA KLEY SCHEER - SP109170-A, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A, VERA LUCIA MARINHO DE SOUSA - SP190111-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000960-54.2002.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MARCONI HOLANDA MENDES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IRDR N. n. 0000453-43.2018.4.03.0000. INAPLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora não se desconheça que no recente julgamento do IRDR n. 0000453-43.2018.4.03.0000, o E. Órgão Especial desta Corte fixou a tese de que “o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ainda que resulte na extinção da execução fiscal, não atrai absolutamente a sucumbência para a parte exequente (vencida)”, é certo que o incidente de demandas repetitivas - IRDR previsto pelo art. 976 do Código de Processo Civil é parte de um microssistema de julgamento de casos repetitivos e de uniformização de jurisprudência. - A segurança jurídica não se coaduna com a aplicação imediata de teses firmadas em IRDR’s quando pendentes de confirmação pela instância competente, cabendo aos magistrados decidirem acerca da adoção da tese conforme suas convicções até o desfecho dos recursos apresentados. - Revejo meu posicionamento para entender que não incide de forma imediata a tese firmada no julgamento do IRDR n. 0000453-43.2018.4.03.0000, todavia, tal fato não altera o resultado da decisão ora agravada, na medida em que o posicionamento desta relatora é no sentido de que a extinção da execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente não atrai a sucumbência para a parte exequente. - É o devedor quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo. - In casu, pela aplicação do princípio da causalidade, a Fazenda Nacional exequente não deve suportar os ônus da condenação em verba honorária. - Agravo interno parcialmente provido. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: (i) contrariedade ao art. 85, §§1º, 2º, 3º, 4º - I, 5º e 6º do CPC, aduzindo que “(...) a executada e devedora principal teve que contratar advogado para postular em juízo o reconhecimento da prescrição, devendo então, PELO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE o apelado ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, tudo isso por força da inoperante atuação do exequente” e (ii) contrariedade ao art. 932 do CPC, ao argumento de que “conforme dispõe o artigo 10 e 489, ambos do CPC, se observa que a r. decisão monocrática fora proferida sem que a parte interessada se manifestasse acerca do julgamento do IRDR, uma vez que esta não transitou em julgado e o recurso lá protocolado possui eficácia suspensiva, ou seja, seus efeitos não são imediatos para aplicação geral” e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e aquele firmado pelo STJ, no REsp 1.520.710/SC Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO.
No caso vertente, o acórdão recorrido considerou que descabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da extinção da execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente, eis que, com fundamento no princípio da causalidade, é o devedor quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica. Confira-se: Diante disso, revejo meu posicionamento para entender que não incide de forma imediata a tese firmada no julgamento do IRDR n. 0000453-43.2018.4.03.0000, todavia, tal fato não altera o resultado da decisão ora agravada, na medida em que o posicionamento desta relatora é no sentido de que a extinção da execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente não atrai a sucumbência para a parte exequente. Isso porque é o devedor quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo. Apesar de ser indiscutível o cabimento de condenação em verba honorária no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade – consoante entendimento firmado no julgamento do REsp repetitivo nº 1.185.036/PE, no caso concreto, pela aplicação do princípio da causalidade, a Fazenda Nacional exequente não deve suportar os ônus dessa condenação. A r. decisão agravada deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a aplicação imediata do IRDR n. 0000453-43.2018.4.03.0000 deste TRF3. Sobre o debate dos autos, a Corte Superior de Justiça possui entendimento cristalizado no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.985/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.422/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) (Grifei) Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal desafia orientação cristalizada pelo STJ, a atrair a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ. A seu turno, a alteração do julgamento, como pretende a Recorrente, especialmente no tocante à aferição da causalidade ocorrida nos autos, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e-STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830006/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Na linha de tais fundamentos, descabe a aventada violação ao art. 932 do CPC, uma vez que o julgamento monocrático está em sintonia com a jurisprudência do STJ, além de ter sido a questão sido submetida ao crivo do órgão colegiado, o que afasta a possibilidade de prejuízo à Recorrente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE E PRÓTESE. CIRURGIA. COBERTURA. DANO MORAL. MATÉRIA DE FATO. 1. Não viola o art. 557, do CPC a decisão singular de relator fundada em jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de agravo regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.349, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 05/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PENHORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que dá provimento ao agravo para determinar a sua autuação como recurso especial, não vincula o Relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do recurso nobre, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Deve-se ter claro que o art. 557 do CPC confere ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente, entre outras hipóteses, o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tudo em respeito ao princípio da celeridade processual. No caso presente, a opção pelo julgamento singular não resultou em nenhum prejuízo a recorrente, pois, com a interposição do agravo interno, teve a oportunidade de requerer a apreciação, pelo órgão colegiado, de todas questões levantadas no recurso de apelação, o que supera eventual violação do citado dispositivo. 2. A análise das alegações da recorrente quanto à nulidade da penhora e excesso de execução, é pretensão vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.341.258, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/02/2014) Por fim, o recurso não pode ser admitido sob a alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007) (Grifei) No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou-se no sentido do entendimento perfilhado pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" e a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgRg no AREsp n.º 398.123/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014 e AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.171.878/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023.