Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO ANDRE ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO SANTANA - MS14162-B
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO NIVALDO ANDRE ALVES ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação de ato administrativo e restituiçao do veículo HYUNDAI/HB20 1.0M Confort, cor branca, ano/modelo 2014/2015, placas OYQ0930/SP, chassis n° 9BHBG51CAFP314029, Renavam 01020356046. Narrou, em síntese, que: a) é legítimo proprietário do veículo e o emprestou ao seu filho para viajar com a namorada; b) em 07/07/2020, o veículo acima descrito foi objeto de autuação, apreensão e aplicação de pena de perdimento por parte da autora, por haver, em seu interior, mercadorias provenientes do exterior desacompanhadas de documentação fiscal comprobatória de sua regular introdução em território nacional; c) na ocasião da apreensão, o veículo era conduzido por WESLEY RIBEIRO ALVES, filho do autor; d) não tinha conhecimento da intenção da prática da infração e que, inclusive, já havia emprestado o veículo ao filho em outras ocasiões e que em nenhuma delas foi cometida infração, tratando-se o autor de terceiro de boa-fé; e) não exerce atividade comercial relacionada às mercadorias apreendidas, não tendo qualquer responsabilidade sobre o ato infracional cometido; e) há desproporção entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida. Juntou procuração e documentos. Recolhimento de custas (Id. 40536606). Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 40554694). Citada, a União apresentou contestação (Id. 42798458), alegando, em suma, que nao há ilegalidade na autuação e apreensão do veículo; que a quantidade e a natureza dos itens apreendidos demonstram a destinaçao comercial das mercadorias; que o autor concorreu com culpa in vigilando ao emprestar o veículo ao seu filho, o que afasta a boa-fé alegada pela autora; que não há desproporcionalidade na apreensão do veíuclo e mercadorias. Impugnação no Id. 43060486. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registro que os fatos estão delineados nos autos, cuja comprovação prescinde de outras provas, além das documentais já produzidas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. As partes são legitimas e estão devidamente representadas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. O inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/66 é claro ao estabelecer que se aplique a pena de perda do veículo “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção”. Há de se atentar para o fato de que o transcrito dispositivo legal fala em “responsável por infração”. Dispõe o art. 121 do CTN que o “sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. Já o parágrafo único deste dispositivo legal dispõe que “o sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” Nessa medida, dispondo sobre a responsabilidade por infrações, o art. 137 do CTN estabelece que é pessoal a responsabilidade do agente “quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;” - inciso I. No caso de internação irregular de mercadorias no Brasil, a responsabilidade pela infração é de quem as importa em desacordo com a legislação tributária, que, via de regra, é o dono dos bens. Resulta disso que: ao transportador se impõe a multa e retenção do veículo, com o respectivo perdimento, no caso de não pagamento da multa; ao responsável pela infração, impõe-se o perdimento da mercadoria; e, quando as duas figuras se confundem numa só pessoa, a pena é a de perdimento do veículo e da mercadoria. Infere-se, assim, que é ilegítima a aplicação da pena de perdimento do veículo quando seu proprietário não é o responsável pelo ilícito. É cediço que o perdimento, como ato administrativo, é dotado das presunções de legalidade e de veracidade, ou seja, julga-se que foi produzido em obediência às determinações legais e encerra fatos efetivamente ocorridos. Isso acarreta o dever daquele que impugna tal ato de provar que ele possui vício ou de que os fatos não ocorreram conforme afirmação da Administração. Com estas considerações, passo a enfrentar a argumentação da parte autora. São incontroversas a propriedade do veículo e as circunstâncias e motivos de sua apreensão. Remanescem, assim, as seguinte tese do
autor: i) ser terceiro de boa-fé. O autor alega que emprestou o veículo para seu filho viajar e que não tinha conhecimento da intenção deste em cometer o ato infracional. Contudo, quem empresta um veículo, um bem de elevado valor, somente empresta a quem cujas atividades são conhecidas, quem está próximo o suficiente para ter confiança. Ao ceder seu veículo, certamente o autor se sujeitou a todos os entraves que porventura sobreviriam pelo mau uso dado ao seu veículo. Considerando que o autor é genitor do condutor do veículo que se pretende a restituição, é lícito presumir que tem conhecimento das viagens realizadas pelo seu filho com o seu veículo. Verifico que se configura, no mínimo, a culpa in vigilando do autor, que deixou de tomar as cautelas mínimas necessárias ao emprestar seu veículo. Ademais, consta nos autos apenas a afirmação da parte autora de sua boa-fé ao ter emprestado o veículo, inexistindo qualquer outro documento que corrobore com sua alegação, sendo que, nos termos do art. 373, do CPC, tal ônus lhe incumbia. Todos esses fatos somados descaracterizam a tese da boa-fé da parte autora, fazendo este Juízo crer em sua plena concorrência para a prática da infração, razão pela qual pode e deve ser sancionada por ato para o qual concorreu. Afastada a boa-fé, correta a medida tomada pela administração, já que essa pena de perdimento serve para proteger o interesse social e a economia das ações ilícitas praticadas por agentes que praticam o contrabando/descaminho. Registro que nesta região fronteiriça, a regra é a apreensão de veículo de titularidade de pessoas não envolvidas fisicamente no contrabando ou descaminho. E, com a justificativa de que o veículo pertencente a terceiro, tenta-se, muitas vezes, burlar a lei, para afastar a pena de perdimento, o que não pode ser admitido. No mais, não há que se falar em desproporcionalidade dos valores do veículo e das mercadorias apreendidas, considerando que a reiteração das infrações administrativas afasta tal discussão e reforça a presumida proporcionalidade do ato administrativo de perdimento – em especial no sentido de retirar-se o instrumento do infrator, para que não mais cometa ilícitos. Nesse sentido, colaciono julgados do E. TRF da 3ª Região: AÇÃO ORDINÁRIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - INOCORRÊNCIA - BOA-FÉ AFASTADA - APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aplicação da pena de perdimento, em decorrência de infração à legislação aduaneira, não prescinde da participação do proprietário do veículo. 2. Na hipótese do proprietário não ter envolvimento direto com o ilícito, deve-se observar se agiu de boa-fé. Precedentes desta Corte. 3. As circunstâncias da ação criminosa desvendada e narrada neste feito reproduzem as de outras práticas organizadas de contrabando e descaminho. O procedimento é repetido: são utilizados veículos supostamente acobertados por contratos de arrendamento, para o transporte da mercadoria, no intuito de impedir eventual apreensão. 4. Em alguns casos, o motorista, suposto arrendatário, presta declaração, reduzida a termo em escritura pública, registrada em tabelionato de notas, no intuito de isentar o proprietário da responsabilidade do ato, como verificado neste feito. 5. Os motoristas recebem os veículos carregados com a mercadoria estrangeira e repetem o mesmo procedimento organizado. São contratados para a realização do frete em parte do trajeto. A prática difere daquela comumente realizada, em que o frete inclui todo o trajeto: do estabelecimento vendedor, onde a mercadoria é carregada, ao estabelecimento comprador, onde é descarregada. 6. Os veículos são preparados para a ação delituosa, sendo, inclusive, equipados com aparelhos de "radiofrequência". 7. No caso concreto, a parte autora apresentou cópias autenticadas das duas vias do contrato de arrendamento. Se o instrumento foi assinado em apenas duas vias, como disposto na cláusula 6ª, fica evidente que o representante da empresa proprietária, suposta arrendadora, estava na posse de ambas. 8. As circunstâncias são, portanto, contrárias à boa-fé. 9. Apelação provida. (Apelação Cível 0008278-90.2012.4.03.6000, Relator(a) JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Órgão Julgador SEXTA TURMA, Data da Publicação: 29/06/2018) – Grifei. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. REINCIDÊNCIA. 1. No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. De acordo com os documentos carreados pela autoridade impetrada (fls. 151) o apelante possui diversos processos aduaneiros registrados em seu CPF e já teve outro veículo apreendido quando transportava 10.400 maços de cigarros e um rádio amador (fls. 113). 3. Observa-se que as características das mercadorias apreendidas (fls. 98v/99) revelam por si só a sua destinação comercial, além disso, em nome do condutor do veículo também Ataniel Ferreira de Souza também constam diversos processos aduaneiros registrados (fls. 150vº). 4. Consta do sistema SINIVEM que o veículo do apelante realizou vários viagens a Ponta Porã e de acordo com informações extraídas do RENAVAM o impetrante possui outros veículos registrados em seu nome, sendo que dois deles com várias passagens em pontos de fronteira (fls. 134/135). 5. Nota-se que o apelante costuma com frequência, dirigir-se às regiões de fronteira para realizar compras e ingressar no Brasil sem pagar tributos devidos, afigurando-se grave a conduta em análise, pois acarreta prejuízos à indústria e à economia nacionais, além de representar ilícito de ordem tributária e criminal. 6. A alegação de que o veículo apreendido em 15.03.2012 não mais lhe pertencia quando da apreensão não demonstra a boa-fé tendo e vista que muitas pessoas utilizam automóveis de terceiros para adquirir e transportar mercadorias na região da fronteira, ademais o referido veículo, antes da transferência já possuía diversas passagens na fronteira, o que confirma sua utilização na prática habitual da atividade ilegal de descaminho. 7. A circunstância da conduta reincidente na prática do descaminho/contrabando pela impetrante afasta qualquer debate acerca da proporcionalidade de valores, sendo perfeitamente aplicável a pena de perdimento. Precedentes STJ. 8. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0002303-04.2014.4.03.6005, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Órgão Julgador QUARTA TURMA, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017) – Grifei. Inafastável, diante desse cenário, a improcedência do pedido, principalmente diante das presunções de legalidade e veracidade do ato administrativo constritor. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao proveito econômico obtido/valor da causa. Havendo interposição de recurso de apelação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001538-35.2020.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto