Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA MARIA TERRA SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO VOLPE - SP417366, MATHEUS TOTOLI VILLAR - SP420999
REU: TAF IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162, LEONARDO QUIRINO AMARAL - SP315052 SENTENÇA, em embargos de declaração. I – RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000903-21.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação processada pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por RENATA MARIA TERRA SOUSA contra TAF IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual a parte autora, em virtude de vícios de construção, pretende obter: a) como pedido principal, além de reparação por danos morais, a redibição de contrato de compra e venda de bem imóvel e de contrato adjeto de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária; b) ou, subsidiariamente, a reparação por danos materiais. Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos (295178744), a parte autora, sob o argumento de ter encontrado omissão no julgado, opôs embargos de declaração (295762106). Instadas as partes sobre os aclaratórios, a CEF aduziu que não há omissão a ser reparada (id 297040593). II - FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração porque foram deduzidos em observância ao prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, esclarecer obscuridade, corrigir erro material ou eliminar contradição. Ao final da sentença, assim constou no seu dispositivo: (...)
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS PRINCIPAIS para: a) declarar a rescisão dos negócios jurídicos celebrados (contratos de compra e venda e de mútuo habitacional, com a consequente condenação da construtora ré à restituição integral de todos os valores recebidos a título do preço do imóvel, assim como as despesas acessórias, em favor da parte autora e da CEF, nos termos especificados na fundamentação. b) acolher o pedido de reparação de danos morais e condenar a construtora ré a pagar à parte autora a tal título o valor de R$ 10.000,00, sobre o qual, a partir do presente arbitramento (data desta sentença), devem incidir: 1) correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), consoante índices definidos no manual de Cálculos da Justiça Federal, até o efetivo pagamento; 2) juros de mora até o efetivo pagamento, conforme taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do CTN). A construtora ré responderá por honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte adversa, ônus fixados em 10% sobre o valor da sua condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Tendo em vista que não foi a CEF quem deu causa à instauração da presente demanda para fins de redibição e rescisão dos contratos, deixo de condená-la em honorários advocatícios, embora declarado o direito de a parte autora não mais se obrigar ao mútuo com ela contratado. Em razão da razoável complexidade da matéria, o que gera divergências, e por não reputar que qualquer parte desbordou de forma exagerada o direito de petição ou de defesa, deixo de impor condenação em litigância de má-fé. Custas pelas partes sucumbentes, na forma da Lei 9.289/96. Ação julgada em conjunto com as ações conexas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. (...) A omissão reportada pela parte autora diz respeito ao seu pedido de reparação por danos materiais no valor de R$ 4.910,00, referentes a benfeitorias que realizou no imóvel. Tal pedido realmente consta na petição inicial (id 31119754, pág. 17) e, de fato, não foi apreciado na sentença. O reconhecimento do direito de redibição do contrato de compra e venda impõe, além da reparação por danos morais (tema já tratado na sentença), também dos materiais suportados pelo consumidor devem ser reparados, a teor do que dispõe o art. 18, § 1º, II, do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Na hipótese dos autos, a parte autora cumulou com pedido de redibição (já acatado) com pedido de condenação da parte ré em danos morais e materiais. Os danos materiais se referem a despesas realizadas em melhorias no imóvel, cuja soma declinada na inicial é de R$ 4.910,00. Tais despesas se referem: a) box e espelho instalados no banheiro, no valor de R$ 1.060,00 (recibo em id 31119761, pág. 27). b) cobertura da garagem com esquadrias e telhas galvanizadas, no valor de R$ 950,00 (conforme contrato e recibos de id 31119761, págs. 22-26); c) Móveis planejados, no valor de R$ 2.900,00 (conforme recibos de id 31119761, págs. 28-29). Para que haja a condenação da parte ré a ressarcir danos materiais, é indispensável a comprovação da extensão dos prejuízos patrimoniais suportados em decorrência do ato ilícito. A jurisprudência do STJ orienta que, em se tratando de danos emergentes ou lucros cessantes, ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido, ou seja, dissociada da realidade efetivamente comprovada no processo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015.) Os danos materiais elencados pela parte autora possuem lastro probatório em documentos juntados com a petição inicial (contratos e recibos de pagamentos), que não foram especificamente impugnados pela construtora ré. Por outro lado, a realização das referidas benfeitorias pela parte autora após a entrega do imóvel é questão de fato que restou incontroversa nos autos. É de se reconhecer, portanto, a obrigação de a construtora ré indenizar a parte autora pelas quantias desembolsadas para a realização de benfeitorias realizadas no imóvel. III - DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração os acolho para: - julgar procedente o pedido de reparação por danos materiais e condenar a construtora ré indenizar a parte autora no valor de R$ 4.910,00. Sobre a indenização por dano material incidirão juros de mora e atualização monetária a partir da data de cada evento danoso (Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça), nos dois casos exclusivamente pela taxa SELIC, que é a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil e que não admite cumulação com correção monetária, uma vez que esta rubrica já está compreendida na formação da referida taxa (STJ. EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008; EDcl no RESP 1.025.298 RS. Segunda Seção. Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/02/2013). No mais, mantém-se a sentença em todos os seus termos. Como houve modificação do julgado, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, as partes têm o direito de complementar eventual apelação já interposta, nos limites da modificação aqui realizada. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal