Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: MONTANA AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, CARLOS RAIMUNDO CUNHA SANTOS, OSVALDO CABRAL CUNHA FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELA MENEZES BARROS - SP260479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5005097-27.2021.4.03.6114 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face de MONTANA AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA, objetivando o pagamento de valores em aberto decorrentes do contrato nº 213188734000047146. O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Federal Cível de São Bernardo do Campo, onde foi determinada a citação dos Executados, para pagamento no prazo de 3 (três) dias, bem como arbitrados os honorários em 10% do valor do débito atualizado (id 118202959). Os Executados foram citados, sendo citado o Sr. OSVALDO CABRAL CUNHA FILHO, por hora certa (id 160344197), e os bens da empresa Executada penhorados, conforme o Auto de Penhora, Depósito e Avaliação id 160346374. Instada a manifestar-se, a CEF requereu o bloqueio de bens dos Executados através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (id 240823882), sendo deferido em despacho id 240891020. O bloqueio via SISBAJUD restou parcialmente frutífero (id 241331653). Intimados do bloqueio de valores, os Executados manifestaram-se pela manutenção em conta judicial dos valores bloqueados, até o julgamento dos Embargos à Execução nº 5007120-43.2021.4.03.6114, visto que naqueles autos se discutia a falta de certeza e liquidez da Cédula de Crédito Bancário objeto destes autos, pugnando, ainda pela suspensão dos atos expropriatórios, uma vez que o crédito encontrava-se parcialmente garantido no valor de R$ 57.834,46, pela penhora de bens da empresa Executada, bem como pelo bloqueio de valores (id 242047684). Pelo despacho id 242385623, foram indeferidos os requerimentos dos Executados, diante da falta de impugnação dos valores bloqueados e da não-concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ficando determinada a transferência dos valores à Exequente, o que foi cumprido em id 243031156. No id 243613478, a CEF foi autorizada ao levantamento dos valores transferidos. no id 244021559, foi juntada aos autos decisão proferida nos autos do Embargos à Execução, declarando a incompetência do Juízo de São Bernardo do Campo para o julgamento do feito, em razão de haver no contrato cláusula elegendo o Foro de São Paulo como competente para dirimir quaisquer conflitos dele decorrentes, e a empresa Executada possuir domicílio na cidade de São Paulo, determinando a remessa dos autos ao SEDI, para redistribuição à Subseção Judiciária de São Paulo. A CEF comprovou a apropriação dos valores bloqueados no id 248062528, restando, ainda, um saldo a ser levantado, no valor de R$1.281,97, ficando deferido o levantamento no despacho id 248576687. No id 250184296, a CEF apresenta o saldo devedor atualizado e requer bloqueio de bens via RENAJUD e, se infrutífero, via INFOJUD, o que foi indeferido no id 250312898, uma vez que não estava comprovada, pela CEF, a apropriação do saldo remanescente em conta. Instada mais uma vez a proceder à apropriação (id 251521936), a CEF deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo determinada a devolução dos valores ao Executado (id 252878538), intimando-se o Executado a informar seus dados bancários para a transferência. No id 253549360, foi deferido o requerimento de reconsideração da CEF (id 253551273). A apropriação dos valores foi confirmada pela CEF, no id 254057708, sendo determinada a remessa dos autos para redistribuição à Subseção Judiciária de São Paulo (id 254058838). É o relatório. Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito. Intimem-se os Executados para ciência do requerimento da CEF no id 250184296, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura.