Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PATRICIA IGLESIAS VIOLA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO DE SOUSA - SP408479-A
APELADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000760-03.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta por PATRICIA IGLESIAS VIOLA em face da r. sentença proferida em 25/7/2022 que julgou improcedente a ação proposta em face da FMU - FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA., com fulcro no artigo 487, I do CPC. Nas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que concluiu o curso de Direito na instituição de ensino apelada, tendo colado grau em 30/07/2019; todavia, tendo decorrido mais de 3 (três) anos, ainda não obteve o respectivo diploma, apesar das solicitações realizadas no período, sofrendo graves prejuízos que justificam a concessão de indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. DECIDO: Verifica-se que a r. sentença julgou improcedente a ação proposta com vistas à expedição de diploma universitário, sob o argumento de que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Confira-se: “No caso em análise, a autora afirma que concluiu seu curso de Bacharel em Direito e colou grau em julho de 2019, mas não obteve até hoje seu diploma na instituição de ensino. Entretanto, da análise de todos os documentos carreados aos autos, verifico que a parte autora apresentou somente o Histórico Escolar comprovando as notas obtidas em todas as disciplinas ao longo dos 10 semestres de curso na FMU, bem como um e-mail supostamente encaminhado à Universidade em que se objetivava a expedição do documento em seu nome. Cabe observar, neste ponto, que a presunção decorrente da revelia é apenas relativa e não determina a automática procedência do pedido, cabendo ao magistrado analisar as alegações das partes e as provas juntadas aos autos, a fim de formar seu convencimento. Além disso, é ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito como preleciona o artigo 373, I, do CPC, o que não vislumbro como cumprido pela requerente. Isso pois não consta dos autos qualquer elemento que comprove que a pretensão da autora foi resistida, tampouco que ela tenha efetivamente mandado e-mail para a instituição de ensino ré requerendo a expedição do documento (a cópia da comunicação de ID. 239774661 – fls. 13 não é hábil a comprovar definitivamente que o e-mail tenha sido encaminhado ao endereço eletrônico da FMU, tampouco que não houve resposta da instituição de ensino). Por fim, não está suficientemente comprovado que a requerente tenha direito à expedição do seu diploma – caso ainda não o tenha obtido, ou que inexistam pendências documentais ou de outra ordem gerando óbice ao documento”. Pois bem. Nas razões recursais, a apelante se limita a reiterar sua insurgência quanto à demora para a expedição do diploma, o que lhe renderia indenização por danos morais; todavia, sequer rebate o argumento principal da sentença, que é a ausência de provas de seu direito. Confira-se: “No entanto, tal decisão não merece acolhimento, pois, é totalmente injustificável que a apelada ainda não tenha expedido e o diploma da apelante, mesmo após transcorridos mais de três anos da data de sua colação de grau, o que foge do razoável e implica graves prejuízos a mesma. Nobres Julgadores, a descrição do caso em comento ultrapassa os limites do mero aborrecimento, haja vista que é inegável que a demora excessiva na expedição e entrega do diploma é fato ensejador de danos morais, porquanto é de se presumir a frustração da apelante ao permanecer sem o documento que é seu por direito e tão importante para a comprovação de sua qualificação, haja vista que já se passaram mais de três anos da conclusão do curso e colação de grau e até o presente momento a apelante ainda não recebeu seu diploma. A propósito, o Pretório Bandeirante entende que o dano moral é presumido, senão vejamos: Apelação. Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Conclusão do curso de graduação em Pedagogia. Demora injustificada na entrega do diploma. (...). Constatado que o diploma foi expedido após ajuizamento da ação e registrado após deferimento da liminar. Portaria Normativa nº 40/2017, em seu art. 32, §4º, que não vincula a expedição do diploma a prévia solicitação do aluno, pelo contrário, deixa claro que a IES tem o dever de expedir o diploma e histórico escolar final sem qualquer tipo de cobrança. (...). Falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). IES reincidente na demora de expedição de diploma. Diversos precedentes desta Corte. Diploma que é necessário para evolução profissional e educacional dos alunos. Dano moral in re ipsa configurado. Indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC). Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉDESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015624- 27.2018.8.26.0007; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) Em face do exposto, pugna pela reforma da sentença, a fim de julgar PROCEDENTE todos os pedidos da exordial, como medida de justiça, sendo o dano moral inconteste neste caso, ao contrário do que restou decidido na sentença”. Assim, não sobejam dúvidas de que a apelante desprezou o princípio da correlação, deixando de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação da sentença recorrida. Da temática que serviu como fundamento específico da sentença, a apelação não tratou. Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na apelação e o fundamento da sentença recorrida, o recurso sequer reúne condição de conhecimento. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, III do CPC. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intime-se. São Paulo, 5 de outubro de 2022.