Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
APELADO: RENATA MARIA TERRA SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS GUSTAVO VOLPE - SP417366-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS TOTOLI VILLAR - SP420999-A
INTERESSADO: TAF IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000903-21.2020.4.03.6113 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) à sentença que, em ação pelo rito comum, julgou procedente a ação para “declarar a rescisão dos negócios jurídicos celebrados (contratos de compra e venda e de mútuo habitacional), com a consequente condenação da construtora ré à restituição integral de todos os valores recebidos a título do preço do imóvel, assim como as despesas acessórias, em favor da parte autora e da CEF [...] acolher o pedido de reparação de danos morais e condenar a construtora ré a pagar à parte autora a tal título o valor de R$ 10.000,00 [...] A construtora ré responderá por honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte adversa, ônus fixados em 10% sobre o valor da sua condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Tendo em vista que não foi a CEF quem deu causa à instauração da presente demanda para fins de redibição e rescisão dos contratos, deixo de condená-la em honorários advocatícios, embora declarado o direito de a parte autora não mais se obrigar ao mútuo com ela contratado”; e, após acolhimento de embargos de declaração, para “julgar procedente o pedido de reparação por danos materiais e condenar a construtora ré indenizar a parte autora no valor de R$ 4.910,00”. Alegou a apelante Caixa Econômica Federal (CEF) que: (i) é parte ilegítima na ação, pois, em contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - faixas II e III, a instituição atua como mero agente financeiro e não como agente de política pública habitacional, sendo a responsabilidade pela qualidade e solidez da obra exclusiva da construtora, uma vez que a CEF apenas emprestou o numerário necessário para a aquisição do bem; (ii) a vistoria realizada pela engenharia da CEF, pautada pelas Normas Brasileiras NBR 14.653-1/2001 e NBR 14.653-2/2004, destina-se unicamente a apurar o valor de mercado do imóvel dado em garantia, inexistindo dever legal ou contratual de fiscalização qualitativa em favor do comprador; (iii) houve acordo estabelecido na ação civil pública 1000423-39.2020.8.26.0196, perante a Justiça Estadual, em que a construtora se comprometeu a realizar os reparos necessários apontados em laudo pericial, o que tornaria incabível a rescisão contratual pretendida; (iv) não há responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a construtora, por falta de previsão legal ou contratual; (v) a sentença foi omissa quanto à consolidação da garantia de alienação fiduciária em favor da apelante, o que teria prejudicado seu direito; e (vi) assim, o recurso deve ser provido para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito ou para julgar improcedentes os pedidos em relação à CEF. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Nesta Corte, a corré TAF IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA informou ter cumprido integralmente sua condenação, realizando depósito dos valores dos danos materiais, morais e honorários advocatícios corrigidos, totalizando R$ 90.261,58 (R$ 82.055,99 + R$ 8.205,59 de honorários advocatícios). Informou ainda que “vem tomando todas as medidas para quitar o contrato [de mútuo] em aberto junto à Caixa Econômica Federal de forma rápida e extrajudicial”; e, em relação ao valor do desconto do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da autora, utilizado na aquisição do imóvel, “que está adotando as providências necessárias para a restituição do referido montante à Caixa Econômica Federal” (Id. 315921456). A corré TAF IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA requereu ainda a entrega das chaves do imóvel pela autora, tendo em vista que “protocolou manifestação [...] informando o cumprimento integral da parte da sentença [...] a qual não foi objeto de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal [...] razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado” (Id. 319803049). Posteriormente, a corré informou que realizou a quitação do contrato de mútuo da autora com a Caixa Econômica Federal (CEF), tal como determinado na sentença, efetuando depósito no valor de R$ 98.015,72 (Id. 323719518) Em seguida, a autora RENATA MARIA TERRA SOUSA requereu o levantamento da quantia de R$ 98.015,72, por se tratar de valores incontroversos e de caráter alimentar (Id. 328164461). Posteriormente, pleiteou o “andamento prioritário e a resolução mais célere possível, determinando todas as providências necessárias para que os valores devidos à Apelada sejam IMEDIATAMENTE liberados e sua situação patrimonial regularizada” (Id. 340475769). Manifestou-se novamente a corré TAF IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA ressaltando ter informado a quitação integral do contrato de mútuo celebrado com a CEF, resultando assim na perda do objeto da pretensão recursal da instituição financeira (Id. 342460524). Sobre tal petição, a Caixa Econômica Federal informou que, de fato, seu recurso de apelação restou prejudicado, pois o contrato de mútuo foi integralmente quitado pela TAF IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, através do depósito no valor de R$ 98.015,72 (Id. 355487133). A TAF manifestou concordância com a CEF (Id. 355932585). DECIDO. De fato, dentre outros pontos, a sentença rescindiu o contrato de compra e venda, bem como o contrato de mútuo habitacional, determinando à TAF IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA a restituição dos valores recebidos do preço do imóvel e das despesas acessórias em favor da autora e da CEF (Id. 282898245). A construtora ré assim efetuou o depósito do valor para quitação do contrato de mútuo com a CEF, no valor de R$ 98.015,72 (Id. 323719518, 323719520 e 323719521), conforme ratificou a própria instituição financeira (Id. 355487133) que, então, manifestou a perda de interesse recursal, requerendo seja a apelação julgada prejudicada. Nesse contexto, em que a própria instituição financeira (CEF) manifestou a ausência superveniente de interesse recursal pela satisfação do contrato de mútuo pela construtora, conforme determinado na sentença (que em relação à construtora já transitou em julgado), o recurso de apelação, de fato, não reúne mais condições de prosseguibilidade, devendo ser extinta por perda superveniente de interesse. Por fim, quanto ao requerimento para levantamento do depósito de R$ 90.261,58 (Id. 315921853), relativo à condenação da construtora em danos materiais, morais e honorários advocatícios (tidos pela autora como incontroversos), assim como a discussão sobre eventual insuficiência de tais valores, diante do não conhecimento da apelação, tais questões devem ser discutidas em sede de cumprimento de sentença. Pela sucumbência recursal, verificada mesmo diante da perda de objeto, em razão do princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, em 2%, a ser acrescida à sucumbência estabelecida pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
Ante o exposto, julgo prejudicada apelação, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura. CARLOS MUTA Desembargador Federal