Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA VIANA, WALTER AUGUSTO VIANA MENDES, LORENA VIANA MENDES REPRESENTANTE: DEBORA VIANA Advogados do(a)
APELADO: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498-A, Advogado do(a)
APELADO: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: LARISSA GALLOTA TRACINKAS ADVOGADO do(a) PARTE RE: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: RAQUEL CABRAL DA CRUZ - SP207517-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010149-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
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APELADO: DEBORA VIANA, WALTER AUGUSTO VIANA MENDES, LORENA VIANA MENDES REPRESENTANTE: DEBORA VIANA Advogados do(a)
APELADO: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498-A, Advogado do(a)
APELADO: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: LARISSA GALLOTA TRACINKAS ADVOGADO do(a) PARTE RE: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: RAQUEL CABRAL DA CRUZ - SP207517-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA VIANA, WALTER AUGUSTO VIANA MENDES, LORENA VIANA MENDES REPRESENTANTE: DEBORA VIANA Advogados do(a)
APELADO: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498-A, Advogado do(a)
APELADO: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: LARISSA GALLOTA TRACINKAS ADVOGADO do(a) PARTE RE: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: RAQUEL CABRAL DA CRUZ - SP207517-A V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta tempestivamente e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito, ao direito da corré Larissa Gallota Mendes a parcelas retroativas em face de sua habilitação tardia, à definição dos critérios de atualização monetária da condenação e à análise do pedido de devolução dos valores pagos em sede de tutela de urgência, em caso de reforma da sentença. DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR O INSS fundamenta sua apelação na tese de que o falecido, Sr. Walter da Silva Mendes, não ostentava a qualidade de segurado na data de seu falecimento (19/11/2006), uma vez que seu último vínculo registrado no CNIS (264828692) se encerrara em janeiro de 1997. Argumenta, ainda, que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho (processo nº 0137200-31.2008.5.02.0085), que reconheceu o vínculo empregatício de 01/03/2001 a 19/11/2006, não poderia ser considerada como início de prova material, por ter sido, supostamente, fundada em revelia. A irresignação da autarquia não merece prosperar neste ponto. Uma análise atenta da decisão proferida pela Justiça Especializada (ID 264828421, p. 36-47) revela que a premissa do INSS é equivocada. A revelia foi decretada apenas em relação a outras partes daquele processo, não se aplicando à empregadora Cooperauhton – Cooperativa dos Condutores Autônomos de Ônibus Urbano de São Paulo. Com efeito, a referida empresa apresentou defesa naqueles autos, na qual admitiu a prestação de serviços pelo de cujus, embora tenha alegado que esta se dava de modo "eventual e esporádico" (ID 264828421, p. 39). Ao admitir a prestação de serviços, a empregadora atraiu para si o ônus de comprovar a fato impeditivo à caracterização da relação de emprego, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. O reconhecimento do vínculo decorreu, portanto, não da revelia, mas da confissão ficta aplicada à empregadora por não ter comparecido à audiência de instrução (ID 264828421, p. 38), ato processual no qual deveria produzir as provas que sustentassem sua tese. Isto posto, decisão trabalhista não partiu de um vácuo probatório, mas sim de uma distribuição regular do ônus da prova, que não foi satisfeito pela parte a quem incumbia. A sentença proferida na Justiça do Trabalho, nessas circunstâncias, constitui robusto início de prova material. Cumpre salientar que não se trata de mera sentença homologatória de acordo – cenário fático-jurídico objeto do Tema Repetitivo 1.188 do Superior Tribunal de Justiça –, mas de genuína sentença de mérito. A decisão foi fundamentada na admissão da prestação de serviços pela própria empregadora, que atraiu para si o ônus de provar a natureza não empregatícia da relação jurídica e, ao não comparecer à audiência de instrução, foi declarada confessa quanto à matéria fática. Ainda que se analise a controvérsia sob a ótica da ratio decidendi do referido Tema Repetitivo 1.188/STJ – a necessidade de elementos probatórios contemporâneos que confiram fidedignidade ao reconhecimento do vínculo –, a pretensão autoral se sustenta com ainda mais vigor. Consta dos autos fato incontroverso e de altíssimo valor probatório: o óbito do instituidor ocorreu nas dependências da empresa, durante a prestação de serviços. Tal fato constitui eloquente prova material contemporânea, que, por si só, corrobora a continuidade do vínculo até o último dia de vida do segurado. Ademais, a prova testemunhal produzida neste feito (ID 264828777) não serviu para constituir o direito, mas para meramente confirmar o robusto acervo probatório já existente. Dessa forma, o conjunto probatório, formado pela sentença trabalhista de mérito, por prova material contemporânea e incontroversa (local do óbito) e pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, é coeso