PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6041178-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: NELSON AUGUSTO MAXIMO DE GOES Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por Nelson Augusto Maximo de Goes em face da r. decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003334-23.2015.8.26.0291 (1ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal), rejeitou a execução das parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente, nos seguintes termos (ID 95282298 - Pág. 71-72): […] Por se tratar de benefício mais vantajoso do que aquele obtido judicialmente, optou a parte autora pelo benefício concedido administrativamente em 21/10/2016.
Com efeito, a legislação previdenciária, se de um lado impede a manutenção simultânea de benefícios, de outro, garante ao segurado que manifeste sua opção ao benefício que lhe for mais favorável, de modo que é assegurado ao autor, de fato, a possibilidade de optar pelo benefício em manutenção em detrimento daquele concedido na via judicial. É certo que o INSS deve sempre conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, considerando as diferenças entre as rendas mensais iniciais e os valores em atraso (princípio da concessão do melhor benefício pelo INSS ao segurado).
Todavia, ao optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, não é permitido à parte autora executar as parcelas em atraso do beneplácito concedido judicialmente.Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,II, da Lei nº 8.213/91, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - da -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise doRE autuado sob o nº 661.256/SC. Assim, oficie-se o INSS, dando ciência da presente decisão a fim de que seja mantido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente em 21/10/2016, NB 175.191.242-3. […] Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, alegando fazer jus ao recebimento dos valores atrasados entre a data de início do benefício (DIB) concedido judicialmente e a data de início do benefício conferido pela via administrativa, por não se tratar da hipótese de acumulação de benefícios prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento do e.
STF, do c. STJ e desta e. Corte Regional (ID 95282311). Em 01/08/2019 o MM. Juiz de primeiro grau determinou a suspensão do feito, conforme a decisão proferida pela Primeira Seção do STJ nos Recursos Especiais nº 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, submetidos ao sistema de recursos repetitivos nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema Repetitivo 1.018) (ID 95282313). Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº 568 do e. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c. c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. O recurso deve ser provido. Com efeito, os Recursos Especiais nº 1.767.789/PR e nº 1.803.154/RS foram submetidos pelo STJ à sistemática dos recursos especiais repetitivos no Tema Repetitivo 1.018, que culminou com a consolidação da seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Trago à colação a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, "o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes do STF e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa ».
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não conhecido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Cumpre ressaltar que foi superado o entendimento anteriormente perfilhado por esta e. Nona Turma, no sentido de que a cumulação de efeitos financeiros encontraria óbice no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, por vedar a percepção de mais de uma aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Tal interpretação conduziria à indevida a acumulação de aposentadorias juridicamente inacumuláveis. Entretanto, conforme estabelecido no leading case acima referido, firmou-se a orientação jurisprudencial no sentido de prestigiar a interpretação mais benéfica ao segurado. Assim, o apelante faz jus à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reconhecer em favor do apelante o direito à execução das parcelas atinentes ao benefício deferido judicialmente, entre o termo inicial fixado em Juízo e aquele relativo à implantação do benefício concedido administrativamente, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, conforme a tese consolidada pelo c. STJ em seu Tema Repetitivo 1.018.
Intimem-se. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.