Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA TERRITORIAL PRAIA GRANDE Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO - SP306300
REU: MUNICIPIO DE MONGAGUA Advogados do(a)
REU: ANA PAULA DA SILVA ALVARES - SP132667, DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES - SP179063, DURVAL DELGADO DE CAMPOS - SP89420, EDUARDO GARCIA CANTERO - SP164149, ISAIAS MESSIAS DOS ANJOS - SP265739, JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI - SP118688, OTAVIO MARCIUS GOULARDINS - SP31740 TERCEIRO
INTERESSADO: SONIA MARCIA HASE VERISSIMO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SONIA MARCIA HASE VERISSIMO - SP61528 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0205421-38.1990.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada pela COMPANHIA TERRITORIAL PRAIA GRANDE, ajuizada em face da Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá, distribuída inicialmente perante o Juízo Estadual — Comarca de Itanhaém, em 1982, objetivando indenização em virtude da construção da Avenida Beira Mar em terrenos de sua propriedade. Em contestação, a ré sustentou que apenas pavimentou via pública de uso comum do povo, quer porque houve doação de terreno particular, quer porque obteve permissão da União Federal para construção em terreno de marinha. Determinada a realização de prova pericial, sobreveio o Laudo de fls. 64/98 dos autos físicos, sobre o qual se manifestaram os assistentes técnicos da parte autora (fls. 109/124). Considerou o Juízo de origem que o trabalho técnico não esclareceu a questão de estar a área apossada em terrenos de marinha, determinando a produção de nova perícia (fls. 153/154). Esclareceu o Sr. Perito não ter sido possível delimitar no local os terrenos de marinha, requerendo a expedição de oficio ao Serviço de Patrimônio da União - SPU, uma vez que não obteve resposta acerca das informações por ele solicitadas (fls. 164/171). A União Federal alertou sobre a necessidade de ser indicada situação do imóvel em planta do município (fl. 189). Intimada, a demandante asseverou que a planta de situação foi entregue ao SPU pelo Perito Judicial (fl. 197 verso). Expedidos diversos oficios àquele órgão para que informasse sobre a conclusão da vistoria realizada no imóvel, permaneceu silente, razão pela qual a União Federal foi intimada para manifestar interesse na lide (fl. 225). Em resposta, o ente federal declarou seu interesse "posto que o imóvel alvo do litígio, seguramente, porque litorâneo, compreende terrenos de marinha (..)", pugnando pela remessa dos autos a uma das Varas Federais em Santos (fls. 228/230). Redistribuído o feito à Justiça Federal de Santos em 1990, determinou-se à autora que trouxesse cópia da planta de fl. 14 para instruir oficio ao SPU (fls. 248/249), o que não foi atendido. Sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial, ao fundamento de não comprovação do domínio da área pela requerente (fls. 252/254). Em sede de recurso de apelação interposto pela autora, o E. Tribunal Federal da 3ª Região determinou o prosseguimento da ação (fls. 305/309). Insistiu a demandante para que a União esclarecesse seu interesse jurídico em integrar o polo passivo (fls. 368/369). Em resposta, o ente federal requereu prazo para que o GRPU/SP se manifestasse (fls. 374/375). Há informação técnica daquele órgão afirmando que o imóvel abrange terrenos de marinha, desacompanhada de qualquer outro documento comprobatório. Foi proferida sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à União, reformada pelo E. TRF para prosseguimento do feito, Reconheceu-se a legitimidade da União. Com o retorno dos autos, foram redistribuídos para esta Vara Federal de São Vicente, em razão de sua instalação. Foi designada perícia técnica, para verificação se a área objeto do feito é terreno de marinha. Realizada perícia, foram as partes intimadas de seu laudo. Após, vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. A indenização requerida pela COMPANHIA TERRITORIAL PRAIA GRANDE tem como objeto o imóvel situado na Avenida Governador Mário Covas Jr., antiga Avenida Beira Mar, n. 2230, no trecho que foi apossado pela PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE MONGAGUÁ. Por volta de 1980, a Prefeitura Municipal de Mongaguá promoveu a construção da Avenida Beira Mar onde estava projetada pela autora, supostamente proprietária da área, a construção de um bloco de apartamentos. A área que foi apossada possui 40 metros de frente para o mar. Com o impedimento da construção da edificação, a autora pede indenização pelo prejuízo havido. Surgiu então a controvérsia se o terreno atingido pelo apossamento é ou não é uma área de marinha. E o laudo pericial anexado aos autos demonstra claramente que a área é terreno de marinha, sendo, portanto, bem da União. Em sendo bem da União, não cabe à autora qualquer indenização pelo “apossamento” praticado pela Prefeitura. Não era ela proprietária do imóvel, não sendo, tampouco, titular de outros direitos sobre o imóvel. Assim, não há como se acolher o pedido formulado na inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 28 de junho de 2023.