Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TEODORA QUIMICA E FARMACEUTICA S/A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL JOVANELLI JUNIOR - SP212731-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028254-76.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: TEODORA QUIMICA E FARMACEUTICA S/A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL JOVANELLI JUNIOR - SP212731-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: TEODORA QUIMICA E FARMACEUTICA S/A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL JOVANELLI JUNIOR - SP212731-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO V O T O Senhores Desembargadores, discute-se a exigibilidade de crédito não tributário decorrente do dever de ressarcimento dos valores liberados pela CEME – Central de Medicamentos, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, para consecução do projeto “Síntese Fármacos”, objeto do PA 2500.029382/2000-92 (ID 40924806, f. 12), relativo ao desenvolvimento dos medicamentos "difluron" e "penicilina benzatina", conforme aprovado pelo Parecer Técnico COPESQ 005/92. A autora alegou que o projeto restou inviabilizado ante a paralisação da liberação dos recursos pela CEME, o que gerou quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo, porém, de sua parte, apresentado todos os relatórios pertinentes, conforme previsão contratual. Aduziu, nesta linha, que a inexigibilidade da restituição foi comprovada pelo parecer da CODETEC – Companhia de Desenvolvimento Tecnológico (ID 40924803, f. 1), que atestou a inviabilidade técnica e econômica da continuidade do projeto pela descontinuidade dos repasses antes realizados pela CEME. Com efeito, analisados os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato firmado pelas partes (ID 40924810, f. 3), verifica-se que, de acordo com a cláusula 11ª, obrigou-se a autora a entregar relatório trimestral de execução do projeto, acompanhado da prestação de contas no modelo estabelecido pela CEME. Ademais, o parágrafo primeiro da mesma cláusula previu a obrigação da apresentação do último relatório trinta dias após a conclusão do projeto, cabendo a devolução de eventuais sobras não aplicadas (parágrafo segundo). De outro lado, estipulou a cláusula 14ª – “Da Restituição dos Recursos” a obrigação da restituição dos recursos desembolsados na forma e nos prazos descritos, salvo se, nos termos do item 14.8, for constatada a inviabilidade técnica ou econômica da exploração industrial da tecnologia, quando a restituição pode ser dispensada. A cláusula foi assim redigida: “Sendo demonstrado, para um ou mais de um dos produtos constantes do projeto, a inviabilidade, em nível técnico, e/ou econômico, da exploração industrial de sua respectiva tecnologia, o VPP respectivo poderá ser considerado não-exigível, cabendo à CONTRATADA apresentar relatório específico onde se detalhem as razões determinantes dessa inviabilidade, sujeito à análise e aceitação pela CEME.” Acresça-se que, de acordo com a cláusula 17ª, o descumprimento enseja rescisão, constituindo de pleno direito a prerrogativa de execução das cláusulas penais e, outrossim, constata-se, ao contrário do apontado pela autora, que o Termo Aditivo (ID 40924810, f. 21), a par de prever novos prazos e recursos complementares, em nada modificou as demais cláusulas originais, inclusive ratificadas em sua cláusula 4ª. Destarte, não basta mera alegação de inviabilidade econômica do projeto, tampouco parecer de órgão que detalha conclusões havidas em reunião entre as partes, pois, como visto, tem o contratado o dever de ofertar relatório específico sujeito ao escrutínio técnico da CEME que, nos termos do item 14.9, pode submetê-lo a até duas consultorias especializadas antes do julgamento. Mesmo que se admitisse, por hipótese, que parecer de terceiro poderia substituir o relatório exigido da contratada, importa registrar que a manifestação da CODETEC aludiu à falta de liberação pela CEME de parcelas do contrato como fator de inviabilidade econômica do projeto, porém tal fato não se enquadra na cláusula de exoneração da restituição pleiteada nos autos, dado que o contrato refere-se, exclusivamente, neste sentido, à "inviabilidade, em nível técnico, e/ou econômico, da exploração industrial de sua respectiva tecnologia". É, portanto, a inviabilidade técnica ou econômica da exploração industrial da tecnologia, desenvolvida através do projeto, que autoriza a dispensa de restituição de valores pagos pela CEME, e não eventual inadimplência contratual desta no tocante à liberação de parcelas. Ainda que inadimplente a Administração, apenas esta pode promover rescisão unilateral e, não o fazendo, nem tendo havido rescisão amigável, somente rescisão judicial poderia eximir a contratada das obrigações assumidas, nos termos do artigo 79, III, da Lei 8.666/1993, o que não se promoveu a tempo e modo. No caso, não se pretende a rescisão do contrato firmado com a CEME, por força da inadimplência respectiva, mas a declaração de inexigibilidade da restituição com base na cláusula 14, item 14.8, o que, como visto, não procede, pois: a autora não comprovou ter ofertado o relatório exigido e nem que houve a respectiva aceitação pela contratante quando de sua análise; e o parecer da CODETEC, ainda que admissível por hipótese e para efeito de mera argumentação, não apontou a ocorrência efetiva de "inviabilidade, em nível técnico, e/ou econômico, da exploração industrial de sua respectiva tecnologia". Evidencia-se, pois, que não há nos autos elementos que revelem o efetivo e factual cumprimento pela autora, de forma integral e plena, das obrigações contratuais, mormente quanto à juntada de relatório específico - que não se confunde com o parecer da CODETEC -, que poderia, a critério técnico da CEME, dar ensejo à eventual declaração de inexigibilidade da restituição dos valores públicos dispendidos. Perceba-se que a contratação, que gerou liberação de valores cujo restituição dos valores pretendidos pela ré, não se firmou com a CODETEC, tanto que esta não foi integrada à lide, pois envolveu apenas a CEME como contratante e, como contratada, a autora, q qual assumiu deveres para usufruir do incentivo dado ao projeto e para, nas condições contratadas, lograr eventual dispensa de devolução dos valores adiantados, o que não se comprovou ter sido cumprido para efeito de respaldar a reforma da sentença. Constata-se, assim, do quanto exposto, que não se desincumbiu a autora do ônus da prova do fato constitutivo do direito, o que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, CPC, cabendo, pois, na linha da sentença, decretar improcedentes os pedidos formulados na ação. A sentença é, assim, integralmente mantida. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a 5% do valor atualizado da causa, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028254-76.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência de ação para desconstituição de crédito não tributário relativo ao descumprimento do projeto “Síntese Fármacos”, aprovado pela CEME – Central de Medicamentos, fixada verba honorária no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Alegou-se que: (1) a inviabilidade técnico-econômica do produto torna inexigível a restituição dos valores repassados, sendo que, de acordo com cláusulas contratuais, caberia à CEME comprovar tal inviabilidade, o que não ocorreu; e (2) deve ser observado o princípio do equilibro econômico-financeiro do contrato. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028254-76.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESENVOLVIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROJETO “SÍNTESE DE FÁRMACOS”. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVA DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. CLÁUSULA EXONERATIVA POR INVIABILIDADE TÉCNICA-ECONÔMICA DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DA RESPECTIVA TECNOLOGIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SUCUMBÊNCIA. 1. Tratam os autos do pedido de inexigibilidade de crédito não tributário decorrente do dever de ressarcimento dos valores liberados pela CEME – Central de Medicamentos, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, para consecução do projeto “Síntese Fármacos”, objeto do PA 2500.029382/2000-92, relativo ao desenvolvimento dos medicamentos "difluron" e "penicilina benzatina", conforme aprovado pelo Parecer Técnico COPESQ 005/92. 2. Analisados os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato firmado pelas partes, verifica-se que, de acordo com a cláusula 11ª, obrigou-se a autora a entregar relatório trimestral de execução do projeto, acompanhado da prestação de contas no modelo estabelecido pela CEME. Ademais, o parágrafo primeiro da mesma cláusula previu a obrigação da apresentação do último relatório trinta dias após a conclusão do projeto, cabendo a devolução de eventuais sobras não aplicadas (parágrafo segundo). De outro lado, estipulou a cláusula 14ª – “Da Restituição dos Recursos” a obrigação da restituição dos recursos desembolsados na forma e nos prazos descritos, salvo se, nos termos do item 14.8, for constatada a inviabilidade técnica ou econômica da exploração industrial da tecnologia, quando a restituição pode ser dispensada. A cláusula 17ª previu que o descumprimento enseja rescisão, constituindo de pleno direito a prerrogativa de execução das cláusulas penais; e, por fim, cabe registrar que o Termo Aditivo, a par de prever novos prazos e recursos complementares, em nada modificou as demais cláusulas originais, inclusive ratificadas em sua cláusula 4ª. 3. Destarte, não basta mera alegação de inviabilidade econômica do projeto, tampouco parecer de órgão que detalha conclusões havidas em reunião entre as partes, pois, como visto, tem o contratado o dever de ofertar relatório específico sujeito ao escrutínio técnico da CEME que, nos termos do item 14.9, pode submetê-lo a até duas consultorias especializadas antes do julgamento. Mesmo que se admitisse, por hipótese, que parecer de terceiro poderia substituir o relatório exigido da contratada, importa registrar que a manifestação da CODETEC aludiu à falta de liberação pela CEME de parcelas do contrato como fator de inviabilidade econômica do projeto, porém tal fato não se enquadra na cláusula de exoneração da restituição pleiteada, dado que o contrato refere-se, exclusivamente, neste sentido, à "inviabilidade, em nível técnico, e/ou econômico, da exploração industrial de sua respectiva tecnologia". 4. É, portanto, a inviabilidade técnica ou econômica da exploração industrial da tecnologia, desenvolvida através do projeto, que autoriza a dispensa de restituição de valores pagos pela CEME, e não eventual inadimplência contratual desta no tocante à liberação de parcelas. Ainda que inadimplente a Administração, apenas esta pode promover rescisão unilateral e, não o fazendo, nem tendo havido rescisão amigável, somente rescisão judicial poderia eximir a contratada das obrigações assumidas, nos termos do artigo 79, III, da Lei 8.666/1993, o que não se promoveu a tempo e modo. 5. No caso, não se pretende a rescisão do contrato firmado com a CEME, por força da inadimplência respectiva, mas a declaração de inexigibilidade da restituição com base na cláusula 14, item 14.8, o que, como visto, não procede, pois: a autora não comprovou ter ofertado o relatório exigido e nem que houve a respectiva aceitação pela contratante quando de sua análise; e o parecer da CODETEC, ainda que admissível por hipótese e para efeito de mera argumentação, não apontou a ocorrência efetiva de "inviabilidade, em nível técnico, e/ou econômico, da exploração industrial de sua respectiva tecnologia". 6. Evidencia-se, pois, que não há nos autos elementos que revelem o efetivo e factual cumprimento pela autora, de forma integral e plena, das obrigações contratuais, mormente quanto à juntada de relatório específico - que não se confunde com o parecer da CODETEC -, que poderia, a critério técnico da CEME, dar ensejo à eventual declaração de inexigibilidade da restituição dos valores públicos dispendidos. Perceba-se que a contratação, que gerou liberação de valores cujo restituição dos valores pretendidos pela ré, não se firmou com a CODETEC, tanto que esta não foi integrada à lide, pois envolveu apenas a CEME como contratante e, como contratada, a autora, q qual assumiu deveres para usufruir do incentivo dado ao projeto e para, nas condições contratadas, lograr eventual dispensa de devolução dos valores adiantados, o que não se comprovou ter sido cumprido para efeito de respaldar a reforma da sentença. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.