e suficiente para comprovar, sem margem a dúvidas, que o Sr. Walter da Silva Mendes mantinha a qualidade de segurado na data de seu falecimento. DO DIREITO DA CORRÉ LARISSA GALLOTA MENDES - HABILITAÇÃO TARDIA (ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91) Subsidiariamente, o INSS insurge-se contra a condenação ao pagamento de parcelas da pensão à corré Larissa Gallota Mendes. Sustenta, em essência, que nada lhe é devido, pois sua habilitação no benefício ocorreu apenas com sua inclusão na lide judicial, em data muito posterior ao momento em que seu direito cessou ao completar 21 (vinte e um) anos. De forma alternativa, pleiteia a aplicação da prescrição quinquenal. Neste ponto, o recurso merece provimento. A tese principal da autarquia, que precede a análise da prescrição, está correta e encontra amparo no art. 76 da Lei nº 8.213/91, que trata da concessão de pensão por morte a dependentes habilitados tardiamente: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte a dependente que se habilita tardiamente devem vigorar a partir da data de sua habilitação, não retroagindo à data do óbito. No caso em tela, os autores Walter e Lorena requereram o benefício administrativamente em 20/03/2018 (ID 264828361, p. 01). A corré Larissa, por sua vez, nascida em 12/08/1995 (ID 264828702), não participou do requerimento administrativo e somente veio a se habilitar no benefício ao ser incluída na presente lide, tendo sido citada em 13/10/2020 (ID 264828697). Ocorre que seu direito à percepção da pensão por morte cessou em 12/08/2016, data em que completou vinte e um anos de idade, nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, como a data de sua habilitação (13/10/2020) é posterior à data de cessação do seu próprio direito (12/08/2016), conclui-se que não há quaisquer parcelas a lhe serem pagas. A sentença, portanto, deve ser reformada para afastar a condenação do INSS ao pagamento de valores à corré Larissa Gallota Mendes. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM TUTELA DE URGÊNCIA O INSS requer autorização para cobrar eventuais valores pagos por força da tutela de urgência, caso esta seja revogada. O pedido resta prejudicado em relação aos autores Walter Augusto Viana Mendes e Lorena Viana Mendes, uma vez que o presente acórdão mantém a procedência do pedido em relação a eles, confirmando a tutela anteriormente deferida. No que tange à corré Larissa Gallota Mendes, o provimento do recurso para afastar a condenação do INSS quanto a ela implica a revogação da tutela de urgência que lhe foi concedida. Contudo, o pedido de devolução dos valores recebidos por força da tutela provisória não merece acolhimento. É cediço que a controvérsia sobre a devolução de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 692). Também é de conhecimento deste Relator que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 799, entendeu que a matéria possui natureza infraconstitucional, o que, a princípio, reforçaria a aplicabilidade do entendimento consolidado pelo STJ. Ocorre, entretanto, que, a despeito das teses firmadas nos temas supramencionados, o STF tem reafirmado o seu posicionamento acerca da impossibilidade de devolução de valores recebidos a partir de decisão judicial, quando ostentarem natureza alimentar e forem auferidos de boa-fé. Em decisão recente, proferida no RE 1534635/SP, o Ministro Edson Fachin salientou a necessidade de observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, especialmente em razão da natureza jurídica de direito social da previdência e do caráter alimentar das verbas recebidas pelo segurado. Em sentido convergente, no RE 1537235/GO, a Ministra Cármen Lúcia reforçou que a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de ser desnecessária a devolução de valores recebidos de boa-fé por aposentados e pensionistas, decorrentes de decisões judiciais ou administrativas. As mencionadas decisões, embora monocráticas, indicam possível overruling ou distinguishing em relação ao entendimento firmado no Tema 799, já que a matéria tem sido debatida em sede de recurso extraordinário, o que pressupõe a repercussão geral das questões constitucionais a ela relacionadas. Diante deste cenário, esta 10ª Turma, sensível aos valores constitucionais em conflito e considerando a ausência de uniformização entre os tribunais superiores, tem aderido ao entendimento firmado pelo STF, sobretudo porque as decisões foram proferidas pela Suprema Corte no desempenho de sua função de guardiã da Constituição Federal. Por estas razões, e atento aos deveres inscritos no art. 926 do CPC, impõe-se sopesar o entendimento prevalecente no colegiado. Assim, deixo de determinar a devolução dos valores recebidos pela corré por força da decisão judicial anteriormente proferida, dada a natureza alimentar do benefício e a boa-fé da beneficiária. DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A r. sentença determinou a aplicação dos critérios previstos na Resolução nº 134/2010 do CJF e normas posteriores. O INSS pugna pela aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. A matéria, por ser de ordem pública e tratar de consectários legais da condenação, permite a reanálise e adequação em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual o pleito recursal é examinado em sua integralidade. Deve ser observada a orientação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, que reflete o entendimento consolidado nos Temas 810/STF e 905/STJ. Contudo, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme dispõe o seu art. 3º. Assim, a apelação do INSS merece provimento neste ponto, para adequar os critérios de atualização da condenação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010149-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 264828781), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 264828902), que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte aos autores WALTER AUGUSTO VIANA MENDES e LORENA VIANA MENDES, e à corré LARISSA GALLOTA MENDES, na condição de filhos do instituidor Walter da Silva Mendes, falecido em 19/11/2006. A demanda foi ajuizada pelos filhos menores Walter e Lorena, representados por sua genitora, em razão do indeferimento administrativo do benefício (DER em 20/03/2018), sob o fundamento da perda da qualidade de segurado do instituidor. Sustentaram os autores que a qualidade de segurado foi comprovada por meio de sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0137200-31.2008.5.02.0085, que reconheceu o vínculo empregatício do de cujus no período de 01/03/2001 a 19/11/2006. O Juízo de 1º grau, após determinar a inclusão da filha Larissa Gallota Mendes no polo passivo, acolheu a pretensão, entendendo que a sentença trabalhista, corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, comprovou a manutenção da qualidade de segurado do falecido até a data do óbito. Concedeu a tutela de urgência e determinou o pagamento do benefício aos três filhos até que completassem 21 (vinte e um) anos de idade. Em suas razões recursais (ID 264828904), o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: a) a ausência da qualidade de segurado do instituidor, ao argumento de que a sentença trabalhista não constitui início de prova material por ter sido fundada em revelia; b) subsidiariamente, a ausência de direito da corré Larissa Gallota Mendes às parcelas vencidas, dada a ausência de requerimento administrativo e a ocorrência da prescrição; c) a necessidade de adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora ao disposto na EC nº 113/2021. Requer, ainda, a suspensão da tutela de urgência e autorização para cobrança da devolução de valores pagos indevidamente por força da referida tutela. A corré Larissa Gallota Mendes apresentou contrarrazões (ID 264828908), pugnando pela manutenção da sentença. Os autores não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do processado (ID 264828906). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010149-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para: a) afastar a condenação ao pagamento de quaisquer valores à corré Larissa Gallota Mendes, em razão de sua habilitação tardia, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91, revogando, consequentemente, a tutela de urgência a ela concedida; b) determinar que, sobre as parcelas devidas aos autores Walter Augusto Viana Mendes e Lorena Viana Mendes, a correção monetária e os juros de mora observem o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. É o voto. E M E N T A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 76 DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte aos filhos de segurado falecido, reconhecendo a qualidade de segurado deste com base em sentença trabalhista, prova testemunhal e no fato de o óbito ter ocorrido nas dependências da empregadora. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a: (a) validade da sentença trabalhista de mérito, que reconheceu vínculo empregatício, como início de prova material para fins previdenciários; (b) direito de dependente que se habilitou tardiamente ao recebimento de parcelas retroativas; (c) devolução de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada; e (d) critérios de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir A sentença proferida na Justiça do Trabalho, quando de mérito e não meramente homologatória de acordo, constitui robusto início de prova material, especialmente quando amparada na admissão da prestação de serviços pela empregadora e na sua posterior confissão ficta. A força probatória é ampliada por elementos contemporâneos, como o óbito do instituidor no local de trabalho, e corroborada por prova testemunhal produzida na ação previdenciária. Consoante o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, a habilitação tardia de dependente à pensão por morte produz efeitos financeiros apenas a contar da data do requerimento de habilitação. Se a habilitação ocorre em data posterior àquela em que o direito do dependente já havia cessado (por ter atingido a idade limite), não há parcelas a serem pagas. Com a reforma da sentença com relação à corré, a tutela de urgência deve ser revogada, porém sem determinação de devolução dos valores recebidos, dada a natureza alimentar do benefício e a boa-fé beneficiária, em consonância com o entendimento firmado pelo STF. A partir de 09/12/2021, a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo Recurso de apelação do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal