Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL RUIZ PORCEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS RIBEIRO MARQUES - SP187854
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0012357-96.2009.4.03.6104
Trata-se de cumprimento de sentença movido MANOEL RUIZ PORCEL em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda. Iniciada a execução do julgado, o exequente apresentou cálculo de liquidação apurando o valor total devido de R$ 115.379,62, atualizado até 07/2019 (id. 19047251). Intimada da pretensão, a União apresentou impugnação, sustentando, em suma, a ausência de documentos indispensáveis à execução. Sob este fundamento, pugna pela extinção da execução, por inexequibilidade do título executivo (id. 24365324). Instado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente se opôs às alegações da União ao argumento de que todos os documentos necessários à conferência das contas apresentadas já se encontram juntados aos autos (id. 27408337). Ante a divergência das partes, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial. O setor contábil apresentou informações e cálculos apurando a quantia devida de R$144.046,64, posicionada para 07/2019 (id. 52574766). Instadas as partes a se manifestarem, o exequente concordou com o saldo apurado pela contadoria judicial (id. 53304360). A União, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados alegando que houve restituição de R$ 15.756,11 (Id. 57196990). Intimada a comprovar o alegado, a União juntou documentos (id. 149902245). Ciente, o exequente impugnou a alegação da União e pugnou pelo acolhimento das contas da contadoria judicial (id. 168540141). Determinado o retorno dos autos à contadoria, o setor contábil retificou o valor apurado para a quantia de R$ 134.498,45, posicionada para 07/2019, concluindo que o valor pretendido pelo autor não ultrapassa os limites do julgado (id. 242406052). Intimadas as partes, o exequente concordou com o parecer contábil. A União, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Em sede de liquidação de título executivo judicial devem ser observados os limites fixados no julgado. No caso dos autos, o título executivo condenou a União a restituir ao autor o montante indevidamente retido na fonte a título de imposto de renda, incidente sobre os valores decorrentes do resultado da ação nº 927/1989, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Praia Grande, cujo cálculo deverá obedecer às alíquotas e faixas de isenções do imposto de renda vigentes à época de cada parcela devida, com observância da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do autor, referentes ao período em que devido o valor (id. 13323108 – p. 04). No caso dos autos, a contadoria apurou que a conta apresentada pelo exequente observou os limites estabelecidos pelo título executivo, contudo, os valores apresentados pelo setor contábil, superaram a pretensão dos exequentes (id. 242406052). Assim, inviável a homologação dos cálculos da contadoria, uma vez que deve ser observado o limite imposto pela pretensão do exequente. Em face do exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO e fixo o valor total de R$ 115.379,62, atualizado até 07/2019 (id. 19047251), para fins de prosseguimento da execução. Considerando a sucumbência total da União no incidente, condeno a impugnante a pagar honorários advocatícios aos exequentes, nos percentuais mínimos e escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor do crédito ora homologado. Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício requisitório em favor dos respectivos beneficiários. Int. Santos, 23 de setembro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal